Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5211758-07.2025.8.09.000011ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: SANDRO PEREIRA VALVERDEADV.: RÉGIO CÁSSIO MARTINS GOMES DE PAULAAGRAVADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIARELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO. SÚMULA 25 DO TJGO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SANDRO PEREIRA VALVERDE contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos da comarca de Goiânia, Dra. Raquel Rocha Lemos, nos autos da ação declaratória c/c indenização de licença prêmio proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA.O autor pretende a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas, no montante de R$ 454.653,15 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e três reais e quinze centavos), correspondente ao período aquisitivo não concedido, sendo este o valor atribuído à causa.A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (mov. 11, dos autos de origem): (...) Na confluência do exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária, gratuita, vez que ausentes os requisitos legais e constitucionais.A outro giro, sopesando os argumentos expendidos pela parte autora e tendo em vista o enunciado nº 02 da 1 Jornada de Justiça Gratuita da EJUG¹, hei por bem deferir o parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) parcelas iguais e mensais, nos termos do art. 38-B da Lei 14.376/2002, revogado pela Lei nº 21.113/2021, e a redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o seu valor – ex vi do art. 98, §5º, do CPC.Após feita a redução e o desmembramento da guia, intime-se a parte autora para promover o pagamento da primeira parcela, comprovando-se nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição, consoante artigo 290 do CPC. (…) Inconformado com a decisão, o autor interpõe o presente recurso, alegando que é servidor público aposentado e percebe renda líquida mensal de R$ 11.026,70, mas que possui despesas mensais no valor de R$ 9.874,76.Narra que a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça violou seu acesso à justiça e que a presunção de hipossuficiência será afastada somente quando houver indícios de que o recorrente possui capacidade financeira.Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo para que seja concedida a benesse à parte autora.É o relatório. Decido.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e considerando que a matéria se encontra sumulada por esta Corte (súmula 25 do TJGO), passo ao julgamento monocrático, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC.De antemão, consigno desnecessária a citação da parte agravada para apresentação de contrarrazões, porque ainda não citada na origem, em razão da ausência de determinação de angularização da lide (Súmula 76 do TJGO).Sabe-se que, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.A respeito do tema ora analisado, em perfeita sintonia com a ordem constitucional, o Código de Processo Civil e a Súmula nº 25 deste Tribunal de Justiça, estabelecem, respectivamente, que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Súmula n. 25 do TJGO: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim sendo, não basta a mera declaração da parte de que não tem recursos suficientes para arcar com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios para que lhe seja deferido o benefício da gratuidade da justiça, sendo imprescindível a comprovação de sua real necessidade.Destarte, embora exista uma presunção em favor do postulante do benefício da gratuidade da justiça a respeito do seu estado de hipossuficiência (§ 3º do art. 99 do CPC), ressalva-se ao julgador a possibilidade de indeferir o pedido, diante dos elementos que se extrai dos autos (§ 2º do art. 99 do CPC).Corroborando este entendimento, confiram-se as seguintes ementas de julgados do Superior Tribunal de Justiça: (…) 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa. Assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência da parte requerente. Precedentes. 4. e 5. (…) 6. Agravo não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.006.172/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022) Neste caso, o autor afirma não ter condições de arcar com o pagamento das custas iniciais, orçadas em 10x de R$ 770,27 (setecentos e setenta reais e cinte e sete centavos), caso opte pelo parcelamento concedido pelo juízo de origem, sem prejuízo de seu sustento.Contudo, extrai-se dos autos de origem que o recorrente é servidor público municipal aposentado e auferiu em janeiro de 2025 rendimento mensal bruto no importe de R$ 21.288,04 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e oito reais e quatro centavos) e líquido na ordem de R$ 11.379,90 (onze mil, trezentos e setenta e nove reais e noventa centavos), como se extrai do contracheque (mov. 9, doc. 11 – autos de origem).Desse modo, seus proventos mensais correspondem a 7,5 (sete vírgula cinco) salários-mínimos, superando a renda média financeira nacional.Ademais, a ausência da declaração de imposto de renda nos autos impede a análise completa da situação patrimonial do requerente, impossibilitando a verificação de eventuais bens e direitos que possam influenciar na decisão sobre a gratuidade. Assim, tenho por evidenciada a capacidade financeira do autor para arcar com os custos do processo.Nesse sentido vem decidindo esta Corte de Justiça: 1. O benefício da gratuidade da justiça só pode ser concedido àquele que comprove que a sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, sendo que a presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa, estando o julgador autorizado a indeferir o pleito se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do interessado, o que é caso dos autos. 2. No presente caso não deve ser deferido o acesso às benesses da justiça gratuita à parte recorrente, pois, dos elementos colacionados aos autos, não é possível concluir pela impossibilidade de arcar com as despesas processuais, principalmente porque a requerente tem padrão de vida diferente da ampla maioria da população e arca com despesas em dois cartões de crédito de eleva quantia. 3. Apresenta-se imperativo o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão questionada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5032962-06.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, DJe de 28/03/2023). Como explicitado, a mera alegação de insuficiência econômica, sem comprovar que está impossibilitado de arcar com os custos do processo, não enseja, por si só, o deferimento da graça judiciária.Outrossim, não configurada a negativa de acesso à Justiça, pois, oportunizado pelo julgador de origem a redução e o parcelamento das custas e despesas processuais.Ressalte-se que as benesses vindicadas poderão ser concedidas a qualquer tempo e grau de jurisdição (artigo 99, §§ 1º e 2º, do CPC), caso o magistrado entenda que estão presentes provas em sentido contrário.Ao teor do exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC c/c Súmula 25 do TJGO, a fim de manter a decisão recorrida.Cientifique-se ao juízo de 1º grau sobre o teor desta decisão.Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores.Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e/ou nas penas por litigância de má fé do art. 80, incisos VI e VII e art. 81, ambos do CPC.Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital.Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR BRENO CAIADORELATOR22/77/3