Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable{mso-style-name:"Tabela normal";mso-tstyle-rowband-size:0;mso-tstyle-colband-size:0;mso-style-noshow:yes;mso-style-priority:99;mso-style-parent:"";mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt;mso-para-margin:0cm;mso-para-margin-bottom:.0001pt;text-align:justify;text-indent:2.0cm;line-height:150%;mso-pagination:widow-orphan;font-size:11.0pt;font-family:"Calibri","sans-serif";mso-ascii-font-family:Calibri;mso-ascii-theme-font:minor-latin;mso-hansi-font-family:Calibri;mso-hansi-theme-font:minor-latin;mso-bidi-font-family:"Times New Roman";mso-bidi-theme-font:minor-bidi;mso-fareast-language:EN-US;}v\:* {behavior:url(#default#VML);}o\:* {behavior:url(#default#VML);}w\:* {behavior:url(#default#VML);}.shape {behavior:url(#default#VML);} Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable{mso-style-name:"Tabela normal";mso-tstyle-rowband-size:0;mso-tstyle-colband-size:0;mso-style-noshow:yes;mso-style-priority:99;mso-style-parent:"";mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt;mso-para-margin:0cm;mso-para-margin-bottom:.0001pt;text-align:justify;text-indent:2.0cm;line-height:150%;mso-pagination:widow-orphan;font-size:11.0pt;font-family:"Calibri","sans-serif";mso-ascii-font-family:Calibri;mso-ascii-theme-font:minor-latin;mso-hansi-font-family:Calibri;mso-hansi-theme-font:minor-latin;mso-bidi-font-family:"Times New Roman";mso-bidi-theme-font:minor-bidi;mso-fareast-language:EN-US;} Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable{mso-style-name:"Tabela normal";mso-tstyle-rowband-size:0;mso-tstyle-colband-size:0;mso-style-noshow:yes;mso-style-priority:99;mso-style-parent:"";mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt;mso-para-margin:0cm;mso-para-margin-bottom:.0001pt;text-align:justify;text-indent:2.0cm;line-height:150%;mso-pagination:widow-orphan;font-size:11.0pt;font-family:"Calibri","sans-serif";mso-ascii-font-family:Calibri;mso-ascii-theme-font:minor-latin;mso-hansi-font-family:Calibri;mso-hansi-theme-font:minor-latin;mso-bidi-font-family:"Times New Roman";mso-bidi-theme-font:minor-bidi;mso-fareast-language:EN-US;}PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Barro Alto - Vara JudicialProcesso nº 5039621-68.2025.8.09.0016Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada AntecedenteAutor: Marlene Ribeiro De FrancaRéu: Estado De GoiasSENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, em favor da paciente MARLENE RIBEIRO DE FRANCA, em desfavor do ESTADO DE GOIÁS e do MUNICÍPIO DE BARRO ALTO-GO, partes qualificadas.Em síntese, narra o Parquet que a paciente passou por uma cirurgia em novembro de 2024 para retirada de cravos nos pés. Ocorre que, no início de janeiro de 2024, a substituída compareceu ao hospital com os pés infeccionados. Em razão disso, a paciente necessitou de internação.Discorre que a paciente compareceu novamente ao hospital se queixando de dor local, hiperemia e edema, e após nova consulta, a médica responsável pela cirurgia geral encaminhou a paciente para cirurgia vascular. Conforme consta no documento de regulação, a paciente apresentou, lesão extensa no pé esquerdo, com secreção, exposição de tensões e necrose de terceiro e quarto dedo. Além disso, a paciente possui hipertensão essencial, insuficiência venosa crônica e uso de tabaco. O procedimento indicado pelo médico é a revascularização por ponte/tromboendarterectomia de outras artérias distais.Alega ainda, que a paciente está com muita dor e que os remédios morfina e tramal não estão sendo suficientes, apresentando a paciente, ainda, lesão extensa com exposição de tendões do 1º ao 4º pododáctilo, sendo que no terceiro e quarto há presença de tecido necrótico associado a odor fétido, extravasamento de secreção, com expansão para estruturas adjacentes, sendo constatado a necessidade de consulta com o médico cardiovascular, a internação e a realização do procedimento de revascularização por ponte. Contudo, as buscas por vaga em unidade especializada restaram infrutíferas.Por fim, requer, liminarmente, a disponibilização de consulta com médico cardiovascular, a internação e a realização do procedimento de revascularização por ponte, em Unidades de Saúde situadas no Estado de Goiás, seja pública ou particular, para recebimento do adequado tratamento médico a MARLENE RIBEIRO DE FRANCA, sob pena de multa diária pelo descumprimento ou bloqueio de valores nas contas bancárias dos respectivos Entes.Juntou documentos no evento 1.Parecer do NATJUS no movimento 6.A tutela de urgência foi deferida na decisão proferida no evento 08.O representante do Ministério Público compareceu nos autos e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, em decorrência da perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (evento 17).Fundamento e decido.Compulsando os autos, verifica-se que o Estado de Goiás juntou aos autos documento atestando que a vaga foi cedida para a parte autora (evento 13).O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil determina a extinção do processo quando a demanda perder seu objeto, ocasionando a perda superveniente de interesse de agir. Nesse sentido, o reconhecimento da perda do objeto e a perda superveniente de interesse de agir é a medida que se impõe.Portanto, deve ser declarado extinto o processo, sem resolução do mérito, em virtude da perda superveniente do interesse de agir (perda do objeto), tendo em vista que o interesse processual fundamenta-se no binômio necessidade, utilidade da tutela jurisdicional.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do interesse de agir, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Sem custas.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRO ALTO, datada e assinada eletronicamente. ANA PAULA DE LIMA CASTROJUÍZA DE DIREITO (Decreto Judiciário Nº 4.323/2023)
24/03/2025, 00:00