Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO: 5209270-23.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIAAGRAVANTE: ELISMAR CORREIA DE SOUSAAGRAVADO: ESTADO DE GOIASRELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em cumprimento de sentença, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira do requerente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante demonstrou sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem comprometer sua subsistência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O benefício da gratuidade da justiça exige a demonstração da insuficiência de recursos, conforme previsto no art. 98 do Código de Processo Civil.4. A presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência pode ser afastada caso existam nos autos elementos que evidenciem a capacidade financeira da parte.5. O agravante, servidor público inativo, recebe vencimentos líquidos superiores ao valor das custas processuais parceladas, não havendo comprovação de que tal pagamento comprometa sua subsistência.6. Ausente demonstração suficiente da necessidade da assistência judiciária gratuita, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A gratuidade da justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AgInt no AI 5314170-28.2023.8.09.0051, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, julgado em 11/09/2023; TJGO, AgInt no AI 5105652-52.2023.8.09.0174, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELISMAR CORREIA DE SOUSA contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia, Dra. Suelenita Soares Correia, nos autos de cumprimento de sentença movido em face do ESTADO DE GOIÁS, ora Agravado. Nos autos de origem, a Magistrada de 1º Grau indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, consignando o seguinte: “Do exame dos autos, nota-se que a parte exequente não apresentou documentação bastante a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo insuficiente a mera alegação para a concessão do benefício, impondo-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.Desse modo, determino:1) Intime-se a parte exequente para efetuar o integral pagamento das custas iniciais, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de ser cancelada a distribuição e arquivado o feito. Havendo interesse, dentro do prazo concedido, deverá ser requerido expressamente o parcelamento das custas.1.1) Na oportunidade, a parte deverá informar a este juízo sobre eventual recebimento do débito por via administrativa, por meio de ação individual ou de cumprimento de sentença, e esclarecer se houve a cessão do crédito. Ressalta-se que a falsidade na declaração acarretará medidas criminais (art. 299 do Código Penal) e a condenação por litigância de má-fé (arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil).2) Se requerido o parcelamento das custas, em respeito ao direito de acesso à justiça e considerando os argumentos constantes na peça inicial, desde já autorizo o parcelamento em até dez (10) vezes. Todavia, deverá ocorrer o integral pagamento até a expedição de alvará (RPV ou precatório, conforme aplicável), conforme dispõe o artigo 2º, § 1º, do Provimento n. 34/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.3) Em caso de parcelamento, deverá a escrivania deste Juízo adotar as providências necessárias.3.1) Na continuidade, intime-se a parte exequente para efetuar o pagamento da primeira parcela e comprovar nos autos, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de ser cancelada a distribuição e arquivado o feito. Cabe à parte exequente comprovar o pagamento das parcelas subsequentes.4) Na hipótese de não pagamento das custas, façam-me conclusos no classificador “ACS/PM/BM-GO – custas pendentesApós a comprovação do primeiro pagamento, observada a satisfação dos requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, em especial atenção ao cálculo apresentado, desde já, recebo o presente cumprimento de sentença coletiva e determino:1) Intime-se a parte exequente para efetuar o integral pagamento das custas iniciais, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de ser cancelada a distribuição e arquivado o feito. Havendo interesse, dentro do prazo concedido, deverá ser requerido expressamente o parcelamento das custas.1.1) Na oportunidade, a parte deverá informar a este juízo sobre eventual recebimento do débito por via administrativa, por meio de ação individual ou de cumprimento de sentença, e esclarecer se houve a cessão do crédito. Ressalta-se que a falsidade na declaração acarretará medidas criminais (art. 299 do Código Penal) e a condenação por litigância de má-fé (arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil).2) Se requerido o parcelamento das custas, em respeito ao direito de acesso à justiça e considerando os argumentos constantes na peça inicial, desde já autorizo o parcelamento em até dez (10) vezes. Todavia, deverá ocorrer o integral pagamento até a expedição de alvará (RPV ou precatório, conforme aplicável), conforme dispõe o artigo 2º, § 1º, do Provimento n. 34/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.”.Contrariado com essa decisão, o Agravante interpõe o presente recurso, no qual sustenta que a decisão recorrida indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita sem considerar adequadamente sua condição financeira. Afirma que a negativa do benefício configura obstáculo ao direito de acesso à justiça, garantido constitucionalmente, pois a hipossuficiência deve ser presumida mediante simples declaração firmada pelo requerente, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Explica que sua renda é insuficiente para suportar as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, considerando os encargos mensais que recaem sobre ele, destacando-se despesas com moradia, alimentação, saúde e outros compromissos financeiros.Aduz que a decisão questionada desconsiderou a jurisprudência que assegura a gratuidade judiciária nos casos em que a comprovação de insuficiência de recursos não se revela manifesta, mas pode ser inferida das circunstâncias demonstradas nos autos.Informa que a negativa de concessão da gratuidade da justiça compromete a efetivação do título judicial objeto do cumprimento de sentença e solicita a atribuição de efeito ativo ao agravo, com a suspensão da exigibilidade das custas até a decisão final do recurso.Ao final, requer a reforma da decisão agravada, com a concessão da justiça gratuita, assegurando-lhe o direito de prosseguir com a execução do crédito reconhecido judicialmente sem oneração indevida.Ao final, requer a reforma da decisão para que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça.Preparo dispensado.É o relatório.Decido.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Nos termos do artigo 932, inciso V, do CPC, incumbirá ao relator proferir decisão monocrática quando, dentre outras hipóteses, verificar dissonância entre a decisão combatida e “a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.Satisfeita, pois, a hipótese grifada, adoto como paradigma a Súmula nº 25 deste Tribunal, a qual transcrevo abaixo:SÚMULA Nº 25 – Gratuidade da justiça – comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuaisFaz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.Decorre do princípio da inafastabilidade jurisdicional o regramento de que, da apreciação judicial, não se excluirá a apreciação das causas ajuizadas, ainda que o motivo impeditivo seja de matriz econômica da parte que ingressa ao judiciário.Tem a gratuidade da justiça, nesses casos, o ônus de reduzir o vácuo entre o cidadão e a tutela judicial Estatal, suprindo-lhes eventuais gastos que, de outro modo, poderiam prejudicar sua própria subsistência, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF, e art. 98 do CPC.Nos termos da lei processual, a concessão do benefício pressupõe, inicialmente, a declaração de pobreza e a juntada de documentos a comprovar a argumentada situação de carência financeira da parte, ficando a cargo do juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir o pedido somente se tiver razões nesse sentido.Sobre a matéria, Daniel Amorim Assumpção Neves pondera que:Nos termos do § 2º do art. 99 do Novo CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, previstos no art. 98, caput, do Novo CPC.A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para a afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. (in Novo Código de Processo Civil Comentado, Editora JusPodivm; 2016, pág. 159).Dos autos extrai-se que o Agravante integra o quadro de inativos da Polícia Militar do Estado de Goiás, ostenta a patente de cabo, com remuneração que, após os descontos obrigatórios, correspondem a R$ 5.809,81, enquanto o valor das custas processuais em R$ 1.572,02, com a possibilidade de parcelamento em 10 prestações mensais e sucessivas de R$157,20, correspondentes a aproximadamente 2,71% de sua remuneração líquida.Soma-se a isso o fato de que, na origem, não há documentos que comprovem as despesas pessoais do Agravante, impossibilitando aferir se a manutenção da decisão comprometeria sua renda mensal de forma excessiva. Nesse cenário, diante da ausência de comprovação hábil e suficiente acerca da impossibilidade de custeio das despesas processuais, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe.Sobre isso, julgou este Tribunal de Justiça:[...] 2. O pressuposto básico para a concessão da justiça gratuita é a impossibilidade do recorrente arcar com as despesas processuais, sob pena de comprometer ou agravar o seu estado econômico-financeiro, colocando em risco a sua própria subsistência. 3. Manifesta a impossibilidade de deferir-se o pedido de gratuidade da justiça se a parte não demonstrar a alegada falta de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, mormente porque a justiça gratuita somente será concedida a quem comprovar, indiciariamente que seja, a insuficiência de recursos, o que in casu não restou evidenciado, uma vez que os documentos colacionados não comprovam a alegada carência financeira do agravante, pelo contrário, demonstram possuir ela patrimônio incompatível com pessoa jurídica hipossuficiente financeiramente. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5314170-28.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 11/09/2023, DJe de 11/09/2023).No mesmo sentido tem-se o seguinte julgado de minha relatoria:[…] I - Não comprovada, de forma satisfatória, a necessidade de concessão da gratuidade da justiça, segundo os arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º do CPC, interpretados à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, impõe-se o respectivo indeferimento. II - Se a recorrente não demonstra qualquer motivo plausível nas razões do recurso, de forma indelével, capaz de ensejar a reforma do ato atacado, impositiva é a sua mantença. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5105652-52.2023.8.09.0174, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2023, DJe de 12/06/2023).Destarte, considerando que a gratuidade apenas pode ser concedida a quem comprovar a insuficiência de recursos, conforme enunciado da Súmula 25 deste Tribunal de Justiça, não há razão para reforma da decisão recorrida.Ao teor do exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil c/c Súmula 25 deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso de agravo de instrumento nego-lhe provimento para manter inalterada a decisão recorrida.Oficie-se o MM. Juiz de 1º grau, dando-lhe ciência da presente decisão.Intime-se. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se.Goiânia, datado eletronicamente. DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONERelatora 12
24/03/2025, 00:00