Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, sala 1024, 10º andar, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5363465-97.2024.8.09.0051 Requerente(s): Lorena Albernaz Alves Requerido(s): Banco Do Brasil S/A Dispensado o relatório, por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95. A parte Ré manifestou nos autos e EFETUOU O PAGAMENTO voluntário da quantia devida, conforme se infere do comprovante de pagamento (evento nº 69). Logo, satisfeita a obrigação, desnecessária maior dilação processual, nos termos da Lei Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: […] II – a obrigação for satisfeita. […] Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Face ao exposto, com satisfação da obrigação, nos termos do art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95 e 924, inciso II e art. 925, ambos do CPC, declaro a EXTINÇÃO do cumprimento de sentença. Expeça-se alvará judicial em favor da parte Exequente ou seu procurador, com fins de transferência/levantamento do valor depositado, com seus acréscimos legais, conforme solicitado no evento nº 70. Após, arquivem-se os autos de imediato. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 8 de abril de 2025. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO