Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: POLIANA SOUZA PINTO AGRAVADA: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS - CONAFER RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA SEM REQUERIMENTO DA AUTORA. DECISÃO ULTRA PETITA. DECOTAMENTO. 1. O julgador deve observar os estritos limites da lide, conforme disposto no art. 141 e 492 do CPC, não podendo decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou fora (extra petita) dos pedidos iniciais. 2. Pela leitura da petição inicial de origem, observa-se que não houve pedido de liminar para suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora/agravante, de maneira que sua concessão caracteriza julgamento ultra petita, merecendo decote nesse ponto a decisão guerreada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHEÇO E PROVIDO. (TJ-GO 5128998-55. 2023.8.09.0134, Relator. Des. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2023) (g) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO CANCELAMENTO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. FRAUDE CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM FACE DA OFICIALA DE REGISTRO. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA NÃO POSTULADA NA INICIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISUM DECOTADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AFASTAMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. É vedado ao magistrado proferir julgamento de mérito fora dos limites estabelecidos pela lide, conforme previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Logo, quando o magistrado sentenciante vai além do pedido da parte, apreciando questão não formulada na inicial, em desobediência ao princípio da congruência ou adstrição, o provimento jurisdicional caracteriza-se como ultra petita, devendo ser decotado da sentença. 2. O reconhecimento de vício no decisum consistente na falta de congruência decorrente de sentença ultra petita é matéria de ordem pública, cognoscível, portanto, de ofício. 3. É certo que tanto a legislação, como a jurisprudência indicam que a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser realizada não apenas pelo princípio da sucumbência, mas também em observância ao princípio da causalidade. 4. Impõe-se o afastamento da condenação dos apelantes ao pagamento dos ônus sucumbenciais, considerando que não deram causa ao ajuizamento da ação. 5. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA SUSCITADA DE OFÍCIO PARA DECOTAR O EXCESSO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 0380497-61.2016.8.09.0091, Relator. Des.: WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2024) (g) Desse modo, deve ser decotado da decisão recorrida todo o conteúdo adicional não requerido pela parte autora/agravada, vale dizer, a ordem de exclusão da reserva de margem consignável e Empréstimo (RMC e RCC) junto ao INSS.Remanesce, outrossim, da tutela de urgência, apenas a parte concernente à suspensão dos descontos a título de “Empréstimo RMC e Reserva de Margem Consignável” e "Reserva de Cartão Consignado – RCC" do benefício previdenciário auferido pela autora/agravada.Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento interposto e DOU-LHE provimento para decotar da decisão recorrida a determinação relativa à ordem de exclusão da reserva de margem consignável e Empréstimo (RMC e RCC) junto ao INSS, por ser ultra petita.É o voto.Goiânia, data da assinatura eletrônica. PÉRICLES DI MONTEZUMAR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo GrauN6 Agravo de Instrumento nº 5940493-34.2024.8.09.0100Comarca de LuziâniaAgravante: Banco Daycoval S.AAgravada: Cláudia Rodrigues de AssisRelator: Péricles Di Montezuma - Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Tutela de urgência. Decisão ultra petita. Decotamento. Suspensão de descontos. Exclusão de reserva de margem consignável. Agravo de instrumento conhecido e provido.I. CASO EM EXAME1.
Ementa - EMENTA: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Tutela de urgência. Decisão ultra petita. Decotamento. Suspensão de descontos. Exclusão de reserva de margem consignável. Agravo de instrumento conhecido e provido.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual se deferiu tutela de urgência, determinando-se a suspensão de descontos em benefício previdenciário e a exclusão da reserva de margem consignável. Na decisão recorrida atendeu-se parcialmente ao pedido inicial, que se limitava à suspensão dos descontos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se na decisão em que se deferiu a tutela de urgência, além de determinar a suspensão de descontos, também determinou a exclusão da reserva de margem consignável, extrapolando o pedido inicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão recorrida concedeu tutela de urgência ultra petita, ao determinar a exclusão da reserva de margem consignável, medida não requerida na inicial.4. O princípio da congruência exige que a decisão judicial se limite aos limites do pedido inicial.IV. DISPOSITIVO E TESES5. Recurso provido para decotar da decisão recorrida a determinação de exclusão da reserva de margem consignável. Mantida a determinação de suspensão dos descontos."1. A decisão judicial deve observar o princípio da congruência, decidindo apenas sobre o que foi pedido na inicial. 2. A determinação de exclusão da reserva de margem consignável, não requerida na inicial, caracteriza decisão ultra petita."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492.Jurisprudências relevantes citadas: TJ-GO 5128998-55.2023.8.09.0134; TJ-GO 0380497-61.2016.8.09.0091. Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Péricles DI Montezuma Agravo de Instrumento nº 5940493-34.2024.8.09.0100Comarca de LuziâniaAgravante: Banco Daycoval S.AAgravada: Cláudia Rodrigues de AssisRelator: Péricles Di Montezuma - Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade imprescindíveis à espécie, conheço do agravo de instrumento.Conforme relatado,
trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Banco Daycoval S.A contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Luziânia, Dra. Luciana Vidal Pellegrino Kredens, nos autos da “ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido liminar” manejada em seu desfavor por Cláudia Rodrigues de Assis.Por meio do decisum agravado, o juiz singular deferiu a tutela provisória de urgência nos seguintes termos: […] Assim, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINO que a instituição requerida se abstenha de efetuar descontos a título de “Empréstimo RMC e Reserva de Margem Consignável” e "Reserva de Cartão Consignado – RCC" do benefício previdenciário auferido pelo requerente, bem como a exclusão da reserva de margem consignável e Empréstimo (RMC e RCC) junto ao INSS, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos) reais por desconto indevido.Por se tratar de relação de consumo, determino desde logo a inversão do ônus da prova, para que a requerida junte aos autos o suposto contrato do qual se originou a dívida, bem como demais documentos que entender pertinentes para demonstrar a existência da relação jurídica e legitimidade da cobrança. […] Nas razões de sua insurgência, o agravante alega, em síntese, que a decisão agravada é ultra petita, pois concedeu além do que foi pleiteado pela autora, merecendo reparo no que diz respeito à liberação da margem consignável da agravada.É pertinente registrar que no agravo de instrumento não se pode pretender que o colegiado revisor conheça de questões que fogem ao limite da decisão recorrida, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.Portanto, cinge-se o mérito recursal em averiguar o acerto, ou não, da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora/agravada (mov.15 dos autos principais).Do compulso dos autos, infere-se da inicial que a autora pugnou pela concessão da tutela provisória de urgência para suspender os descontos realizados pelo Banco diretamente no seu benefício previdenciário.Assim, constata-se que razão assiste ao agravante.Porquanto, consoante se extrai da leitura da petição inicial, o pedido de tutela de urgência ali manejado limitou-se à suspensão dos descontos dos empréstimos em seu benefício previdenciário, nada sendo cogitado em relação à exclusão da reserva de margem consignável e Empréstimo (RMC e RCC) junto ao INSS.Nesse contexto, deve haver do provimento agravado o decote do conteúdo não contemplado no pedido exordial.Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5128998-55.2023.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 2a CÂMARA CÍVEL
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual se deferiu tutela de urgência, determinando-se a suspensão de descontos em benefício previdenciário e a exclusão da reserva de margem consignável. Na decisão recorrida atendeu-se parcialmente ao pedido inicial, que se limitava à suspensão dos descontos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se na decisão em que se deferiu a tutela de urgência, além de determinar a suspensão de descontos, também determinou a exclusão da reserva de margem consignável, extrapolando o pedido inicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão recorrida concedeu tutela de urgência ultra petita, ao determinar a exclusão da reserva de margem consignável, medida não requerida na inicial.4. O princípio da congruência exige que a decisão judicial se limite aos limites do pedido inicial.IV. DISPOSITIVO E TESES5. Recurso provido para decotar da decisão recorrida a determinação de exclusão da reserva de margem consignável. Mantida a determinação de suspensão dos descontos."1. A decisão judicial deve observar o princípio da congruência, decidindo apenas sobre o que foi pedido na inicial. 2. A determinação de exclusão da reserva de margem consignável, não requerida na inicial, caracteriza decisão ultra petita."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492.Jurisprudências relevantes citadas: TJ-GO 5128998-55.2023.8.09.0134; TJ-GO 0380497-61.2016.8.09.0091. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 5940493-34.2024.8.09.0100, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Nova Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.Votaram, acompanhado o relator a Desembargadora Camila Nina Erbertta Nascimento e Desembargador Luiz Eduardo de Sousa.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Fernando de Castro Mesquita.Presente a Procuradoria-Geral de Justiça representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata.Goiânia, 17 de março de 2025. PÉRICLES DI MONTEZUMAR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo Grau
24/03/2025, 00:00