Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUAutos n°: 5709188-57.2023.8.09.0130Polo ativo: Sicredi Celeiro Centro OestePolo passivo: Jose Iris De Souza NunesSENTENÇAO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE – SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE em desfavor de JOSE IRIS DE SOUZA NUNES, partes já qualificadas. As partes celebraram acordo e pugnaram por sua homologação (mov. 63). É a síntese do essencial. Decido. 02. As partes, capazes e devidamente representadas (mov. 01, doc. 02; e mov. 84, doc. 01), celebraram acordo nos autos (mov. 63), que versa sobre direito disponível.Além do mais, as cláusulas preservam os seus direitos e interesses, além de preencher as formalidades legais. Sendo assim, não há evidência de vícios de consentimento e, não havendo descumprimento de qualquer dispositivo legal, a homologação do acordo é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil (CPC), HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes para que produza os seus efeitos jurídicos e legais (mov. 63) e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito. 03. DISPENSO o pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, vez que a transação ocorreu antes da sentença, conforme previsão do art. 90, §3º, do CPC, com a ressalva de que referida isenção não abrange os atos praticados em momento anterior. 04. Os honorários advocatícios, por seu turno, deverão ser arcados de acordo com o estabelecido na transação.05. A par disso, considerando que se trata de processo de conhecimento, DEIXO DE SUSPENDER os presentes autos, na medida em que o presente caso amolda-se à hipótese de extinção do processo (art. 487, III, b, do CPC) e não às hipóteses de suspensão previstas no art. 313 do mesmo Código. Além disso, importante frisar que a sentença que homologa acordo firmado entre as partes constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC, cabendo à parte autora, em caso de inadimplemento, exigir-lhe o cumprimento da obrigação nos próprios autos, nos termos do art. 513 do CPC. 06. Façam-se todos os necessários levantamentos, desbloqueios judiciais, baixas, anotações, comunicações, intimações e demais diligências necessárias conforme o caso, inclusive na distribuição. 07. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 08. Por fim, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as cautelas e anotações de praxe.Porangatu-GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori LopesJuíza de Direito em Respondência
24/03/2025, 00:00