Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o -> aus�ncia de pressupostos processuais (CNJ:459)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"213","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Alvar� de Soltura","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"407658"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Comarca Aparecida de Goiânia 3º Juizado Especial Cível Autos digitais nº 5044064-45.2023.8.09.0012 Polo ativo: Thairo Santos Silva Polo passivo: Lote Certo Leiloes E Antonio Marcos Souza De Jesus SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento, na qual a parte autora requereu a desistência (movs. 116 e 118). A desistência constitui ato privativo da parte autora e encontra respaldo legal, apresentando-se como uma das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, torno sem efeito a liminar outrora deferida e HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, declarando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do novo Código de Processo Civil. Arbitro honorários à advogada dativa nomeada nos autos em 3 UHD`s, devendo ser expedida a certidão para entrega à interessada, Dra. Joice Kellen Souza De Jesus. Cumpra-se. Sem custas, Juizados Especiais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimo o promovido Banco Inter Sa. Intime-se a parte autora. Após arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito
09/04/2025, 00:00