Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5214809-67.2025.8.09.005111ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTES: ÂNGELA RAMOS DA SILVA E LUCAS DOS SANTOS COSTASADV.: RENATO HEITOR SILVA VILARAGRAVADO: MONTEIRO DA CUNHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO LTDA.RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 25 DO TJGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RENDAS E MEIO DE VIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ÂNGELA RAMOS DA SILVA E LUCAS DOS SANTOS COSTAS em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 29ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dra. Joyre Cunha Sobrinho, nos autos da ação de rescisão contratual c/c com restituição de valores pagos c/c declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c tutela de urgência proposta em face de MONTEIRO DA CUNHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO LTDA.Petição inicial (mov. 1, autos de origem 5040347-34.2025.8.09.0051): os autores/agravantes pretendem, em síntese, a rescisão do contrato e a extinção da obrigação de adimplir as parcelas mensais do imóvel, bem como as despesas inerentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Narram que apesar de terem adquirido o imóvel, enfrentam, atualmente, dificuldades financeiras que os impossibilitam de cumprir com os pagamentos das parcelas contratuais. Conferem à causa o valor de R$ 9.323,00 (nove mil, trezentos e vinte e três reais).A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (mov. 15, dos autos de origem): (…)
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, notadamente em atenção ao princípio da razoabilidade e ao objetivo primordial para a concessão do benefício.Assim, intimem-se as partes promoventes, por seu procurador, para procederem com recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.Caso queira, autorizo, desde já, o parcelamento das custas processuais iniciais, em até 5 (cinco) parcelas iguais, mensais e consecutivas. (…) Agravo de Instrumento (mov. 1): os autores/agravantes interpõem o presente recurso argumentando que colacionaram documentação suficiente para comprovar seus rendimentos. Enfatizam que o pagamento das despesas processuais comprometeria seu sustento.Salientam que acumulam gastos mensais no valor de R$ 3.253,09 (três mil, duzentos e cinquenta e três reais e nove centavos) e que não é exigida a condição de miserabilidade dos recorrentes para que seja concedida a benesse.Ao final, pugnam pelo provimento do recurso.Desnecessária a intimação do agravado para apresentação de contrarrazões, porque ainda não citado na origem (Súmula 76 do TJGO).É o relatório.Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço, passando a decidir monocraticamente.Assinalo, inicialmente, que é plenamente possível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo, positivado no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, uma vez que a matéria posta em exame já se encontra sumulada por este egrégio Tribunal de Justiça.A Constituição Federal enuncia, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.A gratuidade da justiça é regulamentada no Código de Processo Civil de 2015 da seguinte forma: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.(…)Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(…)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.(…)§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Acerca do tema enfrentado, cumpre trazer o entendimento de Daniel Amorim Assumpção Neves: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. Afastada a presunção, o juiz intimará a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual. (in Manual de Direito Processual Civil, 7ª ed. rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 1.279) Dessa forma, o indeferimento do benefício da justiça gratuita somente será admissível quando evidenciado nos autos que a parte efetivamente não cumpre os requisitos legais exigidos, quais sejam, a comprovação da insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (artigo 98, caput, do CPC).Nesta vertente, a Súmula nº 25 deste egrégio Sodalício: Súmula nº 25 do TJGO. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso em comento, ausente elementos que evidenciam a hipossuficiência dos agravantes, como declaração de imposto de renda, contra cheques, carteira de trabalho, indicação de suas rendas mensais, extratos de cartões de crédito, etc.Os documentos acostados não são capazes de demonstrar a hipossuficiência, uma vez que apenas o extrato bancário de conta e informe bancário para fins de declaração de imposto de renda não são capazes de demonstra a capacidade financeira dos agravantes.Nesse contexto, cabe salientar que, para a concessão da assistência judiciária gratuita, não se exige a prova de miserabilidade absoluta, mas tão somente a demonstração suficiente e idônea da inviabilidade econômica de arcar com as despesas decorrentes do processo, o que não restou satisfatoriamente comprovado na hipótese vertente.Assim, ausente os requisitos previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil e considerando o disposto na Súmula nº 25 deste egrégio Tribunal, imperiosa se mostra a confirmação da decisão de primeiro grau.Por fim, não cabe a análise, neste momento processual, sobre o pedido de determinar que as agravadas deixem de incluir o nome e CPF do Agravante em órgão de proteção ao crédito e que deixem de efetuar cobranças, isso porque além de não haver fundamentação no recurso em relação aos mesmos, sequer foram analisados na decisão recorrida que apenas indeferiu a gratuidade da justiça, portanto, não conheço dessa matéria.Ao teor do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC c/c Súmula 25 do TJGO, mantendo a decisão agravada por estes e por seus próprios fundamentos.Cientifique-se ao juízo de 1º grau sobre o teor desta decisão.Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores.Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e/ou nas penas por litigância de má fé do art. 80, incisos VI e VII e art. 81, ambos do CPC.Intimem-se.Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital.Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR BRENO CAIADORELATOR99/3