Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Fórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo nº 6113231-78.2024.8.09.0051Polo ativo: Pedro Guilherme Dos Santos MoreiraPolo passivo: Estado De GoiasTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Direitos, proposta por Pedro Guilherme dos Santos em desfavor do Estado de Goiás. Intimado para anexar documentos aptos a comprovarem a necessidade de concessão aos benefícios a gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, promover o recolhimento da guia de custas iniciais, o autor manteve-se inerte (eventos 08 e 13). É o relatório. Decido. Inicialmente, INDEFIRO o benefícios da gratuidade da justiça ao autor, diante da sua inércia em comprovar a alega hipossuficiência financeira. Por outro lado, considerando que o autor foi intimado, em duas oportunidades, para recolhimento da guia de custas iniciais e não cumpriu a obrigação processual, impõe-se o cancelamento da distribuição. Dispõe o art. 290, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. O preparo da inicial é ônus processual da parte autora, cujo descumprimento acarreta a sanção prevista no precitado art. 290, do CPC, qual seja, o cancelamento da distribuição. No caso em tela, o autor devidamente intimado para pagar as custas iniciais, manteve-se inerte. Do exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição do presente feito e, de consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, conforme os arts. 290 e 485, inciso IV, ambos do CPC. Providenciem as baixas e anotações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. P. R. I. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente) alm
09/05/2025, 00:00