Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: DELFINO PEREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: ESPÓLIO DE VITAL PEREIRA DOS SANTOS RELATOR: Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. RESOLUÇÃO DO TJGO. DECISÃO REFORMADA. 1. O ordenamento jurídico possibilita ao julgador conceder o parcelamento das despesas processuais, consoante regra preconizada no art. 98, §6º, do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar o acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), sem causar prejuízo ao erário. 2. O parcelamento das custas finais passou a ser expressamente permitido pela resolução TJGO 138/2021, em seu artigo 3º. 3. In casu, considerando as condições econômicas do recorrente, bem assim, que a lei 21.113/2021 revogou o art. 38-B do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás (lei estadual 14.376/2002), impõe-se a reforma da decisão hostilizada para deferir o pedido de parcelamento das custas finais em 10 (dez) vezes iguais e mensais. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5748925-70.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível) (grifo nosso)Ante o exposto, com fulcro nas razões acima alinhavadas,
Poder Judiciário Comarca de São Simão Estado de Goiás Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.º: 5244785-20.2020.8.09.0173Requerente: Ministério Público do Estado de GoiásRequerido: Paulo Venancio Da Silva FilhoNatureza da Ação: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da PenaDECISÃOTrata-se de Ação Penal aforada nesse Juízo em desfavor de Paulo Venâncio da Silva Filho, devidamente qualificado nos autos em epígrafe.Após regular tramitação processual, o réu fora definitivamente condenado a uma pena de 02 (dois) anos de detenção, em regime aberto, sendo a reprimenda corpórea substituída por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e pagamento de prestação pecuniária (fixada no importe de 10 salários-mínimos), bem como a suspensão do direito de dirigir ou obter habilitação, pelo período de 02 (dois) meses.Outrossim, como consectário do ato condenatório, o sentenciado fora também condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal (sentença - evento 121).Com a preclusão do decreto condenatório, a defesa do acusado pugnou pelo parcelamento das custas processuais, em até 04 (quatro) parcelas, sob o argumento que o condenado não dispõe de condições financeiras para efetuar o pagamento integral do valor fixado (movimentação nº 232).Após, vieram os autos conclusos.É o sucinto relatório.Decido.Pois bem. Sem maiores delongas, no que concerne ao pedido de parcelamento das custas processuais finais, sabe-se que tal pretensão passou a ser expressamente permitida pela Resolução do TJGO nº 138/2021, nos termos do artigo 3º, razão pela qual não vislumbro óbice para o deferimento do pleito defensivo formulado no evento 232.Sobre o tema, aliás, colaciono o seguinte aresto, in litteris:AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5748925-70.2022.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA DEFIRO o pedido formulado pela defesa do condenado Paulo Venâncio da Silva Filho no petitório de evento 232, e AUTORIZO o parcelamento das custas finais, em 04 (quatro) parcelas iguais e sucessivas.Desta feita, DETERMINO a serventia responsável que proceda com as diligências necessárias a fim de que o sentenciado dê início ao pagamento das parcelas acima discriminadas.Esclareço, por oportuno, que o valor referente às diligências do(a) Oficial(a) de Justiça não são parceláveis, conforme dispõe o Provimento 34/2019, razão pela qual o parcelamento outrora deferido não incidirá sobre tais valores.No mais, CUMPRA-SE o que faltar sentença prolatada na movimentação nº 121 e após, sem novos requerimentos ou pendências a serem dirimidas, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas, anotações e cautelas de praxe.Dê ciência as partes acerca da presente decisão.A presente Decisão possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a serventia afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. São Simão, datado e assinado digitalmente. Filipe Luis PerucaJuiz de Direito
24/03/2025, 00:00