Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5213070-25.2023.8.09.0085.
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Itapuranga–GO2.ª Vara das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial CriminalPromovente(s): Claudinei Leibntz Cardoso da SilvaPromovido(s): Estado de GoiásA presente decisão serve como instrumento de mandado, ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Conforme norma prevista no artigo 535 do Código Processual Civil de 2015 - CPC/15, após intimação para cumprir a sentença, a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, poderá impugnar a execução, se atentando ao rol taxativo inserto nos incisos do artigo supracitado, vejamos:Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;II - ilegitimidade de parte;III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. (...).Diante dessas hipóteses, verifico que a parte executada apresentou planilha aos autos do valor que entende correto, demonstrando irresignação em razão de excesso de execução.Em análise minuciosa aos autos, verifico que razão assiste a parte executada, em observância aos cálculos apresentados pela contadoria judicial no evento n.º 82.No caso, em análise aos cálculos apresentados pela parte exequente, bem como pela contadoria judicial, verifico que houve excesso na execução.Ressalto que, em atenção a planilha apresentada pela contadora judicial, observa-se que não há nos autos, indícios acerca de nenhuma irregularidade, sendo certo que a elaboração dos cálculos feita por esta deve prevalecer, já que o trabalho realizado está claro, apontando os critérios utilizados para apurar o valor devido. Outrossim, relevante registrar que a contadora judicial é auxiliar da justiça, equidistante de qualquer interesse privado e merece fé as suas percepções.Desta forma, suas conclusões possuem grande valor probatório e devem prevalecer, salvo na existência de provas contrárias mais fortes e esclarecedoras, o que no caso, não restou comprovado.Assim, conclusivamente, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença é medida que se impõe.Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença quanto ao excesso de execução, ante as razões acima mencionadas e homologo os cálculos elaborados pela contadoria judicial no evento n.º 82.Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido nesta fase processual, a teor do artigo 85, §§ 1º e 3º do Código Processual Civil de 2015 – CPC/15, ficando este sob condição suspensiva.Destarte:1. Intimem-se a parte executada e a parte exequente, a primeira no prazo de 30 (trinta) dias e a segunda no prazo de 15 (quinze) dias, para tomarem conhecimento desta decisão;2. Em caso de inércia ou simples concordância, ao prazo recursal, expeçam-se RPV/Precatório em favor da parte exequente, quanto ao valor da condenação, atentando-se à planilha do evento n.º 82, nos termos do artigo 535, §3º, incisos I e II do Código Processual Civil de 2015 – CPC/15.Após a expedição do precatório, determino o arquivamento dos autos, até o depósito do valor da condenação. Intimem-se. Cumpra-se.Itapuranga/GO, data da assinatura eletrônica. NETO AZEVEDOJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário n.º 3.927/2024)
24/03/2025, 00:00