Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER.I. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Estando o agravo de instrumento em condições de receber julgamento final de mérito, fica prejudicado o exame do agravo interno interposto contra a decisão que examinou a tutela recursal e/ou o pedido de efeito suspensivo.II. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE POLICIAL PENAL. EDITAL N. 02/2024. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DECISÃO REFORMADA. Em cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito aventada pelo autor/recorrido, pois não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios de correção, interpretação de questões e atribuições de notas aos candidatos, a não ser que haja flagrante ilegalidade na questão ou ausência de previsão editalícia (Tema 485 do STF), o que, em tese, não se revela de forma manifesta. Ademais, o autor/agravado busca o prejulgamento da causa – correção da prova de redação e autorização para participar das demais fases do certame, sem que alcançada a nota de corte –, o que não é possível, conforme prevê o artigo 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público. Diante da cumulatividade dos requisitos ensejadores do pedido liminar formulado na ação originária, despiciendo perquirir o risco de dano (periculum in mora), visto que ausente o (fumus boni iuris). Imperiosa a reforma da decisão para revogar a tutela provisória de urgência concedida pelo juízo de origem.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo de Instrumento n. 5054520-63.2025.8.09.0051Comarca de GoiâniaAgravante: Estado de GoiásAgravado: Márcio Maciel dos SantosRelatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.Conforme relatado,
trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de Goiás contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dra. Liliam Margareth da Silva Ferreira, nos autos da ação anulatória de ato administrativo c/c pedido de tutela antecipada de urgência e obrigação de fazer ajuizada por Márcio Maciel dos Santos.A decisão recorrida deferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulada pelo autor/agravado, nos seguintes termos (mov. 17, autos de origem): [...] Nesse toar, o caso em análise objetiva a anulação das questões nº 8, 9, 24, 33, 37, 55, 60, 62 e 72. Da análise dos fundamentos apresentados, merece razão as alegações de ilegalidade nas referidas questões, uma vez que apresentam erros grosseiros em sua elaboração, com conteúdo diverso do previsto no edital, ausência de alternativa correta na questão, bem como a distinção de alternativas entre os diferentes tipos de prova. [...] O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) também se faz presente, porquanto a não reintegração do autor no certame, certamente ocasionará preterição em eventual nomeação para o cargo.Nesse contexto, tendo em vista estarem presentes, concomitantemente, os requisitos de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao ESTADO DE GOIÁS e ao INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO (IBFC) a reserva de vaga para o candidato MÁRCIO MACIEL DOS SANTOS, a fim de que lhe seja assegurada a permanência no concurso público e a participação nas ulteriores etapas, na condição de candidato sub judice, até o julgamento final deste processo. Intime-se o autor sobre o teor do presente decisum nos termos do artigo 303, §1º, inciso I do CPC. Inconformado, o Estado de Goiás interpõe agravo de instrumento.Nas razões recursais, o agravante narra que o autor/agravado ingressou com ação anulatória de ato administrativo c/c pedido de tutela antecipada de urgência e obrigação de fazer, objetivando a majoração de sua pontuação na prova objetiva para o concurso público para o cargo de Policial Penal da Diretoria-Geral de Polícia Penal, regido pelo Edital n. 02/2024, sob a alegação de que existiam questões com conteúdo não previsto no edital ou com duplicidade de respostas.Discorre sobre a ausência dos requisitos para a concessão da tutela provisória.Argumenta que a decisão proferida pelo juízo de origem viola o princípio da isonomia, pois consta no edital previsão do conteúdo exigido.Expõe que “não é necessária a previsão exaustiva, no edital, de todos os subtemas que poderão ser exigidos nas avaliações do certame”.Assevera que “a análise do mérito de questões debatida nesta ação por parte do órgão jurisdicional é impossível em razão da divisão de poderes assegurada pelo constituinte originário. O (a) candidato (a) almeja que o Poder Judiciário substitua à banca examinadora e exerça as atribuições a esta última conferidas, pelo edital que rege o concurso”.Pede a concessão de efeito suspensivo para tornar sem efeito a decisão proferida pelo juízo de origem.Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para revogar a decisão questionada.Preparo dispensado, por previsão legal (artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil).Deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para sobrestar os efeitos da decisão agravada (mov. 8).Contrarrazões ofertadas (mov.13). O agravado pede o desprovimento do agravo e a manutenção da decisão recorrida.O autor/agravado interpõe agravo interno (mov. 14).O Ministério Público atuante em 2º Grau deixa de intervir no feito, ante a ausência de interesse público primário (mov. 18).Pois bem.Embora seja possível na atual sistemática processual civil, com fundamento no artigo 1.021, a apresentação de agravo interno contra decisão liminar de relator, nota-se que o recurso tornou-se prejudicado, pois o agravo de instrumento encontra-se pronto para julgamento. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO DA LIMINAR PLEITEADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCONSISTÊNCIA DE DATAS. IMPRESCINDIBILIDADE DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO REFORMADA. 01. Resta prejudicado o agravo interno manejado contra a decisão liminar, que defere o pedido de efeito suspensivo ao recurso, quando o recurso de agravo de instrumento está apto ao julgamento de mérito. [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5818017-04.2023.8.09.0011, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024) [destacado]. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. I. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Tendo em vista que o agravo de instrumento encontra-se pronto para julgamento de mérito, fica prejudicada a análise do agravo interno interposto contra a decisão liminar que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. [...]. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5746050-70.2023.8.09.0051, Rela. Desa. ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 05/04/2024, DJe de 05/04/2024) [destacado]. O agravo de instrumento encontra-se apto ao julgamento do mérito, ficando prejudicado o agravo interno interposto em face da decisão liminar, em atenção ao princípio da celeridade processual e primazia da resolução do mérito (artigo 6º do Código de Processo Civil).Passa-se ao exame do agravo de instrumento.O agravo de instrumento deve permanecer adstrito ao acerto ou desacerto da decisão impugnada (recurso de devolutividade restrita), não cabendo ao órgão ad quem a análise de matérias não abordadas na instância de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.A insurgência recursal consiste em reformar a decisão que determinou a reserva de vaga para o candidato Márcio Maciel dos Santos a fim de que lhe seja assegurada a permanência no concurso público e a participação nas ulteriores etapas, na condição de candidato sub judice, até o julgamento final deste processo.A lei processual exige a demonstração de elementos que conduzam à probabilidade do direito alegado, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional e a reversibilidade dos efeitos antecipados (artigo 300 do Código de Processo Civil).É vedado ao Poder Judiciário apreciar critérios de correção, interpretação de questões e atribuições de notas aos candidatos, a não ser que haja flagrante ilegalidade na questão ou ausência de previsão editalícia (Tema 485 do STF), o que, em tese, não se revela de forma manifesta. A propósito: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.” (STF, RE 632.853/CE – RG, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe-125 DIVULG. 26- 06-2015 PUBLIC. 29-06-2015 – Tema 485). O Tribunal Superior firmou a tese de que não cabe o controle jurisdicional de modo a apreciar os critérios de avaliação e a correção técnica do gabarito oficial, ressalvada a possibilidade de verificar se as questões formuladas estão previstas no programa constante do edital, sob pena de indevida interferência do Poder Judiciário na correção de provas de concurso público.Além desta hipótese, face ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, admite-se a anulação das questões de prova objetiva quando presente erro grosseiro:DIREITO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, "CAPUT", E 37, "CAPUT", I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ERRO GROSSEIRO. EXAME DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. COMPREENSÃO DIVERSA. CLÁUSULA DO EDITAL DO CERTAME. FATOS E PROVAS. SÚMULAS NºS 279 E 454/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O entendimento da Corte de origem não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da possibilidade do Poder Judiciário, no exercício do controle de legalidade, avaliar respostas dadas às questões, nas hipóteses de ilegalidade e ocorrência de erro flagrante nas questões impugnadas, como ocorre nos autos, consoante consignado pelas instâncias ordinárias. (...) (RE 1331010 AgR, Relator(a): MINISTRA ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 10-11-2021 PUBLIC 11-11-2021). Em juízo de cognição sumária, não se vislumbra ilegalidade ou erro grosseiro nas questões impugnadas (8, 9, 24, 33, 37, 55, 60, 62 e 72).Na realidade, o autor/agravado aparentemente busca que o Poder Judiciário adentre no mérito do ato administrativo, substituindo a banca examinadora, recorrigindo o gabarito das questões do concurso a que se submeteu, mediante análise doutrinária da assertiva. Todavia, reanalisar doutrinariamente as alternativas das questões impugnadas extrapolaria o controle de legalidade e constitucionalidade, bem como violaria o princípio da separação dos poderes e a própria reserva de administração, conforme se observa no julgamento do citado Recurso Extraordinário 632.853 (Tema 485/STF).Assim, suposto plágio de questão de outro certame ou a eventual falta de alternativa correta por razões doutrinárias não legitimam, por si sós, a intervenção do Poder Judiciário com a finalidade de revisão da prova, sob pena de ingerência no mérito administrativo. Compete à banca examinadora, afinal, estipular critérios de elaboração e correção, notadamente considerando que as questões atacadas estão em consonância com o conteúdo programático previsto no edital.Em casos análogos, confiram-se julgados deste Tribunal de Justiça, inclusive, desta 7ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DA POLÍCIA - 3ª CLASSE. QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 632.853/CE (Tema 485 do STF), não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas, salvo excepcional juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame. 2. A pretensão deduzida esbarra no aludido precedente vinculativo, porquanto não existe erro grosseiro, como alegado, tampouco divergência entre o conteúdo do edital e as questões impugnadas.3. O desprovimento do recurso enseja a majoração dos honorários, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível n. 5204756-95.2023.8.09.0051, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, p. no DJe de 02/07/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS (PMGO). EDITAL N. 005/2016. CARGO DE SOLDADO DE 3ª CLASSE. I. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE GOIÁS. Não merece guarida a alegada ilegitimidade passiva do ente político, à medida que é responsável pela realização, regulamentação e organização do certame, tendo, inclusive, o Secretário de Gestão e Planejamento subscrito o Edital do concurso público. II. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA. TEMA 485 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. Via de regra, é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para rever os critérios de formulação de questão, correção de prova e atribuição de nota, limitando-se apenas ao exame da observância dos princípios da legalidade e da vinculação às regras editalícias, consoante decidido no julgamento do Recurso Extraordinário n. 682.853/CE, com Repercussão Geral reconhecida pelo plenário do STF (Tema 485). O inconformismo do autor/recorrido não é com relação à vinculação ao Edital do certame, mas sim com os critérios utilizados pela banca examinadora quanto à avaliação e formulação da questão contestada, assim como pela própria correção técnica do gabarito oficial. Eventual dubiedade ou afirmação de existência de mais de um item correto não legitima a intervenção do Poder Judiciário com a finalidade de revisão da prova, sob pena de adentrar-se na esfera do mérito administrativo. Sentença reformada para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. (…). APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO. Apelação Cível n. 5305572-37.2021.8.09.0122. Rela. Desa. Ana Cristina Ribeiro Peternella França. 7ª Câmara Cível. DJE 23/02/2023) [destacado]. Ademais, o agravante busca o prejulgamento da causa – correção da prova de redação e autorização para participar das demais fases do certame, sem que alcançada a nota de corte –, o que não é possível, conforme prevê o artigo 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público: “Art. 1º. [...] § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”.Ao menos partindo de uma análise dos autos em cognição não exauriente, própria do estágio em que se encontra o feito, não se vislumbra a probabilidade do direito do agravado, o que enseja a reforma da decisão recorrida.Diante da cumulatividade dos requisitos ensejadores do pedido liminar formulado na ação originária, despiciendo perquirir o risco de dano (periculum in mora), visto que ausente o (fumus boni iuris).Na confluência do exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para reformar a decisão recorrida a fim de revogar a tutela provisória de urgência concedida pelo juízo de origem na movimentação 17, por ausência dos requisitos legais (artigo 300 do CPC).É o voto.Determino, desde logo, o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella FrançaR E L A T O R A/AC25 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER.I. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Estando o agravo de instrumento em condições de receber julgamento final de mérito, fica prejudicado o exame do agravo interno interposto contra a decisão que examinou a tutela recursal e/ou o pedido de efeito suspensivo.II. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE POLICIAL PENAL. EDITAL N. 02/2024. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DECISÃO REFORMADA. Em cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito aventada pelo autor/recorrido, pois não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios de correção, interpretação de questões e atribuições de notas aos candidatos, a não ser que haja flagrante ilegalidade na questão ou ausência de previsão editalícia (Tema 485 do STF), o que, em tese, não se revela de forma manifesta. Ademais, o autor/agravado busca o prejulgamento da causa – correção da prova de redação e autorização para participar das demais fases do certame, sem que alcançada a nota de corte –, o que não é possível, conforme prevê o artigo 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público. Diante da cumulatividade dos requisitos ensejadores do pedido liminar formulado na ação originária, despiciendo perquirir o risco de dano (periculum in mora), visto que ausente o (fumus boni iuris). Imperiosa a reforma da decisão para revogar a tutela provisória de urgência concedida pelo juízo de origem.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento n. 5054520-63.2025.8.09.0051, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de agravo de instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.Votaram, além da Relatora, o Desembargador Sebastião Luiz Fleury e o Desembargador Fabiano Abel de Aragão Fernandes.Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.Esteve presente à sessão o Doutor Osvaldo Nascente Borges, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.Goiânia, 17 de março de 2025. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella FrançaR E L A T O R A
24/03/2025, 00:00