Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
RECORRIDO: JUNIEL CARDOSO DO CARMO DECISÃO Banco do Brasil S/A, regularmente representado, na mov. 46, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime de mov. 43, proferido nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Dr. Clauber Costa Abreu, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. QUITAÇÃO SECURITÁRIA APÓS O ÓBITO. COBRANÇAS INDEVIDAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. APLICAÇÃO DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que reconheceu a obrigação de quitação de contrato de financiamento habitacional, em razão de cobertura securitária após o óbito da mutuária, condenando o apelante à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados do viúvo, com juros e correção monetária, além do pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve: (i) a alegação de ilegitimidade passiva do banco em razão de sua atuação como mero agente financeiro; (ii) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica; (iii) a legalidade da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente após o óbito da mutuária; (iv) a majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ilegitimidade passiva não merece acolhimento, porquanto a matéria foi analisada e decidida em decisão saneadora transitada em julgado, operando-se a preclusão consumativa. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, o que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme o art. 6º, inciso VIII, do CDC. 5. A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, quando configurada cobrança contrária à boa-fé objetiva, independentemente da existência de dolo. 6. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência foi fixada conforme os parâmetros do art. 85, §2º do CPC, sendo majorados, em razão do desprovimento do recurso, de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "1. A cobertura securitária em contrato de financiamento habitacional impõe a quitação do saldo devedor a partir do óbito do mutuário segurado. 2. Cobranças indevidas realizadas após o óbito do mutuário devem ser restituídas em dobro, salvo prova de erro justificável. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) às relações jurídicas com instituições financeiras, garantindo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 8. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 42, p.u.; CPC, arts. 85, §2º e §11, 487, I; Código Civil, arts. 405 e 406; Súmulas STJ nº 297 e 385. 9. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, DJe 30/03/2021; TJGO, Apelação Cível 5523497-52.2019.8.09.0051, DJe 07/02/2022; TJGO, Apelação Cível 5053547-96.2018.8.09.0102, DJe 12/07/2024. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.” Nas razões recursais, o recorrente alega, em suma, violação aos arts. 485, VI, do Código de Processo Civil e 42 do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial, pugnando pelo sobrestamento do recurso pelo Tema 929 do STJ. Preparo regular (mov. 49). Contrarrazões apresentadas na mov. 52, pela não admissão ou desprovimento do recurso, com a majoração dos honorários advocatícios. É o sucinto relatório. Decido. Do compulso dos autos, vê-se que o feito trata da mesma matéria debatida no Tema 929 da sistemática dos recursos repetitivos (REsp n. 1.823.218/AC), em que se discute as “(…) hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC”. Posto isso, em atendimento ao disposto no art. 1.030, caput e inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo da Corte Superior acerca do referido tema. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 20/2
N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5290694-95.2023.8.09.0168 COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS
08/04/2025, 00:00