Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: Beatriz Gonçalves dos Santos RECORRIDA: Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento RELATOR: Dr. Vitor Umbelino Soares Junior JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSERÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO SISBACEN/SCR. NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO. RENEGOCIAÇÃO DE FATURAS. DÍVIDA À ÉPOCA EXISTENTE. DÉBITO VENCIDO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. EXCLUSÃO PREJUDICADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Histórico. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Beatriz Gonçalves dos Santos em desfavor de Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento, tendo por objeto o reconhecimento da falha na prestação de serviços da instituição financeira ao proceder à inscrição do nome do autor junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil sem a notificação prévia, na referência “vencido”. Alega a parte promovente desconhecer o débito imputado, não havendo motivo que justifique a inclusão da anotação de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR. Diante disso, requereu a exclusão do apontamento restritivo no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil e a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (1.1). O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais (evento 31), nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a conduta da parte requerida, ao realizar o registro da operação bancária da parte autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR), apenas cumpriu a normativa do Banco Central e não praticou nenhum ato que extrapolasse seu dever. Asseverou que o SCR constitui um banco de dados destinado ao registro de operações de crédito, de natureza relativa a histórico de créditos, não se tratando de banco de dados público, a exemplo dos cadastros restritivos de crédito, como SPC e Serasa, inexistindo qualquer conduta ilícita apta a gerar dano moral indenizável em relação à situação versada nos autos. (1.2). Irresignada, a autora interpôs recurso inominado (evento 34), insurgindo-se contra a sentença originária. Alega, em síntese, desconhecer a dívida classificada como “crédito rotativo vinculado a cartão de crédito”, inscrita na coluna “vencido” do Sistema de Informações de Crédito (SCR). Sustenta que, embora já tenha tido pendências negativadas junto a outras instituições financeiras no Serasa, não possui débito em aberto perante a instituição financeira demandada que justifique a referida anotação. Assevera, ainda, que ao contrário do entendimento do magistrado singular, as informações registradas no SCR possuem natureza restritiva de crédito, equiparando-se, portanto, aos cadastros mantidos por órgãos como SPC e Serasa, uma vez que são utilizadas como parâmetro para análise de concessão de crédito por instituições financeiras. Nesses termos, requer a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. As contrarrazões foram apresentadas no evento 37 dos autos. 2. Juízo de admissibilidade. Presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo recursal, tendo em vista o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte recorrente (evento 39), conheço do recurso inominado (art. 42 da Lei 9.099/95). 3. Controvérsia recursal. O cerne da controvérsia assentada nos autos reside em analisar se houve a inclusão indevida da anotação do débito em nome da consumidora no Sistema de Informações de Créditos (SCR), e, caso constatada, se essa situação configura falha na prestação de serviço do banco promovido apta a ensejar a exclusão da anotação e indenização por dano moral. 4. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica sob análise apresenta natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (arts. 2º e 3 º da Lei 8.078/90). 5. SCR/SISBACEN. De acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, as informações fornecidas ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN) possuem a natureza restritiva de crédito, pois as instituições financeiras as utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas, podendo restringir de alguma forma a sua concessão. Por meio dos dados nele armazenados, é possível obter informações dos clientes, quer positivas ou negativas, a partir das operações financeiras realizadas. (5.1). Nestes termos, o SCR/SISBACEN constitui uma espécie de cadastro de inadimplentes por ser semelhante aos órgãos específicos de restrição ao crédito (SPC, SERASA, etc.), considerando sua capacidade de produzir efeitos negativos no nome daqueles que possuem seus dados ali apontados. Precedente (STJ, REsp nº. 1.117.319/SC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/02/2011, DJe de 02/03/2011). 6. Resolução nº 5.037/2022 do Banco Central do Brasil. Constitui responsabilidade das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN), bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, conforme art. 13 da Resolução CMN nº 5.037 de 29/09/2022 do Banco Central do Brasil, que literalmente dispõe: “Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.” 7. Caso concreto. No caso em tela, restou incontroversa a relação jurídica existente entre as partes. Contudo, a autora alega não haver contraído a dívida inscrita no SCR. Por sua vez, a instituição financeira demandada sustenta que o débito decorre da renegociação de faturas do cartão de crédito, apresentando como elementos probatórios conversas via chat do aplicativo da instituição, nas quais a autora e o preposto da empresa negociam o saldo em atraso, bem como o comprovante do acordo formalizado colacionados ao bojo da contestação (evento 27). Tais provas não foram impugnadas. 8. A análise do Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) anexado aos autos (evento 01, arquivo 05) evidencia-se a ausência de lançamento na coluna “prejuízo” em relação ao débito discutido. Consta apenas a anotação na coluna “vencido”, no valor de R$ 3.831,31 (três mil oitocentos e trinta e um reais e trinta e um centavos), com referência a outubro de 2023, sendo que, no mês subsequente, novembro de 2023, a anotação passou para a coluna “em dia”, atingindo o montante de R$ 10.594,22 (dez mil quinhentos e noventa e quatro reais e vinte e dois centavos). Portanto, implica a não ocorrência de dano moral na espécie. Resta claro que ainda que o registro em nome da parte autora tenha sido efetuado sem a prévia comunicação, não há justificativa para compensação extrapatrimonial, considerando a ausência de provas de que as informações efetuadas pela parte recorrida ensejaram efetivo prejuízo. Precedente (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível nº 5653710-73.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, DJe de 22/01/2025). 9. Como bem consignou o magistrado de origem, a parte autora deixou de apesentar aos autos as faturas do cartão de crédito, especialmente referente a outubro de 2023, a fim de atestar a inexistência de débito perante a instituição financeira, deixando de demonstrar fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil. Ainda que a relação jurídica entre as partes configure relação de consumo, o que possibilita a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, tal prerrogativa não exime a parte demandante de produzir prova mínima dos fatos alegados. 10. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 11. Parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/95), contudo a exigibilidade de sua execução fica sobrestada pelo prazo de 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado da decisão concessiva (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). ACÓRDÃO
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO nº 5547929-62.2024.8.09.0051 ORIGEM: Goiânia – 6° Juizado Especial Cível JUÍZA SENTENCIANTE: Dr. Vanderlei Caires Pinheiro Vistos, relatados e discutidos estes autos em sessão presencial, em que são partes aquelas mencionadas na epígrafe, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Segunda Turma Julgadora, conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, por unanimidade, nos termos do voto do Juiz Relator, sintetizado na ementa acima redigida. Votaram na sessão, além do Juiz de Direito Relator, as Excelentíssimas Juízas de Direito Dra. Geovana Mendes Baia Moisés e Dr. Fernando Moreira Gonçalves. Presidiu a sessão o Juiz de Direito Dr. Fernando César Rodrigues Salgado. Goiânia-GO, 17 de março de 2025. VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR Juiz Relator (assinado digitalmente) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSERÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO SISBACEN/SCR. NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO. RENEGOCIAÇÃO DE FATURAS. DÍVIDA À ÉPOCA EXISTENTE. DÉBITO VENCIDO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. EXCLUSÃO PREJUDICADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Histórico.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Beatriz Gonçalves dos Santos em desfavor de Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento, tendo por objeto o reconhecimento da falha na prestação de serviços da instituição financeira ao proceder à inscrição do nome do autor junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil sem a notificação prévia, na referência “vencido”. Alega a parte promovente desconhecer o débito imputado, não havendo motivo que justifique a inclusão da anotação de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR. Diante disso, requereu a exclusão do apontamento restritivo no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil e a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (1.1). O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais (evento 31), nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a conduta da parte requerida, ao realizar o registro da operação bancária da parte autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR), apenas cumpriu a normativa do Banco Central e não praticou nenhum ato que extrapolasse seu dever. Asseverou que o SCR constitui um banco de dados destinado ao registro de operações de crédito, de natureza relativa a histórico de créditos, não se tratando de banco de dados público, a exemplo dos cadastros restritivos de crédito, como SPC e Serasa, inexistindo qualquer conduta ilícita apta a gerar dano moral indenizável em relação à situação versada nos autos. (1.2). Irresignada, a autora interpôs recurso inominado (evento 34), insurgindo-se contra a sentença originária. Alega, em síntese, desconhecer a dívida classificada como “crédito rotativo vinculado a cartão de crédito”, inscrita na coluna “vencido” do Sistema de Informações de Crédito (SCR). Sustenta que, embora já tenha tido pendências negativadas junto a outras instituições financeiras no Serasa, não possui débito em aberto perante a instituição financeira demandada que justifique a referida anotação. Assevera, ainda, que ao contrário do entendimento do magistrado singular, as informações registradas no SCR possuem natureza restritiva de crédito, equiparando-se, portanto, aos cadastros mantidos por órgãos como SPC e Serasa, uma vez que são utilizadas como parâmetro para análise de concessão de crédito por instituições financeiras. Nesses termos, requer a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. As contrarrazões foram apresentadas no evento 37 dos autos. 2. Juízo de admissibilidade. Presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo recursal, tendo em vista o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte recorrente (evento 39), conheço do recurso inominado (art. 42 da Lei 9.099/95). 3. Controvérsia recursal. O cerne da controvérsia assentada nos autos reside em analisar se houve a inclusão indevida da anotação do débito em nome da consumidora no Sistema de Informações de Créditos (SCR), e, caso constatada, se essa situação configura falha na prestação de serviço do banco promovido apta a ensejar a exclusão da anotação e indenização por dano moral. 4. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica sob análise apresenta natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (arts. 2º e 3 º da Lei 8.078/90). 5. SCR/SISBACEN. De acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, as informações fornecidas ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN) possuem a natureza restritiva de crédito, pois as instituições financeiras as utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas, podendo restringir de alguma forma a sua concessão. Por meio dos dados nele armazenados, é possível obter informações dos clientes, quer positivas ou negativas, a partir das operações financeiras realizadas. (5.1). Nestes termos, o SCR/SISBACEN constitui uma espécie de cadastro de inadimplentes por ser semelhante aos órgãos específicos de restrição ao crédito (SPC, SERASA, etc.), considerando sua capacidade de produzir efeitos negativos no nome daqueles que possuem seus dados ali apontados. Precedente (STJ, REsp nº. 1.117.319/SC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/02/2011, DJe de 02/03/2011). 6. Resolução nº 5.037/2022 do Banco Central do Brasil. Constitui responsabilidade das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN), bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, conforme art. 13 da Resolução CMN nº 5.037 de 29/09/2022 do Banco Central do Brasil, que literalmente dispõe: “Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.” 7. Caso concreto. No caso em tela, restou incontroversa a relação jurídica existente entre as partes. Contudo, a autora alega não haver contraído a dívida inscrita no SCR. Por sua vez, a instituição financeira demandada sustenta que o débito decorre da renegociação de faturas do cartão de crédito, apresentando como elementos probatórios conversas via chat do aplicativo da instituição, nas quais a autora e o preposto da empresa negociam o saldo em atraso, bem como o comprovante do acordo formalizado colacionados ao bojo da contestação (evento 27). Tais provas não foram impugnadas. 8. A análise do Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) anexado aos autos (evento 01, arquivo 05) evidencia-se a ausência de lançamento na coluna “prejuízo” em relação ao débito discutido. Consta apenas a anotação na coluna “vencido”, no valor de R$ 3.831,31 (três mil oitocentos e trinta e um reais e trinta e um centavos), com referência a outubro de 2023, sendo que, no mês subsequente, novembro de 2023, a anotação passou para a coluna “em dia”, atingindo o montante de R$ 10.594,22 (dez mil quinhentos e noventa e quatro reais e vinte e dois centavos). Portanto, implica a não ocorrência de dano moral na espécie. Resta claro que ainda que o registro em nome da parte autora tenha sido efetuado sem a prévia comunicação, não há justificativa para compensação extrapatrimonial, considerando a ausência de provas de que as informações efetuadas pela parte recorrida ensejaram efetivo prejuízo. Precedente (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível nº 5653710-73.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, DJe de 22/01/2025). 9. Como bem consignou o magistrado de origem, a parte autora deixou de apesentar aos autos as faturas do cartão de crédito, especialmente referente a outubro de 2023, a fim de atestar a inexistência de débito perante a instituição financeira, deixando de demonstrar fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil. Ainda que a relação jurídica entre as partes configure relação de consumo, o que possibilita a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, tal prerrogativa não exime a parte demandante de produzir prova mínima dos fatos alegados. 10. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 11. Parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/95), contudo a exigibilidade de sua execução fica sobrestada pelo prazo de 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado da decisão concessiva (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
24/03/2025, 00:00