Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Metas Decreto Judiciário n.º 791/2021 Processo n. 5614291-55.2019.8.09.0040 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): João Bosco Teixeira Réu: Gilma Aparecida Teles E Outro DECISÃO
Trata-se de ação de execução em que João Bosco Teixeira, já qualificado nos autos, requer a penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimentos da executada Gilma Aparecida Teles, empregada da Cooperativa Educacional De Edéia-CEDEL. A regra geral do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, entre outras verbas destinadas ao sustento do devedor e sua família, conforme disposto no art. 833, IV, do CPC. No entanto, a jurisprudência tem mitigado tal regra, admitindo, excepcionalmente, a penhora de percentual de verba salarial, desde que não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. VERBA SALARIAL INFERIOR A 50 SALÁRIOSMÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO. 1. Em recente julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família. 2. No caso dos autos, após várias tentativas infrutíferas de execução do débito, mostra-se razoável o deferimento da penhora de 30% da verba salarial da Agravada/Executada, até que seja liquidado o débito ora executado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5449253-16.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023) - grifei. No caso em apreço, verifica-se que o exequente não esgotou as demais tentativas de expropriação do patrimônio dos executados pelas vias ordinárias. Ressalto que a penhora diretamente em folha de pagamento é medida excepcional, que só deve ser feita quando já não restam outros meios para se obter o provimento perseguido. Assim, por ora, INDEFIRO o pedido de penhora de salário diretamente na folha de pagamento, vez que não esgotados todos os meios disponíveis para averiguar a existência de bens, como imóveis e bens que guarnecem a residência do devedor, bem como valores em contas bancárias dos executados. Intime-se o exequente, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora, bem como para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento. Decorrido o prazo, independente de manifestação, realizadas as devidas certificações, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente. PEDRO RICARDO MORELLO BRENDOLAN Juiz de Direito - Coordenador Decreto Judiciário n.º 494/2025 GABJ
24/03/2025, 00:00