Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 5085316-18.2017.8.09.0051Polo Ativo: MUNICIPIO DE GOIANIAPolo Passivo: SUEIDES NUNES DE LIMANatureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, em face de sentença de cumprimento da obrigação proferida por este Juízo, no evento 32, sob o argumento de que houve a quitação do débito principal, contudo, a executada deixou de arcar com as custas e honorário advocatícios. Instada a apresentar contrarrazões, a executada pugnou pelo não provimento dos embargos, evento 40.Os autos vieram conclusos.É o relato. Fundamento e decido. O recurso é próprio e tempestivo, bem como estão presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos, razão pela qual dele conheço.Como se sabe, os embargos declaratórios são cabíveis quando na sentença ou decisão houver obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1022, inciso III, do Código de Processo Civil. Não obstante, também são aceitos os embargos de declaração para dirimir eventuais inexatidões materiais contidas no decisium.Em linha, é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração em hipóteses excepcionais, a fim de corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.No caso em tela, a parte embargante assiste razão, visto que, de fato, a sentença do evento 32 foi omissa quanto ao pagamento das custas e honorários. Isso porque a extinção da execução fiscal em virtude do pagamento extrajudicial da dívida não exime o executado de adimplir as custas e os honorários, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E ANTERIOR À CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA REFORMADA. I - Os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Ação de Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a demanda e ainda que não tenha sido promovida a citação. Precedentes do STJ. II - Não havendo condenação e revelando-se baixo o valor da causa, mutatis mutandis, impõe-se, excepcionalmente, a fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa. Inteligência do artigo 85, § 8º, do CPC. III - Ocorre que, na situação em apreço, o valor da causa se revela baixo (R$ 1.876,55), o que ensejaria quantitativo não correlato ao trabalho realizado nos autos, mostrando-se razoável a fixação da verba advocatícia em R$1.000,00 (hum mil reais). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO – Apelação Cível: 03092156020198090158 SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, Relator: Des(a). LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 15/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/03/2021). Assim, entendo que o fato de ter sido pago, no curso da execução fiscal, o valor correspondente somente ao débito principal e honorários pela parte executada não importa em quitação total do débito e, portanto, não a libera do pagamento das custas processuais, já que deu causa ao ajuizamento da execução fiscal, bem ainda porque não amparado pela gratuidade da justiça.Desse modo, a decisão merece reparo, com a concessão de efeitos infringentes.É o quanto basta. Ante o exposto, CONHEÇO os EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela parte embargante e, ACOLHENDO-OS, deverá constar na sentença do evento 32: Encaminhem-se os autos à Central Única de Contadores para apurar eventuais valores a serem recolhidos a título de custas processuais remanescentes, com elaboração do devido cálculo, excluindo-se os honorários advocatícios.Com o retorno, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, adimplir a guia de custas processuais, bem como depositar os honorários advocatícios diretamente ao Município, ou através de depósito judicial.Havendo inércia, subsiste a averbação na forma de praxe. Adimplidas, fica, desde já, autorizada a baixa da averbação e remessa ao arquivo.Cumpridas as diligências supracitadas e nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as devidas baixas.No mais, permaneça a sentença tal como lançada.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura digital.No mais, permaneça a sentença tal como lançada. André Reis LacerdaJuiz de Direito – 5ª Vara Execução Fiscal4
24/03/2025, 00:00