Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE LUZIÂNIA-GOAvenida Dr. Nélio Rolim, s/n, Jardim Luzília, Luziânia/GO, CEP: 72836-330Processo nº: 5420811-58.2021.8.09.0100Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a este ato judicial, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. DECISÃO Trata-se de ação de inventário por arrolamento comum do Espólio de José Joaquim Dos Santos.Sentença no evento 67.No evento 106, o Juízo determinou a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para o registro da carta de adjudicação, emitida no evento 94, em favor do cessionário. Também foi ordenada a intimação da inventariante para prestar contas sobre o repasse da cota-parte devida ao herdeiro incapaz.Em, seguida, a inventariante apresentou comprovante do repasse da cota-parte destinada ao herdeiro incapaz, depositado na conta de sua curadora (evento 108).O Ministério Público requereu a intimação da curadora do interditado para apresentar a prestação de contas do valor recebido (evento 115).No evento 122, a inventariante informou o falecimento do herdeiro incapaz, relatando que a curadora repassou a cota-parte à herdeira necessária, sua genitora. Solicitou, ainda, a reexpedição do ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para efetivar o registro da carta de adjudicação. Subsidiariamente, requereu a abertura e processamento do inventário cumulativo dos herdeiros falecidos, visando à partilha de seus quinhões hereditários, conforme as exigências apontadas na nota devolutiva emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis.Este Juízo concluiu que assiste razão ao Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição desta comarca ao não proceder o registro da carta de adjudicação, conforme motivos indicados no evento 129. Assim, foi indeferido o pedido da parte de reiteração do comando ao cartório. Além disso, foi indeferido o pedido de cumulação dos inventários de José Vital, Maria das Graças, Maria Aparecida, Dinamara e Lucas Vital dos Santos e determinada a intimação da inventariante para juntar aos autos comprovante de transferência da quota parte do herdeiro incapaz.A inventariante juntou comprovante de transferência e informou que tomará as providências necessárias para a abertura dos referidos inventários em autos próprios, visando à regularização da sucessão e ao prosseguimento do registro imobiliário sem novas intercorrências (evento 131).É o relatório. Decido.Verifico que não há mais questões a serem discutidas nestes autos, uma vez que já foi expedido o formal de partilha/carta de adjudicação, sendo o registro ato administrativo que depende do cumprimento das exigências formuladas pelo Cartório de Registro de Imóveis. Além disso, foi indeferido o pedido de cumulação de inventários nestes autos.Dessa forma, inexistindo outras pendências a serem resolvidas no âmbito judicial, determino o arquivamento dos autos, com as devidas baixas e anotações de praxe.Intime-se a inventariante para ciência.Luziânia/GO, datado e assinado digitalmente. ILANNA ROSA DANTAS LENTSJuíza de Direito
24/03/2025, 00:00