Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSVara das Fazendas Públicas da Comarca de Barro AltoProcesso nº: 6040590-03.2024.8.09.0016Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPromovente: Jose Belchior SilvaPromovido(a): Instituto Nacional Do Seguro SocialDECISÃOTrata-se de Ação Previdenciária de aposentadoria proposta por Jose Belchior Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).Inicialmente, necessário ressaltar a previsão instituída na Lei n. 5.010/1966, com alteração dada pela Lei n. 13.876/2019:Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:III – as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal. (grifei)Com a edição dessa legislação, só haverá competência delegada nos casos em que a comarca de domicílio do autor estiver a mais de 70 km de município com sede de Vara Federal, a partir de janeiro de 2020.Sob esse prisma, o Conselho de Justiça Federal editou a Resolução n. 602/2019 (anexo II), incluindo a comarca de Barro Alto na lista das comarcas estaduais que deixaram de possuir competência delegada federal.Ressalte-se que se trata de incompetência absoluta, que deve ser reconhecida de ofício, conforme disposto no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil.Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente causa e declino a competência à Justiça Federal Subseção Judiciária de Uruaçu/GO para onde determino a remessa dos autos, observadas as cautelas de praxe.Intime-se. Cumpra-se.Barro Alto, data registrada no sistema. ANA PAULA DE LIMA CASTROJuíza de Direito Respondente(Decreto Judiciário nº 2.695/2024)
24/03/2025, 00:00