Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o -> Indeferimento da peti��o inicial (CNJ:454)","Id_ClassificadorPendencia":"506216"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara CívelComarca de Jataí/GOPROCESSO Nº: 5069743-27.2025.8.09.0093POLO ATIVO: Banco Bradesco Financiamentos S.aPOLO PASSIVO: Joao Batista Pereira De AssisSENTENÇATrata-se de ação de busca e apreensão, segundo Decreto-Lei 911/69, ajuizada pelo Banco Bradesco Financiamento S/A em desfavor de João Batista Pereira de Assis, partes qualificadas.Aduz a parte autora que celebrou com a parte ré contrato de financiamento para aquisição de bens com garantia de alienação fiduciária, sob o nº 3622979760/246153713.Sustenta que a parte ré se comprometeu a pagar 35 (trinta e cinco) parcelas mensais e consecutivas e entregou como garantia o veículo "Toyota Hilux CD, placa NKZ0959, cor prata, 2009/2009, chassi 8AJFZ29G996089488, renavam 00169536246".Contudo, narra que a parte ré não cumpriu com as obrigações avençadas no contrato, deixando de efetuar o pagamento desde a parcela que venceu em 17/07/2024, o que acarretou o vencimento antecipado de toda a dívida. Assim, requer a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.É o relatório. Decido.As normas de regência do procedimento da ação de busca e apreensão, com alienação fiduciária, encontram-se estabelecidas no Decreto-Lei nº 911/69, estando condicionada a concessão da liminar à demonstração de mora do devedor.No caso sob análise, ficou demonstrada a existência do vínculo obrigacional entre a parte autora e a parte ré, advindo do contrato firmado por estes, conforme mov. 1, arq. 6.Contudo, a parte autora não apresentou notificação da mora do devedor referente à parcela vencida em 17/07/2024, como alegado na petição inicial. A notificação extrajudicial juntada aos autos refere-se à parcela vencida em 17/12/2023 (mov. 1, arq. 7), já quitada, conforme indicam os documentos anexados (mov. 1, arq. 10).O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp 1.951.662-RS e REsp 1.951.888-RS, fixou a tese de que a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária exige o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no contrato. Contudo, no caso concreto, a notificação apresentada não se refere à parcela que motivou a ação.Apesar de intimada para suprir a irregularidade (mov. 6), a parte autora limitou-se a reapresentar a mesma notificação já constante dos autos, sem qualquer comprovação da mora referente à parcela inadimplida (mov. 8). Diante disso, não há como admitir o prosseguimento da ação sem a observância dos requisitos legais.Assim, nos termos dos artigos 320 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, do CPC.Sem custas e honorários a deliberar. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações de praxe. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos CaramêsJuiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
24/03/2025, 00:00