Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: HERMES FRANCISCO DA COSTA
AGRAVADO: AGIBANK FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: Des. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, ainda que o autor tenha apresentado extrato de benefício previdenciário e declaração de isenção de imposto de renda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada pelo agravante é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, à luz das disposições do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.4. O Código de Processo Civil dispõe que a alegação de insuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser indeferida apenas diante de prova suficiente em sentido contrário (CPC, art. 99, §§ 2º e 3º).5. Nos autos, restou demonstrado que o agravante percebe benefício previdenciário cujo valor é inferior à quantia necessária para custear as despesas processuais iniciais, o que indica incompatibilidade entre sua renda líquida e o valor das custas.6. Inexistem elementos probatórios que infirmem a presunção legal de hipossuficiência, razão pela qual é cabível o deferimento da justiça gratuita.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. A concessão da justiça gratuita pode ser fundamentada na presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural, salvo prova em contrário. 2. A insuficiência de renda para pagamento das custas iniciais sem prejuízo da subsistência autoriza o deferimento do benefício.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5306892-94.2023.8.09.0044, Rel. Des(a). Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 31.10.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HERMES FRANCISCO DA COSTA em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Senador Canedo, Dr. Andrey Máximo Formiga, com o seguinte teor: “(...)No tocante ao pleito de concessão das benesses da justiça gratuita, não obstante o requerente afirme não poder arcar com as custas e despesas processuais, verifico que os documentos colacionados ao feito não comprovam os requisitos previstos na Lei nº 1.060/50.Isso porque apresentou apenas a declaração de isenção do Imposto de Renda e extrato de histórico de créditos emitido pelo INSS, que comprova o recebimento de aposentadoria por incapacidade permanente. No entanto tais documentos, por si só, não são suficientes para comprovar de forma cabal a alegada hipossuficiência econômica.Ademais o autor não demonstrou que seus rendimentos não lhe permitem demandar em juízo sem colocar em risco a subsistência própria ou da família, eis que a guia de custas iniciais no valor de R$ 3.112,59 (três mil, cento e doze reais e cinquenta e nove centavos) poderá ser parcelada em cinco vezes ou até mais, a depender da comprovada necessidade, segundo o próprio TJGO tem autorizado em casos semelhantes.Sobreleva destacar que situações como a presente, em que o valor atribuído à causa (R$ 41.325,94) não ultrapassa a alçada dos Juizados Especiais, sugere-se a opção pelo rito sumaríssimo cuja ação pode ser ajuizada independentemente do pagamento de custas.Sendo assim,
Voto - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5206526-55.2025.8.09.0051 COMARCA DE SENADOR CANEDO INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao requerente.Lado outro, visando assegurar amplo acesso à justiça concedo desde já o parcelamento das despesas de ingresso em até 5 (cinco) vezes em atenção ao disposto no art. 2º do Provimento nº 34/2019 da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás, e conforme autoriza o art. 98, §6º do CPC..(...).” Em suas razões recursais, alega que para a concessão do benefício não é necessário caráter de miserabilidade daquele que pleiteia, pois, a princípio, a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família. Destaca que recebe Benefício Previdenciário, no entanto, devido aos empréstimos que são descontados tem recebido pouco mais que R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sustenta que o valor da guia inicial (R$ 3.112,59) é superior ao seu ganho líquido. Nesse contexto, requereu a concessão tutela antecipada recursal e, no mérito, a reforma da decisão agravada, a fim de que seja deferida a gratuidade da justiça. Preparo dispensado dada a natureza do pedido. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente. Presentes os requisitos de admissibilidade, impende o conhecimento do recurso. De plano, ressalto que a matéria posta em discussão no presente recurso encontra-se amparada no enunciado da Súmula nº 25, aprovada pela Corte Especial deste egrégio Tribunal de Justiça, na sessão de 19/09/2016, nos termos seguintes: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, razão pela qual consigno ser possível o julgamento monocrático, ao teor do artigo 932, inciso V, “a”, do Código de Processo Civil. Aplica-se, ainda, ao caso dos autos o enunciado 76 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que assim dispõe: “É desnecessária a citação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, quando ainda não angularizada a relação processual na origem, exceto na hipótese de manifesto prejuízo”. Desse modo, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões, passo ao julgamento da insurgência. Importante salientar que o instituto da assistência judiciária visa afastar o óbice econômico que porventura impeça o acesso dos necessitados à tutela jurisdicional, servindo de instrumento para a efetividade do processo. Em conformidade com o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, terá direito à assistência jurídica integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros para o custeio das despesas processuais. No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil firmou as condições para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, revogando parte da Lei n.º 1.060/50 que, até então, estabelecia as normas sobre o assunto, passando a dispor em seus artigos 98, caput, e 99, caput, §§2º e 3º, que: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Como se vê, para a concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa física, bastaria, a princípio, a simples afirmação da parte sobre a hipossuficiência de recursos, que gozaria de presunção relativa de veracidade, podendo, contudo, ser indeferido o benefício se o magistrado constatar condição econômico-financeira apta a satisfazer os ônus processuais. In casu, ao revés do que foi decidido pelo juízo de primeiro grau, constata-se que os elementos fáticos e probatórios dos autos corroboram com a presunção de veracidade prevista no artigo 99, §3º, do atual Código de Processo Civil. Com efeito, observa-se que o autor/agravante é aposentado, o qual recebe uma média salarial não compatível com o valor das custas iniciais. Nesse contexto, é evidente a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas iniciais, no importe de R$ 3.112,59, sem o comprometimento de seu sustento, bem como de seus familiares. Assim, no momento, justifica-se a concessão do benefício à parte recorrente, porquanto não há substratos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, nos termos dispostos no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Impende destacar a provisoriedade do benefício em questão, uma vez que poderá ser revisto, a qualquer tempo, caso demonstrado estar suprida a necessidade declarada, ou sendo rebatida mediante prova em contrário produzida pela parte ex adversa após sua integração à lide. Não destoa deste entendimento a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA. PESSOA FÍSICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. VALOR ELEVADO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. O valor elevado das custas processuais iniciais não permitem que o agravado arque com o seu pagamento, sem comprometimento de seu próprio sustento e de sua família. 2. O benefício da gratuidade não deve ser pensado, unicamente, para atendimento da população em estado de miséria, mas, também, para amparar aquela pessoa que vive em situação de dificuldade financeira atual, a impedir o pagamento das custas processuais, em razão do seu elevado valor. 3. A falta de recursos financeiros, à época da propositura da demanda, não pode constituir óbice ao acesso à justiça, quanto mais diante do direito fundamental prescrito na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV. 4. Inexistindo argumentos novos capazes de modificar a decisão unipessoal proferida, o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5306892-94.2023.8.09.0044, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 31/10/2023, DJe de 31/10/2023) Ante o exposto, com supedâneo no artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão recorrida, a fim de conceder à parte agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita de forma integral. Oficie-se ao MM. Juízo da causa, dando-lhe conhecimento dessa decisão. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETORELATOR