Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS.I. TUTELA URGÊNCIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. AUSÊNCIA PROVAS MÍNIMAS ACERCA DA UNIÃO ESTÁVEL. Nas ações de reconhecimento e dissolução de união estável, a concessão de alimentos provisórios deve ser feita com cautela e prudência, porquanto pressupõe a existência de indícios seguros do relacionamento entre as partes, além da avaliação da necessidade da demandante e da possibilidade financeira do réu. Na ausência de indícios suficientes que comprovem a alegação de união estável entre as partes, é necessária a manutenção da negativa do pedido de alimentos provisórios.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo de Instrumento n. 6148775-30.2024.8.09.0051 Comarca de GoiâniaAgravante: Eliane Nogueira LopesAgravado: Dione de Souza CintraRelatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França V O T O Conforme relatado,
trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Eliane Nogueira Lopes contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Goiânia, Dra. Flávia Morais Nagato, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens proposta em desfavor de Dione de Souza Cintra.A decisão indeferiu a tutela de urgência nos seguintes termos (mov. 11, autos originários): (…) III - DOS ALIMENTOS POSTULADOS PELA AUTORAOs alimentos concedidos a ex-cônjuge somente serão devidos se presente o trinômio alimentar necessidade – possibilidade – proporcionalidade, nos casos em que “quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento” (art. 1.695, CC).Infere-se, portanto, que desde que se constate a incapacidade, ainda que temporária, de uma das partes de sustentar a si próprio e a possibilidade da outra arcar com o ônus, é possível a fixação de alimentos entre ex-companheiros/ex-cônjuges, ainda que dissolvido o vínculo.Ademais, a jurisprudência Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os alimentos entre os ex-cônjuges devem observar, ainda, a capacidade potencial para o trabalho.(…)No caso concreto, a autora alega a condição financeira do réu e ausência de contribuição para as despesas da autora desde a separação do casal.Entretanto, a autora não comprovou de plano suas alegações, tampouco que dependia exclusivamente do réu para sua subsistência.De mais a mais, constata-se que a autora possui idade e capacidade laborativa.Tais razões, portanto, afastam, por ora, os requisitos de antecipação da tutela, na forma apresentada, impondo-se o indeferimento do pleito.ISSO POSTO, INDEFIRO os pedidos liminares postulados pela autora. Nas razões recursais, a autora narra que manteve união estável com o agravado por mais 20 anos, constituindo, ao longo desse período, uma família e um patrimônio comum. Relata que, durante a convivência, foi estruturada uma empresa de fabricação de roupas femininas, a qual era a fonte principal de sustento do casal.Alega que, em razão do rompimento da relação, a agravante foi deixada em situação de extrema vulnerabilidade financeira, enquanto o agravado permaneceu com a empresa e segue usufruindo de seus rendimentos.Afirma enfrentar graves dificuldades financeiras, “incluindo atrasos em contas domésticas, não possuindo meios próprios para manter suas necessidades básicas”.Explica que “teve que sair de casa pois sofria violência domestica e psicológica, tendo inclusive recorrido a medida protetiva, caso que só comprova sua vulnerabilidade”.Alega ter problemas de saúde, os quais limitam sua capacidade laboral, apesar disso, tem buscado meios alternativos de sobrevivência, ainda que insuficientes para manter um padrão digno.Argumenta que “o agravado segue desfrutando de uma vida financeiramente estável, realizando viagens, frequentando restaurantes e eventos sociais, o que demonstra clara disparidade econômica entre as partes”.Fundamenta que o seu pedido de pensão alimentícia encontra amparo no artigo 1.694 do Código Civil e deve ser fixada de acordo com o binômio necessidade-possibilidade.Entende que estão preenchidos os requisitos para concessão da tutela provisória, a fim de que seja fixada a pensão alimentícia em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para confirmar a tutela provisória.Preparo dispensado, por ser a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 11).Decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal (mov. 5).Embargos de declaração opostos pela agravante na movimentação n. 12.Intimado, o agravado quedou-se inerte (mov. 13).Feito esse breve relatório, passa-se à análise do recurso.De início, registra-se que, como o presente agravo de instrumento está apto a receber julgamento meritório, encontra-se prejudicado o julgamento dos embargos de declaração opostos pela agravante (mov. 12), contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal.A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. PERIGO DANO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO DO TRABALHO. VEDAÇÃO DO JUDICIÁRIO DE IMISCUIR NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. Restam prejudicados os aclaratórios opostos em face da decisão liminar do relator, em razão da análise do mérito do Agravo de Instrumento. (...) (TJGO, Agravo de Instrumento 5166414-08.2022.8.09.0000, Rel. Des. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, DJe de 07/11/2022) Ante a prejudicialidade dos embargos de declaração, passo diretamente ao julgamento do agravo de instrumento e, de plano, registro que o inconformismo da agravante não enseja acolhimento.Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se estão presentes os requisitos da tutela provisória de urgência, com objetivo de fixar pensão alimentícia provisória, em desfavor do agravado, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).Em uma ação de reconhecimento e dissolução de união estável, a concessão de alimentos provisórios deve ser feita com cautela e prudência, na medida em que pressupõe a existência de indícios seguros do relacionamento entre as partes, além da avaliação da necessidade da demandante e da possibilidade financeira do réu.Com efeito, para a configuração da união estável, necessária se faz a reunião dos requisitos legais, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil quais seja, convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com objetivo de constituição de família.A prestação de alimentos entre ex-cônjuges ou companheiros, por outro lado, encontra amparo nos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil, devendo ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e da pessoa obrigada.No caso dos autos, não se vislumbra, nesta fase de cognição sumária, a existência da alegada união estável, tampouco a dependência financeira da agravante.Os documentos apresentados não são capazes de demonstrar, de forma mínima, a existência de uma relação amorosa entre a agravante e o agravado, tampouco há indícios que evidenciem a convivência duradoura com o intuito de constituir família.Quanto à dependência econômica, a requerente sustenta que, durante a convivência, foi constituída uma empresa voltada à fabricação de roupas femininas, a qual teria sido a principal fonte de sustento do casal.Todavia, não há evidências mínimas da existência da referida empresa, sendo que a única prova apresentada pela agravante consiste em uma fotografia sua em uma loja de roupas, o que não traz nenhuma contribuição significativa para comprovação do seu argumento. Dessa forma, ausentes os indícios contendentes, neste momento inicial, quanto à existência da união estável entre as partes, mostra-se necessário aguardar a fase de instrução processual, com exercício do contraditório e ampla defesa por ambas as partes, oportunidade em que poderão fazer prova de suas alegações, a fim de se decidir com segurança a respeito do direito da autora ao recebimento dos alimentos.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. NECESSIDADE DA ALIMENTANTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Os alimentos provisórios visam atender às necessidades básicas do alimentado até o final do feito, pois, somente através do aprofundamento da cognição é que se terá o conhecimento da real situação de necessidade e possibilidade das partes. 2. No caso, a parte Agravante não comprovou que constituiu união estável, nem mesmo pugnou o reconhecimento na ação de origem, portanto inexiste o dever de prestar alimentos pelo ex-cônjuge. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5451011-38.2023.8.09.0016, Rel. Des(a). Sirlei Martins da Costa, 5ª Câmara Cível, julgado em 29/01/2024, DJe de 29/01/2024) (…) 5. Necessário se faz ampla dilação probatória, a fim de se demonstrar com afinco as causas que possam ensejar a obrigação de pagar alimentos provisórios pleiteada, vez que a fixação de alimentos entre ex-companheiros deve se dar em caráter excepcional, quando comprovada a impossibilidade do companheiro de trabalhar ou de se manter financeiramente, o que não se verificou no caso concreto. 6. Com isso, segundo a jurisprudência do STJ, deve-se considerar, além do binômio necessidade-possibilidade, a potencial capacidade laboral do requerente e a possibilidade de sua inserção no mercado de trabalho. 7. Se não há probabilidade do direito em razão da aparente capacidade laboral da agravante, que conta com 35 anos de idade e nenhum impedimento limitante, até o momento, demonstrado, a decisão liminar que indeferiu o pedido de alimentos provisórios a favor da alegada ex-companheira, deve ser mantida diante do perigo de demora inverso, sendo inequívoco o perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela antecipada, o que obsta a sua concessão, conforme disposto no artigo 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5079444-75.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/04/2024, DJe de 02/04/2024) Portanto, ausente a prova de verossimilhança das alegações, impõe-se a manutenção do indeferimento do pedido liminar.Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento para manter inalterada a decisão, por estes e seus próprios fundamentos.É o voto.Determino, desde logo, o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella FrançaR E L A T O R A/AC 50 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS.I. TUTELA URGÊNCIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. AUSÊNCIA PROVAS MÍNIMAS ACERCA DA UNIÃO ESTÁVEL. Nas ações de reconhecimento e dissolução de união estável, a concessão de alimentos provisórios deve ser feita com cautela e prudência, porquanto pressupõe a existência de indícios seguros do relacionamento entre as partes, além da avaliação da necessidade da demandante e da possibilidade financeira do réu. Na ausência de indícios suficientes que comprovem a alegação de união estável entre as partes, é necessária a manutenção da negativa do pedido de alimentos provisórios.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento n. 6148775-30.2024.8.09.0051, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.Votaram, além da Relatora, o Desembargador Sebastião Luiz Fleury e o Desembargador Fabiano Abel de Aragão Fernandes.Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.Esteve presente à sessão o Doutor Osvaldo Nascente Borges, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.Goiânia, 17 de março de 2025. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella FrançaR E L A T O R A