Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS - 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 5101786-33.2024.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelREQUERENTE: Ermerson Da SilvaREQUERIDO: Iresolve Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros S.a., CPF/CNPJ06.912.785/0001-55Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃONo evento 54,foi proferida sentença julgando extinto o processo em razão da satisfação da obrigação.Contudo, no evento 59, a parte promovida compareceu aos autos, alegando em suma que restou ausente a homologação do acordo.Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.O acordo atende interesses das partes, não ofende normas e princípios gerais de direito, de modo que a homologação não encontra óbice no ordenamento jurídico.Ante o posto, HOMOLOGO O ACORDO constante do evento 48, em seus termos e condições.Em seguida, cumpra-se integralmente o determinado no evento, com especial atenção ao arquivamento do feito.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito em Substituição