Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5313739-23.2022.8.09.0085.
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"257529"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Itapuranga–GO2.ª Vara das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial CriminalPromovente(s): Maria José De Paula AmaralPromovido(s): Estado De GoiásA presente decisão serve como instrumento de mandado, ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇATrata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA JOSÉ DE PAULA AMARAL em desfavor de ESTADO DE GOIÁS (evento n.º 20).O pedido foi recebido (evento n.º 22).Posteriormente, foi comprovado o respectivo depósito dos valores (evento n.º 92).Vieram-me conclusos.É o breve relatório. Decido.O Código Processual Civil de 2015 (CPC/15) dispõe que se extingue o cumprimento de sentença quando a obrigação for satisfeita, consoante o disposto nos artigos 513, 771 e 924:Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.[…] Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.[…] Art. 924. Extingue-se a execução quando:II – a obrigação for satisfeita; (sem destaque no original).Assim, uma vez verificado que a parte executada cumpriu com o pagamento do valor requisitado, a obrigação foi extinta.Diante do exposto, preenchidos os requisitos legais, JULGO EXTINTO o feito, consoante o disposto no artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925 do CPC/15.Sem custas.Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Itapuranga–GO, data da assinatura eletrônica. NETO AZEVEDOJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário n.º 3.927/2024)
24/03/2025, 00:00