Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA 85 DO STJ. IRDR Nº 18. RECLAMAÇÃO NÃO ADMITIDA.I. CASO EM EXAMEReclamação ajuizada contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás, com fundamento na suposta violação à Súmula nº 85 do STJ, em ação que discute o cômputo do tempo de serviço celetista para fins de adicional quinquênio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão reclamado diverge da Súmula nº 85 do STJ e se há cabimento da reclamação nos moldes previstos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pretensão de uso da reclamação como sucedâneo recursal é inadmissível. O acórdão reclamado observou o entendimento consolidado no IRDR nº 18, que delimita a contagem do tempo de serviço para fins de adicional quinquênio a partir da Lei Complementar Municipal n. 252/2013.4. Não houve demonstração de divergência entre o acórdão reclamado e a Súmula nº 85 do STJ, sendo que esta súmula se limita a tratar sobre a prescrição quinquenal, não atingindo o mérito da questão suscitada pelo reclamante.5. A ausência de demonstração de divergência impede o conhecimento da reclamação, nos termos da Súmula nº 67 deste Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Reclamação não admitida.Tese de julgamento: "1. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para modificação de mérito do acórdão reclamado. 2. A ausência de demonstração de divergência entre o acórdão e a Súmula do STJ impede o conhecimento da reclamação."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, IV; art. 85, § 2º e 8º; art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl na Rcl 40.415/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 30/04/2024, DJe de 06/05/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia FilhoRECLAMAÇÃO Nº: 6108604-87.2024.8.09.0000COMARCA: GoiâniaRECLAMANTE: Carlos Silva LemosRECLAMADO: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de GoiásBENEFICIÁRIO: Município de GoiâniaRELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA 85 DO STJ. IRDR Nº 18. RECLAMAÇÃO NÃO ADMITIDA.I. CASO EM EXAMEReclamação ajuizada contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás, com fundamento na suposta violação à Súmula nº 85 do STJ, em ação que discute o cômputo do tempo de serviço celetista para fins de adicional quinquênio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão reclamado diverge da Súmula nº 85 do STJ e se há cabimento da reclamação nos moldes previstos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pretensão de uso da reclamação como sucedâneo recursal é inadmissível. O acórdão reclamado observou o entendimento consolidado no IRDR nº 18, que delimita a contagem do tempo de serviço para fins de adicional quinquênio a partir da Lei Complementar Municipal n. 252/2013.4. Não houve demonstração de divergência entre o acórdão reclamado e a Súmula nº 85 do STJ, sendo que esta súmula se limita a tratar sobre a prescrição quinquenal, não atingindo o mérito da questão suscitada pelo reclamante.5. A ausência de demonstração de divergência impede o conhecimento da reclamação, nos termos da Súmula nº 67 deste Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Reclamação não admitida.Tese de julgamento: "1. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para modificação de mérito do acórdão reclamado. 2. A ausência de demonstração de divergência entre o acórdão e a Súmula do STJ impede o conhecimento da reclamação."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, IV; art. 85, § 2º e 8º; art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl na Rcl 40.415/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 30/04/2024, DJe de 06/05/2024. VOTO Conforme relatado,
trata-se de reclamação ajuizada por Carlos Silva Lemos contra acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer com Cobrança de Valores (Quinquênio)”, ajuizada em desfavor do Município de Goiânia.As hipóteses de cabimento de reclamação são as descritas no artigo 988, do Código de Processo Civil, além daquela instaurada pela Resolução n. 03/2026, quando houver confronto entre decisão proferida por Turma Recursal e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em Súmula, incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, bem como em julgamento de recurso especial repetitivo.Embora válida a crítica à criação de previsão de cabimento em descompasso com a necessidade de previsão em lei (princípio da taxatividade), a Resolução nº 03/2016, do STJ, definiu que cabe ao Tribunal de Justiça dirimir controvérsia instaurada entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a súmula do STJ.A partir desta previsão infraconstitucional, esta C. Corte de Justiça editou a Súmula n.º 67, “in verbis”:“Súmula nº 67 – ENUNCIADO: Para o conhecimento da reclamação proposta com base nos artigos 988 e seguintes do Código de Processo Civil/2015, na Resolução nº 12, de 14 de dezembro de 2009, e na Resolução nº 03, de 07 de abril de 2016, ambas do Superior Tribunal de Justiça, faz-se imprescindível que seja demonstrada a divergência entre o acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça inserto em Súmula, incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas.”Do enunciado da Corte Especial deste Tribunal de Justiça, acima transcrito, exige-se da parte que ajuíza reclamação em face de acórdão proferido por Turma Recursal, cujo fundamento é a dissociação da conclusão ao que dispõe Súmula do Superior Tribunal de Justiça, nas modalidades não aplicação da súmula ou aplicação indevida, que, de forma imprescindível, demonstre a divergência entre a decisão recorrida e o precedente paradigma.Exige-se da parte reclamante que apresente ao órgão competente pelo processamento da reclamação, o caminho dedutivo percorrido para identificar e concluir acerca da divergência existente entre as decisões postas à análise.Deve-se, portanto, demonstrar como se dá a aplicação do precedente supostamente desrespeitado e a inobservância de sua aplicação no caso concreto.No caso em análise, o reclamante sustenta a violação a duas Súmulas, a de n. 678 do STF e n. 85 do STJ.Como a reclamação somente pode ter como objeto precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça, impede-se a análise do pleito com fundamento na súmula n. 678 do STF.Quanto à súmula 85, do STJ, verifico que a intenção do reclamante, em verdade, tem como nítida pretensão de utilização da reclamação como sucedâneo recursal.Isso porque a súmula 85, do STJ, apenas trata sobre a questão da prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.Na presente ação, o reclamante, descontente com o resultado do julgamento, pleiteia que seja reconhecido seu direito ao cômputo de todo o período em que trabalhou sobre o regime celetista para fins de cálculo dos quinquênios, não somente no período indicado no acórdão reclamado (a partir de julho de 2019).Ocorre que o caso foi dirimido pelo IRDR n. 18:“"O adicional por tempo de serviço e a licença-prêmio somente passaram a ser devidos aos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias do Município de Goiânia a partir da vigência da Lei Complementar Municipal n. 252/2013 – art. 4º e seus parágrafos, e na forma nela deliberada".O art. 4º e parágrafos, da Lei Complementar Municipal n. 252/2013, possuem a seguinte redação:“Art. 4º O tempo de serviço público prestado pelos servidores de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, durante o regime celetista, será computado para aposentadoria e disponibilidade.§ 1º Para a efeito do Adicional por Tempo de Serviço, de que trata o art. 90, da Lei Complementar nº 011, de 12 de maio de 1992, tempo de serviço público será contado a partir da vigência da Lei Complementar nº 196, de 16 de julho de 2009.§ 2º Para efeito do disposto no art. 114, da Lei Complementar nº 011, de 12 de maio de 1992, o tempo de serviço para a concessão da Licença Prêmio por Assiduidade será contado a partir da vigência desta Lei Complementar.”O acórdão recorrido, portanto, em nada divergiu da Súmula n. 85, do STJ, invocada pelo reclamante, que na verdade pretende é a utilização deste instrumento como sucedâneo recursal para fins de modificação do mérito do acórdão reclamado, pretensão esta inclusive contrária ao que fixou este E. Tribunal de Justiça no IRDR n. 18.Essa pretensão contrária ao IRDR ensejaria, inclusive, a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 77, inciso II, do Código de Processo Civil.Portanto, além desta explanação, a pretensão declinada na inicial não indica a congruência entre o acórdão reclamado e a súmula n. 85 do STJ, o que leva à conclusão de que a parte reclamante não observou o comando da Súmula nº 67 deste Tribunal de Justiça, o que impede o conhecimento/admissão da presente reclamação.Pelo exposto, DEIXO DE ADMITIR a presente reclamação, julgando-a extinta sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.Por conseguinte, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do beneficiário da decisão, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 2º e 8º do CPC/15, observada a suspensão de sua exigibilidade consoante disposição do §3º do artigo 98 do CPC.“(…) 1. A partir da vigência do CPC/2015, firmou-se o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que o instituto da reclamação possui natureza de ação, de índole constitucional, e não de recurso ou incidente processual, sendo admitida a aplicação do princípio geral da sucumbência, com a consequente condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios. (AgInt nos EDcl na Rcl n. 40.415/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024.)”É como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Altamiro Garcia FilhoDesembargador RelatorAGF1 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECLAMAÇÃO N.º 6108604-87.2024.8.09.0000, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Terceira Seção Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em julgá-la INADMITIDA, nos termos do voto do Relator.Votaram, além do Relator, os(as) Desembargadores(as) elencados(as) no extrato da ata.Presidiu a sessão o Desembargador José Carlos Duarte.Como representante do Ministério Público, o(a) Procurador(a) de Justiça constante no extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Altamiro Garcia FilhoDesembargador RelatorAGF1
24/03/2025, 00:00