Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Montes Claros de Goiás- Cartório Cível - Processo n: 5028954-58.2025.8.09.0166Demandante: Sicredi AraxinguDemandado(a): Camila Leal Carvalho SENTENÇA Trata-se de PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela parte autora acima nominada em face da parte demandada, as quais, após o trâmite normal do feito, noticiaram acordo.É o relato do necessário. DECIDO.Presentes os pressupostos: partes maiores e capazes (art. 104, I, CC/2002), devidamente representadas por advogados constituídos e com poderes para transigir, envolvendo a transação objeto lícito (art. 104, II, CC/2002), bem como celebrada esta mediante termo subscrito por todos os transatores e respectivos procuradores (arts. 842 e 104, III, CC/2002), bem ainda, a presença do melhor interesse ao infante, tem-se que inexiste qualquer óbice legal a que a homologação do acordo.Assim, para que produza os efeitos jurídicos da transação celebrada pelas partes, HOMOLOGO O ACORDO na forma descrita e JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE DE EXECUÇÃO (art. 924, II, CPC).Fica autorizada a devolução de documentos, mantendo-se cópia nos autos, bem como ficam revogadas quaisquer decisões a título de antecipação de tutela ou cautelar (RENAJUD, Penhora, Hipoteca, etc), com a expedição de contraordens somente nas hipóteses de ofícios que tenham sido expedidos para cumprimento de ordens deste juízo. Oficie-se se necessário.Custas remanescentes dispensadas, conforme art. 90, §3º do CPC.Após, sem requerimento, arquivem-se os autos, dando baixa, anotando-se eventuais custas junto ao Cartório Distribuidor e providenciando-se a cobrança nos termos dos provimentos da Corregedoria, salvo se beneficiária da justiça gratuita.Atenda-se.Montes Claros de Goiás, datado digitalmente. Rafael Machado de SouzaJuiz de Direito
24/03/2025, 00:00