Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e JuventudeComarca de Jataí/GOSENTENÇAProcesso: 5191376-36.2024.8.09.0094Requerente: Helaine Dias De Assis Vieira Da CostaRequerido: Estado De GoiasVistos.1. Dispensado o relatório com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.2. Da análise dos autos, verifica-se que o Estado de Goiás pugnou pela extinção da execução, em razão de alegada existência de pedidos formulados em duplicidade pela parte exequente (evento 99).A parte exequente anuiu expressamente com tal pleito e manifestou-se pelo arquivamento do presente processo (evento 107). Assim, a extinção da presente a execução/cumprimento de sentença, é medida que se impõe, dada a incontroversa inexistência de débito. 3. Diante do exposto, DECLARO EXTINTA a execução/cumprimento de sentença, com base no art. 924, III, do CPC, por sentença, para que produza os efeitos legais (art. 925, CPC).4. Processo isento de custas e condenação de honorários no primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09).5. INDEFIRO o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, tendo em vista que tal penalidade pressupõe a comprovação de atuação com caráter doloso, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, em que se verifica a inobservância do dever de lealdade processual. No caso concreto, não restou demonstrado tal caráter. Contudo, ADVIRTO a parte exequente que a reiteração da conduta realizada poderá ensejar nas penas cabíveis. 6. Sentença publicada e registrada automaticamente. INTIMEM-SE.7. Oportunamente, ARQUIVEM-SE.Jataí/GO, data da assinatura eletrônica.Andréia Marques de Jesus CamposJuíza de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
05/05/2025, 00:00