Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: EUFEMIA CONCEIÇÃO DE PINA JAYME APELADAS: COORDENADORA DA UNIDADE DE CARTÓRIOS E DOBRISTAS E OUTRA RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. NATUREZA PERSONALÍSSIMA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1.
MONOCRÁTICA - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi APELAÇÃO CÍVEL Nº 5586590-47.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança por ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, julgando extinto o processo sem resolução de mérito. Após a interposição do recurso, sobreveio o falecimento da impetrante. Os herdeiros foram intimados para se manifestar sobre a extinção do processo, ante a impossibilidade de sucessão processual, dada a natureza personalíssima da ação, mas permaneceram inertes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o procedimento adequado após o falecimento da impetrante em mandado de segurança, considerando a natureza personalíssima do direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança possui natureza personalíssima, sendo incabível a sucessão processual após o falecimento da impetrante. 4. A morte da impetrante acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. A jurisprudência do STF e do STJ confirmam tal entendimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação prejudicada. Segurança denegada. Processo extinto sem resolução do mérito. “1. O mandado de segurança é ação personalíssima, sendo extinto com a morte da impetrante. 2. A habilitação de herdeiros é inadmissível em mandado de segurança, ante sua natureza personalíssima.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 5º; CPC, art. 485, inc. VI; CPC, arts. 687 e 688, inc. II; CPC, art. 933; CPC, art. 10; CPC, art. 932, inc. III. Jurisprudências relevantes citadas: STF - RE: 1141800 SP; STF - MS: 26820 DF; STJ, PET no MS n. 20.157/DF; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Mandado de Segurança Cível 5028433-68.2021.8.09.0000. Súmula 105 do STJ; Súmula 512 do STF. DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EUFEMIA CONCEIÇÃO DE PINA JAYME contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, Vinícius Caldas da Gama Abreu, em sede de mandado de segurança, por ela impetrado em face de ato praticado pela COORDENADORA DA UNIDADE DE CARTÓRIOS E DOBRISTAS, vinculada à GOIASPREVIDÊNCIA – GOIASPREV. Em conformidade com a sentença vista no mov. 31, a segurança foi denegada na forma do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, em virtude da ilegitimidade passiva da autoridade impetrada e, por consequência, julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI do CPC. Inconformada a parte impetrante avia recurso de apelação (mov. 35), visando, em síntese, a cassação da sentença para que lhe seja oportunizada a regularização do polo passivo da demanda, com a regular tramitação processual. A parte apelada embora devidamente intimada não apresentou contrarrazões (certidão – mov. 39). Conclusos os autos para apreciação, foi informado o falecimento da impetrante, sendo, ainda, na ocasião, requerida a regularização do polo ativo da ação, mediante a habilitação dos herdeiros, nos termos dos arts. 687 e 688, inc. II, ambos do CPC (mov. 53). Com a finalidade de evitar decisão surpresa, em atendimento ao disposto no art. 933 c/c art. 10, ambos do CPC, foi determinada a intimação dos sucessores da parte impetrante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestassem acerca da extinção do presente mandado de segurança, dado o seu caráter personalíssimo. Embora devidamente intimados, os sucessores da parte impetrante quedaram inertes (certidão – mov. 57) Eis, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Em proêmio, deve-se consignar o cabimento do julgamento monocrático da presente insurgência recursal, de sorte que se encontram delineadas uma das situações previstas no art. 932, inc. III, do CPC. Explico. Infere-se dos autos, especificamente da documentação vertida no mov. 53, que lamentavelmente a impetrante Eufêmia Conceição de Pina Jayme veio a óbito em 16/11/2024, fato que, por si só, acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. Isto porque, diante da natureza personalíssima da lide, a morte da Impetrante provoca superveniente falta de interesse processual o que culmina, necessariamente, na extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de uma das condições da ação. Tal entendimento, inclusive, é respaldado pela jurisprudência do STF, no sentido de que o falecimento da parte impetrante gera a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito, não se admitindo a habilitação de eventuais sucessores, ainda que já tenha sido nele proferida decisão haja vista a natureza personalíssima do direito postulado no mandado de segurança, ressalvado aos sucessores da parte impetrante o acesso às vias ordinárias. Nesse sentido: “EMENTA SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO SUPERVENIENTE DO IMPETRANTE. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES. 1. O falecimento superveniente do impetrante gera a extinção do mandado de segurança, sem resolução do mérito, sendo inadequada a habilitação de sucessores ante a natureza personalíssima do direito postulado. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.” (STF - RE: 1141800 SP, Relator.: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 24/06/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-08-2024 PUBLIC 14-08-2024) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O óbito do impetrante importa extinção do processo sem julgamento do mérito do mandado de segurança, ainda que já tenha sido nele proferida decisão. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que o direito postulado no mandado de segurança é de natureza personalíssima e, por isso, não admite a habilitação de eventuais herdeiros. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF - MS: 26820 DF, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 14/09/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 20-09-2022 PUBLIC 21-09-2022) O Superior Tribunal de Justiça, órgão a quem compete a harmonização da interpretação da legislação federal, também tem jurisprudência no mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. FALECIMENTO DO IMPETRANTE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS OU INVENTARIANTE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PERSONALÍSSIMA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RESSALVA DO ACESSO ÀS VIAS ORDINÁRIAS. 1. ‘A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal foi firmada no sentido de que, ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima do mandado de segurança, não é cabível a sucessão de partes, ficando ressalvada aos sucessores a possibilidade de acesso às vias ordinárias. Só é cabível sucessão processual em mandado de segurança quando o feito se encontrar já na fase de execução’ (AgInt no RE nos EDcl no MS 13.452/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 6/6/2018, DJe 19/6/2018). No mesmo sentido: EDcl no AgInt no AREsp 1.277.839/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe 3/10/2018. 2. Mandado de Segurança denegado, ressalvando-se o acesso às vias ordinárias.” (STJ, PET no MS n. 20.157/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/6/2019, DJe de 11/9/2019.) Outro não é o entendimento deste Sodalício: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITOR-FISCAL DA RECEITA ESTADUAL. PROGRESSÃO NA CARREIRA. (…). FALECIMENTO DE UM IMPETRANTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OMISSÕES SUPRIDAS. (…). 3. O falecimento do impetrante gera a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito, não se admitindo a habilitação de eventuais sucessores, haja vista a natureza personalíssima do direito postulado no mandado de segurança. (…). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Mandado de Segurança Cível 5028433-68.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, julgado em 27/02/2024, DJe de 27/02/2024) Ademais, importa rememorar que o interesse na ação mandamental é essencialmente da parte impetrante, haja vista tratar-se de ato ilegal praticado exclusivamente contra ela. Assim, com o falecimento da pessoa física impetrante, restaram prejudicadas as condições da ação no tocante à legitimidade e ao interesse jurídico tutelado, o que provoca, a extinção do feito. A extinção do mandado de segurança, contudo, não impede os herdeiros ou representantes do espólio de pleitearem o direito da falecida pelas vias ordinárias. Logo, no caso em questão, ocorrida a morte da Impetrante, não mais se justifica o prosseguimento do feito, ante a ausência de interesse processual e legitimidade a justificar o exame meritório da impetração em grau recursal. Desse modo, não há outro caminho a trilhar que não o da extinção do processo. A propósito, segue entendimento doutrinário de Sérgio Ferraz (Mandado de Segurança. Malheiros, São Paulo, 3ª ed., 1996, p. 63): “(…) como decorre da cláusula constitucional pertinente, o direito de impetrar mandado de segurança, até porque objetivador da consecução do invocado direito em si (sem aceitação de reparações substitutivas), é personalíssimo, afigurando-se inadmissível, por exemplo, a habilitação de herdeiros, em caso de falecimento do impetrante.”
Ante o exposto, denego a segurança, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. VI c/c art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Por conseguinte, fica prejudicado o recurso de apelação. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. É como decido. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem para as medidas de mister. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 03
04/04/2025, 00:00