Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: DONJARMI CABRAL DE SOUSA
AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de Assistência Judiciária formulado em sede de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, tendo a Juíza a quo autorizado o parcelamento das custas em até 10 (dez) vezes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se estão presentes os requisitos para concessão da Assistência Judiciária ao agravante que exerce a função de Policial Militar e alega comprometimento de 37% (trinta e sete por cento) de seu salário líquido com o pagamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da Assistência Judiciária requer a efetiva demonstração da hipossuficiência financeira, não bastando a mera declaração quando outros elementos nos autos indicam capacidade para o custeio do processo. 4. O vínculo estável como servidor público, com remuneração regular, aliado à ausência de efetiva comprovação de comprometimento do sustento, autoriza a manutenção da decisão que indeferiu a Assistência Judiciária. 5. O parcelamento em até 10 (dez) vezes, já autorizado pela Juíza a quo, configura solução adequada e proporcional, equilibrando a necessidade de recolhimento das custas com a possibilidade financeira do agravante. 6. A Súmula nº 04/TJGO não se aplica integralmente ao caso, pois o cumprimento individual de sentença coletiva exige a formação de nova relação processual com a individualização da pretensão executória, justificando a exigência de custas. IV. DISPOSITIVO e TESE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. “O servidor público com vínculo estável e remuneração regular não faz jus à Assistência Judiciária quando não comprova que o pagamento das custas processuais, mesmo parceladas, compromete seu sustento próprio ou familiar.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inc. LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 1.015, inc. V. Jurisprudência relevante citada: Súmula 04/TJGO; Súmula 25/TJGO. TJGO, 1ª Câm. Cível, AI 5061930-15.2017.8.09.0000, rel. Desª. Amélia Martins de Araújo, DJ de 21/07/2017, TJGO, 4ª Câm. Cível, AI 5248290-92.2016.8.09.0000, rel. Desª. Nelma Branco Ferreira Perilo, j. em 17/08/2017, DJe de 17/08/2017, TJGO, 10ª Câm. Cível, AI 5604996-74.2023.8.09.0065, rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, j. em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023 e TJGO, 9ª Câm. Cível, AI 5158902-63.2024.8.09.0174, rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, j. em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5209126-49.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA
AGRAVANTE: DONJARMI CABRAL DE SOUSA
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Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DONJARMI CABRAL DE SOUSA diante de decisão (mov. 14) proferida pela Juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia em sede de Cumprimento da Sentença nº 6037923.36, ajuizado em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, a qual indeferiu pedido de concessão de Assistência Judiciária, mas facultou o parcelamento das custas iniciais em até 10 (dez) vezes. Em suas razões recursais, o agravante alega que é beneficiário direto do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no bojo da Ação Civil Pública nº 5400898-82.2017.8.09.0051, tendo ingressado com Ação de Execução Individual, conforme determinado em sentença, para que fosse promovida a liquidação e seu cumprimento. Aduz que requereu, na petição inicial, a Assistência Judiciária, tendo em vista os altos valores das custas judiciais e de eventuais futuros recursos. Argumenta que, embora sua remuneração seja superior ao salário-mínimo, isso não reflete sua capacidade líquida de pagamento, sendo o único provedor de seu lar e enfrentando dificuldades financeiras. Sustenta que o pagamento das custas judiciais iniciais no valor de R$ 1.772,59 (um mil setecentos e setenta e dois reais e cinquenta e nove centavos) corresponde a mais de 37% (trinta e sete por cento) de seu salário líquido, o que tornaria muito oneroso o acesso ao judiciário. Afirma ainda que, conforme a Súmula nº 04 do TJGO, por se tratar de mero incidente processual de cumprimento de sentença, não haveria necessidade de recolhimento de custas. Invoca o artigo 99, § 3º do CPC, que presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, bem como a Súmula nº 25 do TJGO, que assegura a Assistência Judiciária à pessoa que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Ao final, requer a reforma da fustigada decisão originária para que lhe seja concedida a Assistência Judiciária. Sem preparo, por ser a matéria debatida no recurso. Sem contrarrazões. É o relatório, em síntese. DECIDO. Inicialmente, verifica-se que o presente caso admite a interposição de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, inc. V, do CPC, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. Deveras, a matéria em exame já foi objeto de deliberação desta Corte, sendo passível de análise monocrática, consideradas as circunstâncias do art. 932, inc. IV, alínea “a” c/c art. 1.019, caput, do CPC, assim como o conteúdo da Súmula nº 25/TJGO, a qual dispõe que “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Com efeito, a pretensão recursal cinge-se à obtenção da Assistência Judiciária, ao fundamento de estar o agravante obstado de litigar sem o referido benefício. A respeito do tema, o art. 5º, inc. LXXIV, da CF, pontifica que terá direito à Assistência Judiciária aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros para o custeio das despesas processuais, paradigma replicado pelos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, que preveem o reconhecimento do direito ao benefício, dispondo ainda que tanto o indeferimento da gratuidade quanto a presunção de veracidade da declaração unilateral prestada pelo requerente dependem da análise individualizada das peculiaridades do caso concreto. Sobre a matéria enfocada, tem-se ainda das lições doutrinárias de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES que “nos termos do § 2º do art. 99 do NCPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, previstos no art. 98, caput, do NCPC. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para a afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da Assistência Judiciária” (Novo Código de Processo Civil Comentado, Ed. JusPodivm; 2016, p. 159). No caso dos autos, verifica-se que o agravante é Policial Militar, percebe remuneração estável e embora alegue dificuldades financeiras e comprometimento significativo de sua remuneração, recebe, em média, a quantia líquida de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais. Quanto à alegação de que não seria necessário o recolhimento de custas em sede de cumprimento de sentença, com fundamento na Súmula nº 04/TJGO, verifica-se que inexiste previsão expressa de incidência de tributos tendo como fato gerador a fase de cumprimento de sentença. Porém, no caso,
trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, o qual, embora derivada de Ação Civil Pública, exige a formação de nova relação processual, com a devida individualização da pretensão executória, justificando-se, assim, a exigência de custas processuais. A jurisprudência pontua que a concessão da Assistência Judiciária requer a efetiva demonstração da hipossuficiência financeira, não bastando a mera declaração, especialmente quando outros elementos nos autos indicam capacidade para o custeio do processo, ainda que mediante parcelamento. O fato de o agravante possuir vínculo estável como servidor público militar, com remuneração regular, aliada à ausência de suficiente comprovação de que o pagamento das custas, mesmo parceladas, comprometeria seu sustento, autoriza a manutenção da decisão que indeferiu o benefício da Assistência Judiciária. Ressalte-se que a Juíza a quo já viabilizou o acesso à Justiça, ao autorizar o parcelamento das custas em até 10 (dez) vezes, solução adequada e proporcional ao caso concreto, equilibrando a necessidade de recolhimento das custas com a possibilidade financeira do agravante. Assim, à míngua de efetiva comprovação que evidencie a alegada hipossuficiência financeira do agravante, a escorreita decisão originária que denegou a Assistência Judiciária revela pertinência jurídica, conforme os seguintes precedentes deste egrégio Sodalício: Ementa: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. Nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da CF e da Súmula nº 25/TJGO, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. Não tendo a parte agravante demonstrado satisfatoriamente ser incapaz de custear as despesas processuais, sem que seja despojada do mínimo exigível para sua subsistência, deve ser mantida a decisão que indeferiu a aludida benesse. Agravo Interno conhecido e improvido” (TJGO, 1ª Câm. Cível, AI 5061930-15.2017.8.09.0000, rel. Desª. Amélia Martins de Araújo, DJ de 21/07/2017). Ementa: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. MULTA. APLICABILIDADE. Consoante entendimento jurisprudencial dominante, a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária está condicionada a efetiva demonstração, por meio de documentos, de que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais. A legislação infraconstitucional que regula a matéria, na parte em que exige simples declaração para o gozo da benesse, deve ser interpretada em consonância com o texto constitucional que, em seu art. 5°, inc. LXXIV, exige comprovação. Recurso conhecido e desprovido” (TJGO, 4ª Câm. Cível, AI 5248290-92.2016.8.09.0000, rel. Desª. Nelma Branco Ferreira Perilo, j. em 17/08/2017, DJe de 17/08/2017). Ementa: “1. Omissis. 2. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Inteligência da Súmula 25/TJGO. Agravo Interno conhecido e desprovido” (TJGO, 10ª Câm. Cível, AI 5604996-74.2023.8.09.0065, rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, j. em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023). Ementa: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO/MODIFICAÇÃO DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO E TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. AMPLIAÇÃO DO PARCELAMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS A ENSEJAR A ALTERAÇÃO DO JULGADO UNIPESSOAL. 1 a 3. Omissis. 4. Outrossim, nada impede que seja ampliado o parcelamento das custas processuais em até 20 (vinte) vezes, providência que pode ser adotada de ofício. 5. Logo, não foi levantada qualquer inovação na situação fático-jurídica a possibilitar a reforma pelo órgão colegiado da decisão, o que enseja a confirmação do ato unipessoal agravado (art. 1.021 do CPC). Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido” (TJGO, 9ª Câm. Cível, AI 5158902-63.2024.8.09.0174, rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, j. em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024). Ante ao exposto, nos termos do art. 932, inc. IV, alínea “a”, do CPC, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter incólume a decisão originária. Outrossim, nos termos do art. 1.019, incs. I, parte final, e II, do CPC, cientifique-se o Juízo de origem acerca da presente decisão. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator A3
24/03/2025, 00:00