Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5364204-41.2022.8.09.0051Exequente(s): Ana Alice Lopes Soares MoreiraExecutado(s): Oi Móvel SaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDECISÃO / MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Diante da concordância expressa da credora (movimentação 78), com os cálculos apresentados pela devedora (evento 69,arquivo2), HOMOLOGO-OS para que surtam seus efeitos legais e jurídicos. Por consequência, expeça-se a respectiva certidão de crédito em favor da parte credora. Na sequência, intime-se a parte credora para retirar a certidão expedida e proceder a habilitação do seu crédito perante o juízo da recuperação judicial, em trâmite na 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, processo nº 0809863- 36.2023.8.19.0001. Após, promova-se a DEVOLUÇÃO dos autos ao juízo de origem, com as anotações de estilo, com a devida averbação do valor do débito e eventuais acréscimos legais como se custas fossem em nome da parte devedora (Art. 921, § 2º, do CPC).Por outro lado, faculto à parte credora, a qualquer tempo, ante a constatação da existência de bens passíveis de penhora ou principalmente havendo o pagamento do seu crédito perante o juízo da recuperação, requerer o desarquivamento dos autos e promover o andamento regular dos autos visando a satisfação de seu crédito (Art. 921, § 3º, do CPC) ou arquivamento definitivo do feito.Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito(conforme Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
24/03/2025, 00:00