Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Corumbá de GoiásProcesso nº: 6106711-56.2024.8.09.0034Promovente: Vania Paiva Flores MonteiroPromovido: Banco Pan S.a.Natureza: Procedimento Comum CívelSENTENÇAI - RELATÓRIOTrata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por VANIA PAIVA FLORES MONTEIRO, brasileira, casada, pensionista, portadora do RG n. 4447067, inscrita no CPF sob o n. 434.631.001-00, residente e domiciliada na Fazenda Gangorra, S/N, Cristovão Barbo, Zona Rural, Corumbá de Goiás/GO, CEP 72960-000, em face de BANCO PANAMERICANO S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 59.285.411/0001-13, com sede na Avenida Paulista, 1.374, Andares 7-8-15-16-17 e 18, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01.310-916, São Paulo-SP, BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 60.746.948/0001-12, com sede na Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, Município de Osasco/SP, CEP 06029-900, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (BANRISUL), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 92.702.067.0001/96, com sede na Rua Capitão Montanha, n. 177, Centro, Porto Alegre/RS, CEP 90010-040, e BANCO DAYCOVAL S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 62.232.889/0001-90, com sede na Avenida Paulista, n. 1.793, Bela Vista, CEP 01.311-200, São Paulo-SP.Embora pessoalmente intimada para corrigir o valor atribuído à causa (mov. 34), a autora quedou-se inerte (mov. 40).Os autos vieram-me conclusos.É o relatório.Decido.II - FUNDAMENTAÇÃONo caso em apreço, verifica-se que a demandante foi intimada para corrigir o valor atribuído à causa em dois momentos distintos (movs. 08 e 34), porém, permaneceu silente.Logo, a extinção do processo por abandono é medida que se impõe.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por VANIA PAIVA FLORES MONTEIRO, brasileira, casada, pensionista, portadora do RG n. 4447067, inscrita no CPF sob o n. 434.631.001-00, residente e domiciliada na Fazenda Gangorra, S/N, Cristovão Barbo, Zona Rural, Corumbá de Goiás/GO, CEP 72960-000, em face de BANCO PANAMERICANO S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 59.285.411/0001-13, com sede na Avenida Paulista, 1.374, Andares 7-8-15-16-17 e 18, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01.310-916, São Paulo-SP, BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 60.746.948/0001-12, com sede na Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, Município de Osasco/SP, CEP 06029-900, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (BANRISUL), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 92.702.067.0001/96, com sede na Rua Capitão Montanha, n. 177, Centro, Porto Alegre/RS, CEP 90010-040, e BANCO DAYCOVAL S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 62.232.889/0001-90, com sede na Avenida Paulista, n. 1.793, Bela Vista, CEP 01.311-200, São Paulo-SP, em razão do abandono da causa (CPC, art. 485, III).Condeno a requerente ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor dos advogados do BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e BANCO PANAMERICANO S.A., os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §2º), ficando suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da gratuidade de justiça (mov. 06).Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.P.R.I.Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, esta decisão servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para o seu efetivo cumprimento.Corumbá de Goiás, datado e assinado digitalmente.Georges Leonardis Gonçalves dos SantosJuiz de Direito
24/03/2025, 00:00