Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Aparecida de GoiâniaUPJ das Varas Cíveis4ª Vara CívelNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas - NAJ 1º Grau - Capital Protocolo nº  5409523-55.2022.8.09.0011Promovente: Maria Celia Dos SantosPromovido: Banco Pan Sa SENTENÇATrata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARIA CELIA DOS SANTOS em desfavor de BANCO PAN S.A (PANAMERICANO S.A), ambos devidamente qualificados. Aduziu a autora, em síntese, que além dos descontos referentes aos empréstimos contratados, existem outros contratos de empréstimo consignado em seu nome, sem sua autorização, especificamente o contrato nº 3246832103 com o banco requerido, datado de 02/02/2019, no valor de R$ 473,29 (quatrocentos e setenta e três reais e vinte e nove centavos), com parcelas de R$ 13,20 (treze reais e vinte centavos) a serem pagas em 72 vezes. Diante da situação apresentada, intentou a presente demanda e requereu a declaração de inexigibilidade do contrato consignado, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).Acompanham a inicial, os documentos de evento n° 1.Recebida a inicial, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça a autora, designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte requerida (evento n° 6).Em sede de contestação, a parte requerida arguiu preliminarmente a ausência de juntada de extrato. No mérito, afirmou que o contrato foi regularmente assinado pela autora, com assinatura idêntica e apresentação de documentos pessoais compatíveis com aqueles anexados na ação, assim como o valor do empréstimo foi depositado na conta bancária da autora, na Caixa Econômica Federal, agência 1340, conta 00046521-0. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais e a condenação da parte autora em litigância de má-fé (evento n° 14).Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (evento n° 22).Devidamente intimados a especificarem as provas que pretendem produzir, a casa bancária promovida requereu a produção de prova oral (evento n° 27); a parte autora requereu a produção de prova pericial documentoscópica (evento n° 28).Decisão de evento n° 30, designou audiência de instrução e julgamento.Realizada audiência de instrução de julgamento foi colhido depoimento pessoal da autora. No mesmo ato a parte autora apresentou alegações finais orais e oportunizada a parte requerida a apresentação de alegações finais remissivas (evento n° 42).Decisão de evento n° 47, foi indeferida a produção de prova pericial e determinada a intimação da parte requerida para que caso queira desincumbir-se de seu ônus probatório com devido de pedido de produção de prova pericial com fim de comprovar a autenticidade do documento contratual juntado em contestação. Em nova manifestação, a parte requerida retomou os termos da contestação (evento n° 50).Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O feito está apto a receber julgamento, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas.Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Cumpre-me, afastar as defesas processuais arguidas pela parte requerida, ou seja, as denominadas prejudiciais e preliminares, objetivando a consolidação e a estabilização das fases procedimentais. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO E DO CCSEm relação a preliminar arguida pelo requerido para indeferimento da inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, sob alegação da necessidade de apresentação de extrato bancário que demonstre o não recebimento do valor referente a empréstimo discutido, esta não merece prosperar. A verificação de ter recebido os valores do empréstimo, a depender da forma como contratada, não se limita ao simples exame do extrato bancário, porquanto tais documentos não são essenciais à propositura da demanda, estando este intimamente ligados à procedência ou não do pedido inicial. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.Ante a ausência de demais preliminares e questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. No que tange à validade do pacto, oportuno mencionar que a hipótese dos autos reclama a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a teor do que dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça ao estabelecer que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, sendo certo que a relação contratual deve ser pautada no dever de informação, proteção e boa-fé objetiva para com o consumidor, que é reconhecidamente vulnerável. Cumpre registrar que a inversão do ônus da prova deferida, não dispensa o consumidor da mínima produção de provas quanto aos fatos alegados, caso contrário o texto legal estaria sendo usado para facilitação da procedência dos pedidos, o que quebraria o princípio da imparcialidade. A controvérsia reside acerca da inexistência do contrato e inexigibilidade dos descontos referentes às parcelas de empréstimo consignado que, segundo alegara a parte autora, não fora por ela contratado, ao passo que, o banco requerido defendera a regularidade da contratação. Do Histórico de Empréstimo Consignado juntado na exordial (evento n.º 01, arquivo 04), extraio a informação do contrato de n.º 3246832103, com a sigla “CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO” no valor de R$ 13,20 (treze reais e vinte centavos).A instituição financeira ré, em sede de contestação, colacionou Cédula de Crédito Bancário (evento n.º 14, arquivo 07), na qual há identificação do número do contrato (no canto superior direito), dados completos da parte autora, endereço e número de telefone, os quais condizem com os documentos anexados. Tem-se que contrato foi efetivamente celebrado de forma física (assinado de próprio punho), haja vista que o consumidor apôs sua assinatura, demonstrando, assim, anuência com a contratação. Noto, pois, que o objeto da contratação coincide com o constante no Histórico de Empréstimo Consignado (evento n.º 01, arquivo 04).Ademais, verifica-se que o endereço declarado pela parte autora na petição inicial corresponde ao mesmo endereço fornecido pela parte requerida na contestação à época da contratação (Rua: X 43, Lt 5, Qd. 54, Jardim Olímpico, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74922140). Alinhados aos pontos acima, em juízo (evento n° 41), a autora reconheceu como sua as assinaturas apresentadas pela parte requerida nos contratos demostrados em sede de contestação (evento n° 14. doc. 06), assim como ter recebido o valor do empréstimo de R$ 473,29 (quatrocentos e setenta e três reais e vinte e nove centavos).Dessa forma, inexiste qualquer prova de vício de consentimento no momento da celebração dos contratos pela parte demandante, tampouco da prática de ato ilícito por parte da instituição financeira reclamada, o que torna inviável a declaração de nulidade do pacto avençado. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 28 DO TJGO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. Nos termos da Súmula n. 28 do TJGO, afasta-se a preliminar de cerceamento ao direito de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes a formar o convencimento do juiz. Oportunizado ao apelante a manifestação quanto aos documentos colacionados aos autos, não há que se falar em ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, tampouco ao princípio da não surpresa. 2. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Verificase que o banco se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 373, inciso II, CPC), anexando aos autos o contrato assinado e o comprovante da TED efetuada na conta da apelante, o que demonstra a renegociação do empréstimo e a disponibilização do valor remanescente. Dessa forma, são legítimos os descontos realizados no benefício previdenciário, situação que afasta a pretensão de repetição de indébito e a indenização por danos morais, impondo-se a confirmação da sentença de improcedência. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. Majora-se a verba advocatícia para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva da gratuidade da justiça outrora concedida ao recorrente. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5568670-31.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2024, DJe de 06/03/2024).” – (g.n) Diante disso, caberia à parte autora, em sua impugnação, não se limitar a alegações genéricas de ocorrência de fraude, sem nenhum indício concreto de incompatibilidade ou adulteração nos dados constantes na contratação formalizada.Insta mencionar que, a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor) não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito. Dito isso, não restou evidenciada a ocorrência de fortuito interno ou falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira que justifique a sua responsabilização pela contratação do serviço. Em simetria, os julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE I N D É B I T O E I N D E N I Z A Ç Ã O P O R D A N O S M O R A I S. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA D E MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, uma vez que a julgadora singular promoveu o julgamento antecipado da lide utilizando os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, que autorizam indeferir aquelas provas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias quando há nos autos elementos de prova suficientes para o deslinde da controvérsia, como na espécie. 2. No caso, o banco apelado apresentou em juízo a cópia do contrato objeto da lide, demonstrando o vínculo contratual entre as partes, comprovando que a apelante firmou o instrumento contratual mediante autorização para desconto em folha de pagamento, constando a sua assinatura no referido documento, cópia de seus documentos pessoais, e inclusive comprovante de endereço. 3. Em razão da apelante ter afirmado que não celebrou o contrato objeto da ação com a instituição recorrida, alterando a verdade dos fatos, incide na previsão contida no art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Honorários advocatícios majorados, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5593706-60.2022.8.09.0174, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, DJe de 13/11/2023).” – (g.n)Nesse contexto, forçoso concluir pela legitimidade da contratação do empréstimo, tendo a instituição financeira se desincumbido do seu ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, de modo que, se o contrato fora devidamente celebrado, os descontos decorrentes deles são legítimos, restando prejudicados os pedidos de restituição e de danos morais.Destarte, a improcedência destes pedidos é medida que se impõe.Por último, tenho que não merece ser acolhido o pedido formulado em sede de contestação para condenação da parte autora em litigância de má-fé, porquanto não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional, ainda que improcedente, uma vez que a constituição assegura o direito de ação, no caso exercido sem abusividade.Com efeito, na litigância temerária, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar.Sem necessidade de detenças maiores.Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, bem como o requerimento da parte demandada para a condenação da autora por litigância de má-fé.Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), contudo a exigibilidade de sua execução fica sobrestada, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal.Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil.Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do Código de Processo Civil.Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte Ad Quem, segundo o teor do artigo 932, do Código de Processo Civil.Transcorrido o prazo recursal, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em AuxílioDecreto Judiciário nº 690/2025
24/03/2025, 00:00