Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->COMARCA DE CERES - GABINETE 2ª VARA5200885-46.2025.8.09.0032 SENTENÇAADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, devidamente qualificado, ajuizou ação de busca e apreensão em face de THALLISON FELIPE ALVES DOS SANTOS, todos devidamente qualificados.Após a propositura da ação e antes do proferimento de decisão, a parte autora compareceu na movimentação nº 5 e requereu a desistência do feito.É o sintético relatório. Decido.Para que o processo viceje no mundo jurídico devem estar presentes de forma impoluta os pressupostos de desenvolvimento válido e regular e as condições da ação.A norma processual vigente prescreve que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, contudo no caso em comento a parte ré, sequer foi citada, não havendo nenhum prejuízo à mesma.Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com fulcro no artigo 485, VIII do CPC, ficando revogada a liminar deferida na movimentação nº 6.Sem honorários. Calcule-se as custas finais e intime-se a parte autora a efetuar o recolhimento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de anotação no distribuidor e protocolo no Projudi.Transitado em julgado e efetuado o pagamento das custas finais, arquive-se os presentes autos com baixa. Caso não haja custas finais a serem recolhidas, arquive-se com baixa. Proceda-se o levantamento de quaisquer restrições eventualmente determinadas por este juízo. Recolha-se o mandado de busca e apreensão, acaso já expedido.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Ceres, data da assinatura digital. Cristian AssisJuiz de Direito
24/03/2025, 00:00