Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: OTACILIO DE PAULA NOVAESParte ré: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DECISÃOTrata-se de cumprimento de sentença proposto em face do INSS.Deferido o pedido de habilitação dos herdeiros do de cujus, Otacílio de Paula Novaes (mov. 61), o INSS foi novamente intimado para se manifestar a respeito dos cálculos apresentados pela parte exequente, mantendo-se inerte. Considerando o silêncio do executado face à planilha apresentada pela parte exequente, expeça-se o devido PRECATÓRIO, como de praxe, observando-se os valores constantes da planilha.Ainda, expeça-se REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV, para o pagamento dos honorários sucumbenciais, no prazo de até 60 dias, conforme Lei nº 10.099/00, em favor da(o) advogada(o) da parte autora, considerando os dados apresentados no mov. 68. Comprovado os depósitos, expeçam-se alvarás para saque total dos valores depositados judicialmente com os seus respectivos acréscimos legais. Caso haja pedido específico de levantamento por meio de transferência bancária, expeçam-se alvarás híbridos, ficando a cargo da parte interessada a apresentação perante a instituição bancária. Se necessário,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE MONTIVIDIU Processo n° 0400795-58.2013.8.09.0195Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaParte intime-se. Por fim, expeça-se alvará ou ofício, conforme o caso, para transferência dos valores depositados a título de honorários periciais, nos termos postulados no mov. 68.Oportunamente, satisfeitas todas as diligências sem qualquer incidente processual que venha demandar novo pronunciamento judicial, arquive-se o processo com as cautelas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente.GUILHERME BONATO CAMPOS CARAMÊSJuiz de Direito(Em respondência – Decreto Judiciário n° 2.426/2023)
24/03/2025, 00:00