Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: M. B. OAGRAVADO: I.N.S.SRELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONEDECISÃOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por M.B.O, neste ato representado por sua genitora, Márcia Cristina dos Santos Oliveira, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal, de Família, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Morrinhos, Dra. Shauhanna Oliveira de Sousa Costa, nos autos de ação previdenciária para concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência por ele movida em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.Emerge dos autos que a pretensão do autor/agravante é puramente assistencial, pretendendo-se a concessão do benefício de prestação continuada previsto no inciso V do artigo 203 da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.472/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), em razão de ser portador de deficiência permanente com diagnóstico de Transtorno Global de Desenvolvimento (autismo) CID: F84.0, apresentando nível de suporte severo, pouca interação social, agitação psicomotora, seletividade alimentar, estereotipias, ecolalia e dificuldades na comunicação, necessitando de cuidados e supervisão frequentes para suas atividades diárias, e a renda do seu genitor ser insuficiente para promover a subsistência da família com dignidade, ao passo que sua genitora se dedica exclusivamente aos seus cuidados. Assim, não sendo a presente causa relativa a acidente do trabalho, impõe-se o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o recurso em testilha, nos termos do inciso I e §§ 3º e 4º, todos do artigo 109 da Constituição Federal, que assim preconizam:Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...)§ 3º. Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.§ 4º. Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. (Grifei.)Desse modo, tratando-se de benefício de natureza previdenciária, o julgamento em primeira instância é de competência da Justiça Comum por força do § 3º, do artigo 109, da Constituição Federal, tendo em vista que a Comarca de Morrinhos não é sede de Vara da Justiça Federal, conforme se verifica do sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.Logo, tratando-se de benefício previdenciário no qual houve a legítima atuação do juízo estadual em primeira instância, imperiosa é a remessa do recurso ao juízo competente, qual seja, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 109, § 4.º, da Constituição Federal.Frente ao exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal competente, para os fins de mister, com as devidas baixas.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONERelatora (04)
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6115249-98.2024.8.09.0107COMARCA DE MORRINHOS