Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA6ª VARA CÍVELFórum - Rua Versales, Qd. 03, Lt.08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia – GO - CEP 74968-870Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso n: 5138381-04.2024.8.09.0011Polo Ativo: Maria De Nazare Mendes Da Silva E SilvaPolo Passivo: Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E InvestimentoS E N T E N Ç A(com resolução do mérito – não homologatória) I – RELATÓRIOTrata-se de ação declaratória e indenizatória c/c pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA DE NAZARÉ MENDES DA SILVA E SILVA, em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A, partes qualificadas.Informou a parte autora, em sua petição inicial, receber do INSS, benefício previdenciário, de pensão por morte (NB: 162.816.099-0) e que ao consultar o extrato do benefício, constatou estar sofrendo cobranças por empréstimo na modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC), contrato nº 0006007843.Aduziu que firmou junto à instituição ré outro contrato de visando obter valores via empréstimo consignado, que foi celebrado em 11/2020, sob o número 0006007888, cujos valores contratados foram depositados via TED em sua conta bancária. Asseverou que os indevidos descontos mensais foram efetuados no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), tendo iniciado 11/2020, perfazendo o total indevidamente debitado de R$ 1.112,31 um mil, cento e doze reais e trinta e um centavos).Narrou que não contratou nenhum empréstimo na modalidade de reserva de margem de cartão de crédito consignado e que a instituição agiu de forma ilícita ao cobrar por um produto que não foi solicitado.Sob tais fundamentos, requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação judicial para que sejam suspensos os descontos mensais em seu benefício, em relação ao contrato informado na petição inicial.No mérito, pleiteou a confirmação de eventual tutela concedida, com a consequente declaração de inexistência da relação jurídica em relação ao contrato de cartão de crédito, a restituição em dobro dos valores descontados, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Requereu, também, a inversão do ônus da prova e os benefícios da gratuidade da justiça. Instruiu o pedido inicial com os documentos anexos ao evento 01.A decisão proferida no evento 11, recebeu a petição inicial, restando deferidos os pedidos de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, de inversão do ônus da prova, sendo postergada a análise do pedido de tutela de urgência, após o oferecimento de contestação. Determinou-se, também, a citação da instituição ré.Citada a parte ré ofereceu contestação, no evento 16, arguindo em preliminares, a falta de interesse processual ante a ausência de pretensão resistida, ao argumento de que não foi realizado pedido administrativo para solucionar o litígio, bem como impugnou o valor atribuído à causa.No mérito, a parte ré discorreu sobre a legalidade da contratação efetuada entre as partes, sobre a inexistência de vício de consentimento na contratação, além da ausência de evidências de que a formalização do contrato se deu de forma fraudulenta, pois a contratação se deu de eletronicamente, mediante apresentação de foto de confirmação da parte autora e disponibilização de seus documentos pessoais. Por entender pela legalidade da avença, havendo a disponibilização dos valores do empréstimo ao consumidor, também a regularidade dos descontos mensais efetuados no benefício da parte promovente, o banco réu pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais e a condenação da parte promovente por litigância de má-fé.Réplica à contestação apresentada pela parte autora no evento 17.A decisão de saneamento e organização do processo, proferida no evento 20, resolveu as questões preliminares e concedeu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, determinando a suspensão dos descontos em seu benefício, relacionados ao contrato aduzido na petição inicial. Restaram, também, intimadas as partes para que especificassem eventuais provas a produzir.No evento 25 a parte ré acostou documentos, tendo informado o desinteresse na produção de outras provas (evento 26).No evento 32, foi determinado pelo Juízo que a parte ré anexasse aos autos as faturas referentes ao contrato informado na petição inicial, bem como o comprovante de transferência de valores, tendo a parte quedado-se inerte (evento 39).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos processuais, não havendo irregularidades a serem sanadas, tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento.O feito está apto a receber julgamento, sem necessidade de dilação probatória, porquanto a matéria versada nos autos é eminentemente de direito, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.Constatadas presentes as condições para o exercício regular do direito de ação, estando os pedidos e as questões preliminares devidamente sanadas em decisões pretéritas, não havendo necessidade de reexame, passo ao julgamento do mérito.O presente caso deve ser analisado sob ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado da súmula 297, do C. STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.Aliás, não há perder de vista que o §2º, do art. 3º, do diploma consumerista inclui expressamente a atividade bancária no conceito legal de serviço: “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária (...)” (g.n).O centro da controvérsia jaz em verificar a legitimidade da contratação de empréstimo consignado, bem como, dos descontos efetuados na conta corrente da parte autora, pelo banco réu. A constatação da legalidade, ou não, das cobranças, permitem que seja verificado se há direito na devolução dobrada dos valores, bem como se existiu dano de ordem extrapatrimonial.Logo, incidindo as regras do CDC, a responsabilidade civil decorrente da prática de ato ilícito deixa de ser subjetiva (arts. 186 e 927, do CC), para se tornar objetiva, a teor do que estabelece o artigo 14, da Lei de Consumo.A imposição do dever de indenizar objetivamente exigirá, portanto, a ocorrência da conduta do agente (independente de culpa), dano e nexo causal. Ausentes quaisquer um destes requisitos, afasta-se o dever reparatório.No que se refere ao nexo causal, poderá ser afastado, deixando-se de impor a obrigação de reparação pelo fornecedor, na hipótese em que inexistir o defeito do produto ou serviço, ou quando houver culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, consoante determinam os incisos I e II, do § 3º, do referido artigo 14, do CDC.Vale mencionar, ainda, que a parte requerida é quem possui tecnologia na prestação do serviço, que deve ser disponibilizada ao consumidor com segurança, informação, clareza e transparência, cabendo-lhe a prova de que não ocorreu falha em sua prestação, pois o consumidor neste aspecto possui hipossuficiência técnica.A principiologia adotada nas relações de consumo reconhece a vulnerabilidade do consumidor perante o mercado de consumo, marcado pelo fenômeno da massificação.Confere, ainda, ao consumidor variadas prerrogativas, dentre as quais a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, com a inversão do ônus da prova.Constata-se, dos autos, a hipossuficiência da parte autora e, ainda, a verossimilhança das alegações iniciais, destarte a teor do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova sobre a regularidade dos débitos compete à parte ré.Não fosse isso, certo é que a alegação de desconhecimento do contrato, que ensejou os débitos, pelo consumidor desobriga-o de produzir a chamada "prova diabólica", ou seja, de comprovar a existência de fatos negativos.Melhor dizendo, nas hipóteses em que o consumidor alega fato negativo na inicial, no sentido de que não contratou determinado tipo serviço junto à instituição bancária, como ocorre no caso em apreço, o ônus da prova é naturalmente transferido para a parte ré, para que, com documentos idôneos ou outros tipos de prova, possa comprovar a relação jurídica e a origem dos débitos, nos termos do art. 373, II, do CPC.Em tal situação, deve ser aplicada a teoria da carga dinâmica da prova, ou seja, a prova dos fatos incumbe àquele que tem melhores condições de fazê-la.Nessa linha, tem-se que a distribuição do ônus da prova é de suma importância para a solução das contendas deduzidas em juízo e, via de regra, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele, nos exatos termos do art. 373 do CPC. Contudo, o art. 6º, inciso VIII, do CDC, estabeleceu a inversão legal do ônus da prova nos casos de fato do serviço, ante a hipossuficiência do consumidor perante o fornecedor na relação de consumo. Assim, o Código Consumerista distribuiu ao fornecedor o encargo de provar que o prestou de maneira adequada ou que o consumidor ou terceiro agiram com culpa exclusiva. Essa é a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ):AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. FORMA OBJETIVA. FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. 1. A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). (STJ, 3ª Turma, AGARESP 402107, Min. Rel. Sidnei Beneti, decisão proferida em 26/11/2013).Há muito encontra-se sedimentado na Corte Cidadã o posicionamento de que, na colisão entre um fato positivo e um negativo, o ônus probatório recai preferencialmente sobre quem alega o fato positivo. Confira-se:RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE QUE AS ALEGAÇÕES SEJAM VEROSSÍMEIS, OU O CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. AFIRMAÇÃO DE FATO POSITIVO. ÔNUS DA PROVA DE QUEM AFIRMA. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC. RESTRITO AOS CASOS EM QUE SE CONFIGURA FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REGRA ESPECIAL, PREVISTA NO CC, ESTABELECENDO PRESCRIÇÃO ÂNUA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. PERDAS E DANOS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, QUE SEGUINDO A SORTE DA PRINCIPAL, PRESCREVE CONJUNTAMENTE. 1. Por um lado, a Corte local não vislumbrou indícios de veracidade na tese acerca do afirmado requerimento administrativo e superveniente negativa de pagamento da diferença da indenização securitária, e a inversão do ônus da prova não ocorre em todas as situações em que a relação jurídica é de consumo, pois é preciso que as alegações sejam verossímeis, ou a parte seja hipossuficiente. Por outro lado, em linha de princípio, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo com preferência a quem sustenta um fato negativo. (...)" (REsp 1277250/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 06/06/2017). (g.n)DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. PROVA DE FATO NEGATIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO AUTOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. (...). 2. Na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo. 3. Hipótese em que compete ao Município de Ouro Preto comprovar a veracidade dos motivos que determinaram a exoneração do servidor, qual seja, a existência de requerimento administrativo. 4. Agravo regimental improvido" (STJ. AgRg no Ag 1181737/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 30/11/2009) (g.n)De mais a mais, na ótica da jurisprudência sedimentada do C. STJ: “"É firme a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que é inviável a exigência de prova de fato negativo" (AgInt no AREsp 1.206.818/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018).Nos termos da Súmula 18, do E. TJGO:Responde objetivamente a empresa pela cobrança por produto ou serviço não solicitado, por caracterizar prática abusiva, vedada pelo Código Consumerista. (Data de aprovação: 19/09/2016) (g.n)No entendimento balizado pelo Egrégio Tribunal e Justiça do Estado de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FATO NEGATIVO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Nas ações declaratórias negativas afigura-se flagrante a hipossuficiência técnica do requerente quanto à produção de provas, dada a impossibilidade da prova de fato negativo, tal qual previsto no § 1º do art. 373 do Código de Processo Civil, mesmo porque perfeitamente possível à parte ré fazer a prova da existência da relação jurídica da qual decorre o débito negado. 2. Por outro lado, a verossimilhança da alegação ressai da conversa estabelecida entre as partes, realizada no canal de atendimento da agravante, no qual fica demonstrado que a agravada efetuou o cancelamento do cartão de crédito via SAC. Requisitos legais atendidos. Decisão mantida. (TJ-GO - AI: 57049056820228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2023) (g.n)Com efeito, para a análise do pedido inicial pela ótica da responsabilidade civil objetiva, basta que a parte autora prove o dano e o nexo causal com a conduta do agente, ficando a parte requerida com o ônus da prova contrária, ou seja, de ocorrência de excludente de ilicitude que eventualmente afaste o nexo de causalidade entre o dano do consumidor e sua ação.No caso em apreço, destaca-se que a instituição promovida detém, em grande parte, o controle da documentação dos serviços prestados, consistindo em verdadeiro monopólio de dados. Assim, nota-se que é a parte ré que controla todo o meio de prova, não podendo valer-se, da alegação de que a parte autora não coligiu documentos hábeis a amparar sua pretensão.Como a causa de pedir exposta pela parte autora se refere a um fato negativo, de que não firmou contrato de empréstimo com a instituição financeira ré, o ônus da prova da existência do fato negado passa a ser logicamente da parte promovida, que deve comprovar a efetiva contratação do empréstimo que teria motivado a cobrança.A parte autora, em sua peça inicial alega que o banco réu averbou contrato de empréstimo consignado em seu benefício, sob o nº 0006007843, em 11/2020, realizando o desconto do valor de R$52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos).Na contestação (evento 16), a instituição financeira ré alega que a parte autora recebeu e aceitou proposta de adesão a cartão de crédito consignado, tendo anuído com todas as condições atinentes à modalidade da operação de crédito.Quanto à contratação realizada, há nos autos, no evento 16, arquivo 03, o documento Cédula De Crédito Bancário - Proposta nº: 0006007843, firmado entre as partes em 26/10/2020, constando no instrumento pactuado todas as condições e regulamentações pertinentes ao produto financeiro contratado.Da análise do contrato original (CCB nº 0006007843) firmado eletronicamente, nota-se que a instituição financeira trouxe todas as informações acerca da contratação digital, indicando no dossiê digital acostado, todos os dados pessoais da parte autora, data e hora da contratação, foto selfie da parte promovente, hash de identificação do protocolo junto ao sistema interno do banco (Browser Fingerprint: nº 40d0ff5d6bfcacf4632f72aade32f602-809c960377b823d1354d28c8fc341585-66f4925beb97d8a84eb609bb80ceaf22-25554d32c755c89f76696da543f8e1d8), geolocalização, canal de atendimento via APP, além das cópias dos documentos pessoais da parte autora o que se revela que tais dados foram devidamente fornecidos, via expressa manifestação de vontade, eis que a instituição só teria acesso a eles, se estes fossem disponibilizados pela parte contratante.Note-se que não há nos autos nenhuma indicação de que a contratação digital foi realizada por terceiro fraudador.A fotografia selfie da parte autora, contida no contrato, não apresenta indícios de se tratar de “fotografia da fotografia”, dado que eventual fraudador, que dispusesse da imagem da parte autora, não teria como inserir o arquivo original no sistema do banco, tendo que se valer da “foto da foto”, em caso de confirmação biométrica, o que, também, não se verifica in casu.Na ótica jurisprudencial do E. TJGO: “Para a validade da avença exige-se assinatura digital, capaz de conferir autenticidade ao documento eletrônico, atestando a identificação de seus signatários, a ser confirmada em link próprio do documento ou código verificador para aferição no endereço eletrônico da autoridade certificadora” (TJ-GO - AC: 53256426020228090051 GO IÂNIA, Relator: Des (a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, Goiânia - 6ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: 19/04/2023), sendo, portanto, via de regra, necessária a utilização de assinatura eletrônica certificada, seja ela simples, avançada ou qualificada, nos termos do art. 4º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, cuja autenticidade é de fácil comprovação.A Instrução Normativa PRES/INSS Nº 138/2022 e a Norma Técnica DATAPREV – NT/DRN/001/2022 estabelece critérios e procedimentos para a consignação de descontos em benefícios previdenciários, ademais, a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu art. 10, §2º, preconiza que não há vedação à utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, desde que seja possível assegurar sobre quem é o real signatário do documento.Nessa senda, nota-se que o contrato jungido aos autos não apresenta qualquer tipo de assinatura eletrônica qualificada, nos termos do §1º do art. 10 da MP nº 2.200-2/2001, portanto, ao inserir no documento informações do signatário, como a geolocalização, tipo de validação do documento (biométrica), confirmação da contratação via Token (nº 293), confirmação dos dados e da contratação via SMS, a instituição ré conferiu certeza acerca da autenticidade das assinaturas apostas, de sorte que a validade do negócio firmado é inconteste, mesmo que não contenha uma assinatura de próprio punho ou não emitida pelo sistema ICP-Brasil.Com efeito, conforme exigência dos arts. 5º, inc. II e III, e 15, inc. I, da Instrução Normativa PRES/INSS Nº 138/2022, foram acostados no dossiê de contratação as cópias dos documentos pessoais da parte autora, cuja validação ocorreu via biometria, ou seja, os requisitos legais para efetivação da contratação foram observados e acatados pelo banco réu, durante o procedimento administrativo que culminou no negócio jurídico em debate.A este propósito, é a jurisprudência do E. TJGO:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI Nº 911/69. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CONTRATO ELETRÔNICO. VALIDADE. 1. A MP 2.200/2001, ao instituir a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), não excluiu outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica ou que utilizem certificados diferentes dos previstos na ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento (art. 10, § 2º). 2. A assinatura digital do contrato, por meio de biometria facial, afasta a necessidade de assinatura por meio de certificação digital, impondo-se a cassação da sentença que extinguiu o feito, para que o contrato seja submetido ao contraditório. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 52285479220248090137 RIO VERDE, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2024) (g.n)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL POR ?SELFIE? E SMS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. 1 - Na espécie, sendo de consumo a relação e verossímil a versão, a defesa do consumidor deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, de maneira que cabe ao banco comprovar a licitude da contratação. 2 - O artigo 3º da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/PRES permite que a contratação de empréstimo ocorra por meio eletrônico. 3 - É improcedente a ação na qual a autora alega não ter celebrado empréstimo consignado, comprovando-se a existência do contrato mediante juntada de contrato assinado eletronicamente, com utilização inclusive de biometria facial ("selfie") e geolocalização, sendo inviável a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por dano material e moral. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 54208977120228090107 MORRINHOS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (10/07/2023) (g.n)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CERTIFICADOS DIVERSOS DAQUELES PREVISTOS NA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA (ICP-BRASIL). 1. A Medida Provisória nº 2.200/2001, ao instituir a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), não excluiu outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica ou que utilizem certificados diferentes dos ali previstos, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento (artigo 10, § 2º). INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 DO INSS/PRES. ASSINATURA DIGITAL VIA ?SELFIE?. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PESSOAIS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. 2. O artigo 3º, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/PRES, permite que a contratação de empréstimo ocorra por meio eletrônico. 3. Não obstante a apelada tenha negado a contratação do empréstimo, restou demonstrada pela parte apelante a realização do ajuste por meio digital, com o regular fornecimento dos dados pessoais pela contratante, com foto tirada em tempo real (selfie), além da disponibilização do valor pactuado em conta de titularidade da parte autora.O sistema de autenticação visual (reconhecimento facial) é largamente utilizado para acesso a inúmeros aplicativos, especialmente os bancários, exatamente em razão da grande segurança da autenticidade que esse método proporciona. CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO. ÔNUS DA PROVA. DESCONTOS DEVIDOS. 4. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus da prova de fato extintivo do direito da parte autora, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois comprovou que as parcelas debitadas no benefício previdenciário da recorrida decorrem da contratação regular de empréstimo, restando afastada a pretensão autoral de declaração de inexistência de dívida, restituição do indébito e reparação de danos morais. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AC: 53795832520218090029 CATALÃO, Relator: Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: (11/10/2023) (g.n)Os demais dados do instrumento anexado pelo banco correspondem exatamente aos dados informados pela parte promovente, conforme o histórico de empréstimo do INSS, de sorte que não há falar em contrato diverso ou documento unilateral, quando todas as outras evidências coligidas no processo apontam em sentido contrário, ou seja, de que se trata do mesmo instrumento aderido pela parte autora.Do exame das coordenadas apresentadas no contrato CCB nº 0006007843, como sendo o local físico em que estava o(a) usuário(a) que apôs a assinatura digital nos documentos, observa-se que a Latitude -16.8292768, e Longitude - -49.2967154, coincidem com o endereço informado pela parte autora, tanto em sua peça inicial quanto na cédula de crédito bancário, qual seja Rua Azulão, Colina Azul, Qd. 035, Lt. 35, Aparecida de Goiânia/GO, CEP: 74970460, quando inseridos os dados em aplicativo de geolocalização, tal qual Google Maps, entre outros.Além disso, o documento de identidade utilizado na contratação foi expedido no Estado do Pará, sendo este o estado da federação onde nasceu a autora, que é natural de Mocajuba/PA, cuja data de expedição é de 04/10/91, sendo o documento pessoal divergente do apresentado no evento 01, que consta como expedido no Estado de Goiás, 1ª via, expedida em 2021, cuja numeração diverge.A parte autora sequer impugnou os documentos e dados informados na CCB 0006007843, apresentada pelo banco.Em que pese tenha sido determinado pelo Juízo que o banco acostasse o as faturas do aludido cartão de crédito, frisa-se que a própria parte autora, em evidente ato de boa-fé processual, poderia ter anexado o extrato de sua conta bancária nas datas mencionadas das transferências informadas pela parte ré, porquanto possui plenas condições de fazê-lo, a fim de demonstrar não ter recebido os valores que alega desconhecer e mesmo após intimada a especificar as provas que pretendia produzir (evento 20) a parte promovente não apresentou qualquer manifestação.Se a parte autora tivesse trazido aos autos o extrato bancário da conta indicada no contrato, que é a mesma da informada pelo oficio do INSS (evento 27), com os lançamentos dos meses informados no extrato do cartão RMC, demonstrando que não houve a disponibilização dos recursos, então haveria robusta indicação de que um terceiro provavelmente poderia ter recebido tais valores, o que certamente se traduziria em contratação mediante fraude, podendo inclusive ensejar a responsabilização do banco réu, nos termos da súmula 479/STJ.Nesse ponto, embora alegue não ter realizado qualquer contratação, nota-se que a instituição ré comprovou ter firmado contrato com a parte autora, que não ofereceu qualquer contraprova no sentido de atestar a ausência do depósito e nem mesmo para demonstrar que tentou devolver qualquer valor ou depositar judicialmente o montante.Tem-se, portanto, que o banco réu realizou a prova da origem do negócio jurídico, ao passo que a parte autora não ofereceu prova em sentido contrário do alegado, posto que bastaria juntar extrato bancário negativo para afastar a tese suscitada pela parte promovida, não podendo alegar a inversão do ônus da prova, uma vez que a contraprova, mediante apresentação de extrato de sua conta, é facilmente obtida pela parte autora, sem qualquer ônus desproporcional.Nessa senda:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 297, STJ. ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA. I. Nos termos da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. II. Ainda que a parte autora alegue inexistência de contratação de empréstimo, incumbe a ela a prova ou apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, notadamente por meio de extrato da sua conta bancária demonstrando o não recebimento do valor no período em que a avença foi firmada ou a devolução deste (art. 373, I, CPC). III. Na espécie, tendo a requerente aguardado o transcurso de dois anos do primeiro dos quatro empréstimos bancários questionados para o ajuizamento da ação, desacompanhada de qualquer elemento de prova no sentido de que não recebeu os valores respectivos, ou da devolução destes, resta evidenciada a regular formalização das avenças. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5408466-60.2023.8.09.0142 SANTA HELENA DE GOIÁS, Relator: Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024) (g.n)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO A ASSINATURA. PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E PERSUASÃO RACIONAL. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (...) 3. O banco apelado juntou o contrato firmado entre as partes, cópia dos documentos pessoais da autora/apelante e o documento de transferência eletrônica do valor do empréstimo para conta de titularidade desta. A apelante, por sua vez, deixou de colacionar extrato bancário do período, a fim de contradizer o recebimento do valor ou demonstrar que este nunca foi sacado. 4. Considerando que a parte recorrida logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo do direito da apelante, mantêm-se a improcedência dos pedidos iniciais. 5. Configura litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso II, do CPC, a distorção dos fatos, com o objetivo de enriquecimento indevido da parte autora. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 56237030320218090149 TRINDADE, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: 20/03/2023) (g.n) Verifica-se, portanto, a ausência de providências por parte da parte autora para apurar a suposta fraude, o que demonstra inércia incompatível com a alegação de fraude apresentada. O descumprimento da Resolução INSS nº 321/2013, vigente à época, reforça tal constatação.A parte autora alega desconhecer a contratação, no entanto, é estranho que não tenha tomado medidas para investigar a possível fraude, como a formalização de boletim de ocorrência, consulta ao PROCON, ou protocolos administrativos visando a solução da questão. Também não houve a devolução do montante recebido ou qualquer tentativa de cancelar os descontos realizados.A contratação final ocorreu em 10/2020, com descontos efetuados por mais de 03 (três) anos período durante o qual a parte autora não adotou qualquer providência ou questionamento, o que é inconsistente com a alegação de fraude.Além disso, a Resolução nº 321/2013, em vigor no momento das contratações, dispunha que bastava à parte autora realizar uma simples reclamação para que os descontos fossem suspensos até que fosse apurada a reclamação, providência esta que não foi adotada, nem sequer mencionada.Embora a Resolução nº 321/2013 tenha sido revogada pela Portaria PRES/INSS Nº 1623/2023, em 19/10/2023, cabe destacar que a norma era plenamente aplicável à época dos descontos, conforme estabelecido em seu artigo 2º, que preceituava: "Realizada a reclamação pertinente, alegando o titular do benefício que não autorizou a consignação/retenção na forma do Anexo desta Resolução, serão suspensos os descontos relativos ao contrato, permanecendo bloqueada a margem consignada até o final da apuração da reclamação."Na confluência do exposto, tem-se que a parte autora não contrapôs mediante apresentação de evidências e provas, quaisquer alegações, devidamente corroboradas por documentos, realizadas pelo banco réu, de sorte que, conquanto o artigo 6º do CDC, autorize a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, como meio de facilitar sua defesa, tal inversão não confere presunção absoluta às afirmações da parte, cabendo-lhe, nessa situação, apresentar um mínimo de prova necessária para configuração do direito vindicado.Nesse liame, todas as provas contidas nos autos apontam para a validade da contratação e dos descontos efetuados pela instituição financeira, em razão de o consumidor ter utilizado os valores a ele disponibilizados. Desse modo, verifica-se que o contrato em discussão restou voluntariamente aceito pela parte autora.A inversão do ônus da prova não libera a parte autora de seu dever processual de comprovar minimamente os fatos articulados na inicial, o que não se verifica in casu, quando cotejadas em conjunto todas evidências constantes no processo.No posicionamento do C. STJ: "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018).Também, é a posição da Corte Goiana:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RENEGOCIAÇÃO. COMPROVADA 1. Corretamente afastada pelo magistrado singular a alegação de pretensa fraude em contratação de empréstimo, uma vez que a parte requerida demonstrou que a contratação questionada se realizou através do meio eletrônico (contrato digital), com confirmação de identidade através de ?selfie? e fotos do documento de identidade, apresentação de relatório de assinaturas via biometria facial regularmente certificada, extrato de pagamento/comprovante de transferência eletrônica na conta-corrente do autor. 2. A inversão do ônus da prova prevista no CDC (art. 6º, VIII) não tem o condão de eximir a parte autora do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito vindicado, máxime quando suas alegações forem inverossímeis .3. Uma vez comprovada documentalmente a regularidade da contratação por meio dos documentos reproduzidos pela instituição financeira, não há que se falar em responsabilidade civil por dano moral ou material. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5392152-55.2022.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2024) (g.n)Sabe-se que a prova ocupa um papel determinante no processo de conhecimento, uma vez que as meras alegações, desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma utilidade trarão à parte interessada, já que serão tidas por inexistentes ou irrelevantes.À medida do grau de interesse das partes em comprovar seus fundamentos fáticos, a legislação processual civil dividiu o ônus probatório: compete ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Quem descurar desse encargo assume o risco de ter em seu desfavor o julgamento, quando do sopesamento das provas.Destarte, “é dever da parte autora o ônus da prova do fato constitutivo do direito e da parte requerida a constituição de prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado(...)” (STJ, 4a Turma, AgRg no REsp 908829/MS, DJe 29/03/2010, Rel. Min. João Otávio de Noronha).Conclui-se, portanto, das evidências trazidas à conhecimento, que a parte autora além de contratar a operação de crédito, recebeu a transferência dos valores, ou seja, anuiu com sua utilização, na medida em que utilizou o produto financeiro ao efetuar diversos pagamentos subsequentes à disponibilização do numerário.Reforça a evidência de licitude do negócio jurídico digital quando se observa que o banco disponibiliza o montante tomado como empréstimo pelo consumidor e há regular movimentação da conta bancária. Outrossim, os descontos perduram por 02 (dois) anos desde a contratação original à data do ajuizamento da ação, de sorte que não encontra respaldo probatório às alegações trazidas pela parte autora.Ante o exposto, havendo contrato válido, aceito, comprovadamente anuído pela parte autora, mediante inserção de senha e biometria e os créditos contratados disponibilizados ao consumidor, não há falar em ilegalidade da avença ou qualquer tipo de restituição devida pelo banco réu, posto comprovada a validade do negócio jurídico firmado.Desse modo, efetivamente, a parte promovida cuidou de comprovar sua relação jurídica com a parte autora, ônus que realmente lhe cabia. (art. 373, inc. II, CPC)Neste diapasão, evidencia-se a legalidade do negócio jurídico firmado pelas partes, já que não consta nos autos nenhuma demonstração, pela parte promovente, da existência de defeitos na avença que fundamentassem a declaração de inexistência de débito e consequente restituição de valores pagos.Nessa direção é a jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. UTILIZAÇÃO DE SENHA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. DEPÓSITO NA CONtA DA CORRENTISTA. SAQUES POSTERIORES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Invertido o ônus probatório e comprovado pelo Requerido a regularidade da contratação do empréstimo consignado, não há que se falar em inexistência de relação jurídica, nem restituição de valores e indenização por danos morais. 2. A utilização de assinatura eletrônica, substitui a assinatura física da pessoa no termo da contratação, sendo total a segurança desta espécie de assinatura realizada via biometria, com foto (selfie) da Apelante/Autora. 3. Constatado o depósito na conta do consumidor e verificada a validade da contratação, bem como que a quantia depositada foi utilizada, não houve tentativa de solução administrativa, e a ação foi ajuizada somente 05 meses após o recebimento do valor, não se caracteriza a tese de boa fé arguida pelo apelante. 4. Em consonância com o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se a verba advocatícia fixada em primeiro grau, observando-se a determinação contida no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que é beneficiária da gratuidade da Justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 52998604820238090170, Relator: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2024) (g.n)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. SÚMULA 28 DO TJGO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. I. Nos termos da Súmula nº 28 deste Tribunal, a preliminar de cerceamento de defesa deve ser afastada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo. II. Face à comprovação da existência e regularidade da contratação do empréstimo consignado, não se há falar em repetição de indébito e/ou pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5263799-12.2022.8.09.0143, Relator: ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 27/01/2023) (g.n)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DÍVIDA EXISTENTE. TELAS SISTÊMICAS. 1. Ficando demonstrada a relação jurídica firmada entre as partes, inclusive com o depósito do valor questionado feito na conta-corrente de titularidade da consumidora e, ainda, a respectiva utilização, não há como acolher a narrativa construída pela autora na peça inaugural, principalmente porque desprovida de qualquer consistência a conferir-lhe validade. 2. As telas sistêmicas, por si só, não constituem prova da efetiva contratação de empréstimo, por serem produzidas unilateralmente. Entretanto, em coerência com os demais elementos de prova, podem embasar a formação de convencimento do magistrado, em conformidade com o que estabelece o artigo 371 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO 52638537520228090143, Relator: DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2023) (g.n)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RENEGOCIAÇÃO PROMOVIDA PARA SALDAR CONTRATOS ANTERIORES. OPERAÇÃO REALIZADA VIA CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE SENHA. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DE CONTA-CORRENTE, DISPONIBILIZAÇÃO DE QUANTIAS E USUFRUTO PELO REQUERENTE. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO FÍSICO COM ASSINATURA. DOCUMENTOS APRESENTADOS CONSIDERADOS VÁLIDOS. 1. Tratando-se de fato negativo afirmado pela autora (negativa de contratação dos empréstimos) e diante da inversão do ônus da prova promovida nos autos, nos moldes do art. 6º, inciso VIII do CPC, compete ao requerido a demonstração da regularidade da contratação do empréstimo consignado. 2. Comprovado nos autos que o autor é cliente da Instituição Financeira Requerida, habitualmente contrata empréstimo consignado no caixa eletrônico e usufrui das quantias depositadas em sua conta-corrente, sendo demonstrada pelo banco a regularidade do contrato discutido, desnecessária a apresentação de contrato físico assinado, sendo suficientes os documentos colacionados. 3. Considerado válido o contrato celebrado entre as partes, não há falar em declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por dano moral. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada. (TJ-GO - AC: 55093911720218090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, Goiânia - 4ª UPJ das Varas Cíveis e Ambientais, Data de Publicação: 16/03/2023) (g.n)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMOS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PROVA PERICIAL PRESCINDÍVEL. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Ao juiz da causa, como destinatário final das provas, cabe sopesar a importância e a necessidade de produzi-las para viabilizar o seu convencimento motivado. 2. Na hipótese, constatado que as provas dos autos demonstraram a contento a contratação dos empréstimos consignados e que não existem elementos hábeis a indicar fraude, prescindível a realização de exame pericial, na medida em que a prova requerida não se afigura necessária ao deslinde de causa. E, sendo assim, não há se falar em cerceamento de defesa. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 3. A caracterização da litigância de má-fé, prevista no artigo 80 do CPC, pressupõe a comprovação do dolo da parte, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, o que restou cabalmente provado no caso. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 50373005420228090149 TRINDADE, Relator: Des(a). José Ricardo Marcos Machado, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2023) (g.n)Em continuidade, quanto ao pedido de dano moral, não foi demonstrada a conduta indevida da parte ré, que, simplesmente, exerceu seus direitos como credor ao debitar do benefício previdenciário da parte autora as quantias avençadas quando da formalização do contrato. Ausentes, portanto, quaisquer práticas de atos ilícitos, não há que se falar em inexigibilidade dos débitos, restituição dos valores debitados, tampouco, no dever de indenizar. Desta feita, embora a pretensão decorra de uma relação de consumo, a simples afirmação do promovente destituída de provas correlatas, não é capaz de amparar o pleito constante na peça matriz (art. 373, inc. I, CPC), já que as contestações das alegações inaugurais, amparadas em contratos autenticados e demais documentos, levam à improcedência do pedido inicial, não desincumbindo àquela do ônus probatório que lhe cabia. Por fim, no que tange ao pedido da parte ré em condenar a parte autora por litigância de má-fé, tem-se que nos termos do Código de Processo Civil (CPC), a litigância de má-fé configura-se como uma conduta processual que viola os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual. Tal instituto está regulado nos artigos 79 a 81 do CPC, que dispõem sobre as hipóteses em que as partes podem ser responsabilizadas por atos que comprometam a integridade e a eficiência do processo.A litigância de má-fé, conforme prevista no Código de Processo Civil, exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa ou temerária da parte e, em sua essência, a aplicação de sanções por litigância de má-fé deve ser pautada em elementos concretos que evidenciem a intenção deliberada de prejudicar a parte adversa ou de desvirtuar a função jurisdicional.Entretanto, a condenação por litigância de má-fé exige que a conduta dolosa ou a intenção maliciosa da parte esteja inequivocamente demonstrada nos autos.
Trata-se de medida excepcional, que não pode ser aplicada de forma genérica ou automática, sob pena de violação ao devido processo legal e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente decidido que a condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca da intenção de prejudicar ou de praticar conduta abusiva no processo. Nesse sentido, a jurisprudência orienta que a aplicação das penalidades previstas no artigo 81 do CPC deve ser realizada de maneira cautelosa e com base em elementos sólidos que comprovem a má-fé.No presente caso, não restou demonstrado nos autos qualquer conduta atribuível à parte autora que se enquadre nas hipóteses previstas no artigo 80 do CPC. É imprescindível para a caracterização da má-fé que a parte tenha agido de forma dolosa, com intenção de causar prejuízo à parte adversa, ou que tenha praticado atos processuais que contrariem diretamente os deveres de probidade e boa-fé processual.Embora a parte ré tenha formulado pedido de condenação por litigância de má-fé, este carece de comprovação objetiva e concreta, já que a simples improcedência do pedido da parte autora ou eventual controvérsia na exposição dos fatos não são suficientes, por si só, para configurar má-fé.Ressalta-se, também, que a improcedência do pedido inicial, isoladamente, não implica presunção de má-fé, devendo-se preservar o direito das partes de recorrer ao Poder Judiciário para a solução de conflitos, conforme garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.Nesse prisma, considerando que não há nos autos prova robusta de que a parte autora tenha incorrido em qualquer das hipóteses descritas no artigo 80 do CPC, rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela parte ré.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida à parte autora, tornando-a sem efeitos.CONDENO, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observada a gratuidade da justiça concedida à parte (artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC).Havendo recurso contra a sentença, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens (artigo 1.010, §3º, do CPC).Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 10 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Aparecida de Goiânia, datada e assinada eletronicamente. LILIAM MARGARETH DA SILVA FERREIRAJuíza de Direito(Decreto Judiciário 2.170/2025)
19/05/2025, 00:00