Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: Itaú Unibanco S/A
RECORRIDO: Rodrigo de Oliveira Matos RELATOR: Dr. Vitor Umbelino Soares Junior JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSERÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO SISBACEN/SCR. NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO REGISTRO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 13 DA RESOLUÇÃO Nº. 5.037/2022 DO BACEN. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Histórico.
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO Nº 5624021-05.2023.8.09.0120 ORIGEM: Acreúna – Juizado Especial Cível JUIZ(A) SENTENCIANTE: Dra. Wanderlina Lima de Morais Tassi
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Rodrigo de Oliveira Matos em desfavor de Itaú Unibanco S/A, tendo por objeto o reconhecimento da falha na prestação de serviços bancários da instituição financeira ao proceder a inscrição do seu nome junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, sem a prévia notificação, o que lhe causou danos irreparáveis ante a negativa da concessão de crédito. Por essas razões, requereu a exclusão da anotação junto ao banco de informações e a reparação por dano extrapatrimonial, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (1.1). O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (evento 25), nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando a exclusão do nome da parte autora do campo vencido/prejuízo junto ao SISBACEN, bem como condenou a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, acrescido de juros de mora à taxa de 1% ao mês, calculados a partir do evento danoso (data da inclusão no SCR) nos termos da Súmula 54 do STJ, e corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ). (1.2). Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado (evento 28) insurgindo-se contra a sentença. Nas razões recursais, alega que o fornecimento de informações ao SCR, administrado pelo Banco Central do Brasil (Bacen), é obrigatório, em observância às normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), defendendo a legitimidade do registro e a ausência de ato ilícito em sua conduta. Assevera que a consulta e o fornecimento dos cadastros do consumidor somente ocorre mediante autorização prévia, afirmando que foi autorizado pelo autor no ato da contratação, conforme cláusulas contratuais. Sustenta que após quitação dos débitos pelo consumidor, inexiste qualquer lançamento no SCR, considerando a quitação dos débitos pelo consumidor. Ainda, distingue o SCR dos cadastros de proteção ao crédito, como SPC e Serasa, argumentando que não possui natureza jurídica restritiva, tampouco interfere no score de crédito, limitando-se ao registro de operações bancárias ativas ao final de cada mês. (1.3). Por fim, defende a ausência de dano moral indenizável, reafirmando a inexistência de prática de ato ilícito. No que pertine à obrigação de fazer, alega que a exclusão do histórico da operação de crédito somente pode ser realizada pelo Banco Central, requerendo, em caso de exclusão do histórico, que seja expedido ofício ao Banco Central. Nesses termos, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, afastando-se a condenação por danos morais, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório arbitrado na origem com incidência de juros de mora a partir da data do arbitramento. As contrarrazões foram apresentadas no evento 32 dos autos. 2. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e de preparo (evento 28), conheço do recurso inominado, nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95. 3. Controvérsia recursal. O cerne da controvérsia assentada nos autos reside em verificar se houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira recorrida relativamente à ausência de envio de notificação prévia ao devedor acerca da disponibilização de suas informações no Sistema de Informações de Créditos (SCR), do Banco Central do Brasil e se a sua falta implicaria a ilicitude do registro, com consequente condenação em indenização por dano moral. 4. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica sob análise apresenta natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (arts. 2º e 3 º da Lei 8.078/90). Confira-se: “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Nesse sentido, a Súmula 297 do STJ enuncia: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 5. Nulidade de cláusula contratual de ciência. A parte recorrente alegou que, em contrato assinado pelo promovido, constou cláusulas expressas de que as suas informações (operação financeira) seriam registradas no Sistema de Informações de Crédito (SCR), o que equivaleria notificação prévia. Contudo, à luz do art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, é direito do consumidor ser comunicado previamente, por escrito, sobre a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo, como é o caso do SCR. (5.1). A expressa disposição veiculada no contrato de adesão acerca da prévia autorização de inscrição de dados do consumidor, sem o recebimento da notificação por escrito, caracteriza renúncia prévia ao direito previsto em lei, o que torna a cláusula contratual abusiva e nula de pleno direito, conforme prevê o art. 51, inciso I, da Lei 8.078/90. Sobre o tema em questão, encontra-se o precedente jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5542148-98.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). Silvânio Divino de Alvarenga, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/05/2023, DJe de 22/05/2023). 6. SCR/SISBACEN. De acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, as informações fornecidas ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN) possuem a natureza restritiva de crédito, pois as instituições financeiras as utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas, podendo restringir de alguma forma a sua concessão. Por meio dos dados nele armazenados, é possível obter informações dos clientes, quer positivas ou negativas, a partir das operações financeiras realizadas. (6.1). Nestes termos, o SCR/SISBACEN constitui uma espécie de cadastro de inadimplentes por ser semelhante aos órgãos específicos de restrição ao crédito (SPC, SERASA, etc.), considerando sua capacidade de produzir efeitos negativos no nome daqueles que possuem seus dados ali apontados. Precedente (STJ, REsp nº. 1.117.319/SC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/02/2011, DJe de 02/03/2011). 7. Resolução nº 5.037/2022 do Banco Central do Brasil. Constitui responsabilidade das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN), bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, conforme art. 13 da Resolução CMN nº 5.037 de 29/09/2022 do Banco Central do Brasil, que literalmente dispõe: “Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.” 8. Sobre o modo da notificação, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, a partir de uma interpretação teleológica do § 2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por envio de correspondência ao seu endereço ou pode ser realizada por meio eletrônico (via e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp), desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação. (STJ - REsp: 2092539 RS 2023/0299728-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/09/2024, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 26/09/2024). 9. Caso concreto. Em análise aos autos, nota-se que o autor não discute a existência do débito, mas a ausência de notificação prévia acerca da inscrição dos dados de sua operação de crédito no SCR/SISBACEN, sendo que para a caracterização do dever de indenizar basta a inexistência de prévia comunicação do consumidor, não obstante a dívida que gerou a inscrição no sistema restritivo de crédito. Examinando o Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) juntado aos autos, é possível verificar o lançamento na coluna “prejuízo” efetuada pela instituição financeira promovente em outubro de 2022 (evento 01, arquivo 04). 10. Dano moral. A inscrição do nome do consumidor no Sistema de Informação de Crédito (SCR) sem a sua prévia notificação é considerada irregular e dispensa comprovação dos efetivos prejuízos, por se tratar de dano in re ipsa, conforme orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Precedente (TJGO, Apelação Cível nº 5268188-59.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2023, DJe de 10/07/2023). (10.1) Na hipótese sob análise, não restou comprovado que a instituição financeira demandada promoveu a notificação prévia da consumidora a respeito da inscrição de seu nome junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), seja por meio de envio de correspondência ao seu endereço, seja via e-mail ou mesmo mensagem de texto de aparelho celular, razão pela qual resta caracterizado o dano moral, dispensando-se a prova material do abalo ou dano sofrido pela parte autora. Precedente (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5750935-05.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). Maria das Graças Carneiro Requi, 9ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024). 11. Do quantum indenizatório. Com relação ao valor indenizatório, é pacífico na jurisprudência que este deve ser fixado considerando dois vetores essenciais: o caráter punitivo, destinado a sancionar a conduta lesiva do responsável, desestimulando práticas semelhantes; e o caráter compensatório, voltado a proporcionar à vítima uma forma de amenizar o sofrimento causado. Acerca do valor indenizatório arbitrado na origem, destaca-se a Súmula 32 do TJGO: “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.” (11.1). No caso em tela, levando-se em consideração o interesse jurídico lesado e, sopesando o valor indenizatório face às peculiaridades do caso concreto, com base nas suas circunstâncias objetivas e no padrão econômico das partes envolvidas, tem-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), arbitrado na sentença recorrida, atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem acarretar enriquecimento sem causa à vítima e cumprir a finalidade pedagógica da reparação, especialmente levando em consideração a existência de anotações posteriores à discutida nos presentes autos, estando dentro dos parâmetros habitualmente arbitrados por esta Turma Recursal sem casos análogos. 12. Dos consectários legais da condenação. Com relação ao termo inicial dos juros moratórios, razão assiste ao recorrente. Isso porque, a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” Na hipótese, ao contrário, restou evidenciada a relação contratual havida entre as partes, razão pela qual, aplicar-se-ão os juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil). 13. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE para, tão somente, alterar os consectários legais da condenação e determinar a incidência os juros de mora a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. No mais, persiste a sentença tal qual se encontra lançada nos autos. 14. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o resultado do julgamento (provimento em parte), nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em sessão virtual, em que são partes aquelas mencionadas na epígrafe, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Segunda Turma Julgadora, em conhecer do recurso inominado e dar-lhe parcial provimento, por unanimidade, nos termos do voto do Juiz Relator, sintetizada na ementa acima redigida. Votaram na presente sessão, além do Juiz de Direito Relator, as Excelentíssimas Juízas de Direito Dra. Geovana Mendes Baia Moisés e Dr. Fernando Moreira Gonçalves. Presidiu a sessão o Juiz de Direito Dr. Fernando César Rodrigues Salgado. Goiânia-GO, 17 de março de 2025. VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR Juiz Relator (assinado digitalmente) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSERÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO SISBACEN/SCR. NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO REGISTRO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 13 DA RESOLUÇÃO Nº. 5.037/2022 DO BACEN. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Histórico.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Rodrigo de Oliveira Matos em desfavor de Itaú Unibanco S/A, tendo por objeto o reconhecimento da falha na prestação de serviços bancários da instituição financeira ao proceder a inscrição do seu nome junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, sem a prévia notificação, o que lhe causou danos irreparáveis ante a negativa da concessão de crédito. Por essas razões, requereu a exclusão da anotação junto ao banco de informações e a reparação por dano extrapatrimonial, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (1.1). O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (evento 25), nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando a exclusão do nome da parte autora do campo vencido/prejuízo junto ao SISBACEN, bem como condenou a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, acrescido de juros de mora à taxa de 1% ao mês, calculados a partir do evento danoso (data da inclusão no SCR) nos termos da Súmula 54 do STJ, e corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ). (1.2). Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado (evento 28) insurgindo-se contra a sentença. Nas razões recursais, alega que o fornecimento de informações ao SCR, administrado pelo Banco Central do Brasil (Bacen), é obrigatório, em observância às normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), defendendo a legitimidade do registro e a ausência de ato ilícito em sua conduta. Assevera que a consulta e o fornecimento dos cadastros do consumidor somente ocorre mediante autorização prévia, afirmando que foi autorizado pelo autor no ato da contratação, conforme cláusulas contratuais. Sustenta que após quitação dos débitos pelo consumidor, inexiste qualquer lançamento no SCR, considerando a quitação dos débitos pelo consumidor. Ainda, distingue o SCR dos cadastros de proteção ao crédito, como SPC e Serasa, argumentando que não possui natureza jurídica restritiva, tampouco interfere no score de crédito, limitando-se ao registro de operações bancárias ativas ao final de cada mês. (1.3). Por fim, defende a ausência de dano moral indenizável, reafirmando a inexistência de prática de ato ilícito. No que pertine à obrigação de fazer, alega que a exclusão do histórico da operação de crédito somente pode ser realizada pelo Banco Central, requerendo, em caso de exclusão do histórico, que seja expedido ofício ao Banco Central. Nesses termos, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, afastando-se a condenação por danos morais, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório arbitrado na origem com incidência de juros de mora a partir da data do arbitramento. As contrarrazões foram apresentadas no evento 32 dos autos. 2. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e de preparo (evento 28), conheço do recurso inominado, nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95. 3. Controvérsia recursal. O cerne da controvérsia assentada nos autos reside em verificar se houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira recorrida relativamente à ausência de envio de notificação prévia ao devedor acerca da disponibilização de suas informações no Sistema de Informações de Créditos (SCR), do Banco Central do Brasil e se a sua falta implicaria a ilicitude do registro, com consequente condenação em indenização por dano moral. 4. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica sob análise apresenta natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (arts. 2º e 3 º da Lei 8.078/90). Confira-se: “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Nesse sentido, a Súmula 297 do STJ enuncia: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 5. Nulidade de cláusula contratual de ciência. A parte recorrente alegou que, em contrato assinado pelo promovido, constou cláusulas expressas de que as suas informações (operação financeira) seriam registradas no Sistema de Informações de Crédito (SCR), o que equivaleria notificação prévia. Contudo, à luz do art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, é direito do consumidor ser comunicado previamente, por escrito, sobre a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo, como é o caso do SCR. (5.1). A expressa disposição veiculada no contrato de adesão acerca da prévia autorização de inscrição de dados do consumidor, sem o recebimento da notificação por escrito, caracteriza renúncia prévia ao direito previsto em lei, o que torna a cláusula contratual abusiva e nula de pleno direito, conforme prevê o art. 51, inciso I, da Lei 8.078/90. Sobre o tema em questão, encontra-se o precedente jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5542148-98.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). Silvânio Divino de Alvarenga, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/05/2023, DJe de 22/05/2023). 6. SCR/SISBACEN. De acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, as informações fornecidas ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN) possuem a natureza restritiva de crédito, pois as instituições financeiras as utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas, podendo restringir de alguma forma a sua concessão. Por meio dos dados nele armazenados, é possível obter informações dos clientes, quer positivas ou negativas, a partir das operações financeiras realizadas. (6.1). Nestes termos, o SCR/SISBACEN constitui uma espécie de cadastro de inadimplentes por ser semelhante aos órgãos específicos de restrição ao crédito (SPC, SERASA, etc.), considerando sua capacidade de produzir efeitos negativos no nome daqueles que possuem seus dados ali apontados. Precedente (STJ, REsp nº. 1.117.319/SC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/02/2011, DJe de 02/03/2011). 7. Resolução nº 5.037/2022 do Banco Central do Brasil. Constitui responsabilidade das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN), bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, conforme art. 13 da Resolução CMN nº 5.037 de 29/09/2022 do Banco Central do Brasil, que literalmente dispõe: “Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.” 8. Sobre o modo da notificação, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, a partir de uma interpretação teleológica do § 2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por envio de correspondência ao seu endereço ou pode ser realizada por meio eletrônico (via e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp), desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação. (STJ - REsp: 2092539 RS 2023/0299728-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/09/2024, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 26/09/2024). 9. Caso concreto. Em análise aos autos, nota-se que o autor não discute a existência do débito, mas a ausência de notificação prévia acerca da inscrição dos dados de sua operação de crédito no SCR/SISBACEN, sendo que para a caracterização do dever de indenizar basta a inexistência de prévia comunicação do consumidor, não obstante a dívida que gerou a inscrição no sistema restritivo de crédito. Examinando o Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) juntado aos autos, é possível verificar o lançamento na coluna “prejuízo” efetuada pela instituição financeira promovente em outubro de 2022 (evento 01, arquivo 04). 10. Dano moral. A inscrição do nome do consumidor no Sistema de Informação de Crédito (SCR) sem a sua prévia notificação é considerada irregular e dispensa comprovação dos efetivos prejuízos, por se tratar de dano in re ipsa, conforme orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Precedente (TJGO, Apelação Cível nº 5268188-59.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2023, DJe de 10/07/2023). (10.1) Na hipótese sob análise, não restou comprovado que a instituição financeira demandada promoveu a notificação prévia da consumidora a respeito da inscrição de seu nome junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), seja por meio de envio de correspondência ao seu endereço, seja via e-mail ou mesmo mensagem de texto de aparelho celular, razão pela qual resta caracterizado o dano moral, dispensando-se a prova material do abalo ou dano sofrido pela parte autora. Precedente (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5750935-05.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). Maria das Graças Carneiro Requi, 9ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024). 11. Do quantum indenizatório. Com relação ao valor indenizatório, é pacífico na jurisprudência que este deve ser fixado considerando dois vetores essenciais: o caráter punitivo, destinado a sancionar a conduta lesiva do responsável, desestimulando práticas semelhantes; e o caráter compensatório, voltado a proporcionar à vítima uma forma de amenizar o sofrimento causado. Acerca do valor indenizatório arbitrado na origem, destaca-se a Súmula 32 do TJGO: “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.” (11.1). No caso em tela, levando-se em consideração o interesse jurídico lesado e, sopesando o valor indenizatório face às peculiaridades do caso concreto, com base nas suas circunstâncias objetivas e no padrão econômico das partes envolvidas, tem-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), arbitrado na sentença recorrida, atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem acarretar enriquecimento sem causa à vítima e cumprir a finalidade pedagógica da reparação, especialmente levando em consideração a existência de anotações posteriores à discutida nos presentes autos, estando dentro dos parâmetros habitualmente arbitrados por esta Turma Recursal sem casos análogos. 12. Dos consectários legais da condenação. Com relação ao termo inicial dos juros moratórios, razão assiste ao recorrente. Isso porque, a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” Na hipótese, ao contrário, restou evidenciada a relação contratual havida entre as partes, razão pela qual, aplicar-se-ão os juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil). 13. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE para, tão somente, alterar os consectários legais da condenação e determinar a incidência os juros de mora a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. No mais, persiste a sentença tal qual se encontra lançada nos autos. 14. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o resultado do julgamento (provimento em parte), nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
24/03/2025, 00:00