Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","dataAudiencia":"null","codTipoAudiencia":"-1","horaAudiencia":"null","telefoneAudiencia":"null","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"47","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Aguardando Decurso de Prazo","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5245414-30.2024.8.09.0051Autor(a): Maria Aparecida Do Nascimento PintoRé(u): Estado De Goias Vistos etc. Verifico que a parte exequente coligiu a Cessão de Crédito realizada mediante instrumento particular, com o reconhecimento de firma por autenticidade da assinatura, conforme evento 48.O reconhecimento de firma, embora revestido de autenticidade e segurança no que tange à autoria de assinatura, não tem o condão de convalidar o ato no qual a intervenção notarial foi realizada, tampouco promove publicidade a terceiros. Assim, considerando que não foi cumprido o disposto no evento 50, indefiro o pedido de registro de cessão de crédito. Prossiga a UPJ com o regular cumprimento de sentença. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito(Decreto Judiciário 5.180/2024)
24/03/2025, 00:00