Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas Comarca de Petrolina de Goiás - GO Processo n.º 5437496-79.2018.8.09.0122Data da distribuição: 17/09/2018 00:00:00Requerente: Estado De GoiásRequerido: Oi Móvel S/aEste ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Cuida-se de Ação de Usucapião proposta pelo Estado de Goiás, em face da Oi S/A, ambos devidamente qualificados. A ação visa a declaração judicial da aquisição do domínio do imóvel urbano situado na Rua Benedito Meireles, esquina com Rua João Pedro, 278, Centro, Petrolina de Goiás - GO, compreendido pelo Lote 2, com superfície de 2.030,007 metros quadrados e perímetro de 186,621 metros, da Quadra n.º 1, objeto da Matrícula n.º 232, do Livro 2, do Registro Geral de Imóveis dessa cidade e comarca. O Estado de Goiás alega que ocupa o referido imóvel há mais de 28 (vinte e oito) anos, de forma mansa, pacífica e contínua, e que no local foi construído e funciona o Ginásio de Esportes “Jones Gonçalves Ferreira”, cuja edificação foi realizada pelo próprio autor. A posse do imóvel, segundo a narrativa, é incontestada e de conhecimento público. Juntou documentos à inicial. Este Juízo determinou a citação dos interessados por edital, intimou os entes federativos e o Ministério Público, no evento 4. O Órgão Ministerial manifestou desinteresse na ação, no evento 18. Devidamente citada, a Oi apresentou contestação no evento 28. Na ocasião, preliminarmente, alegou inépcia da petição inicial, ilegitimidade ativa do requerente, bem reversível da requerida e incompetência deste Juízo. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos. A União manifestou desinteresse na demanda, no evento 33. Certidão de inteiro teor do Imóvel acostada no evento 60. O Município de Petrolina de Goiás manifestou-se informando que a posse do imóvel objeto da lide é exercida pelo Estado de Goiás, no evento 69. As partes manifestaram desinteresse na designação de audiência de conciliação nos eventos 87/88. O Ministério Público do Estado de Goiás reiterou o seu desinteresse na demanda, no evento 93. Impugnação à contestação acostada no evento 97. Edital de citação expedido no evento 101. O prazo decorreu sem manifestação, conforme certidão no evento 104. Este Juízo proferiu decisão de saneamento no evento 106, afastando as preliminares alegadas e delimitando os pontos controversos. A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, no evento 109. A parte ré manifestou-se favorável ao julgamento antecipado do mérito, no evento 111. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Procedo ao julgamento do feito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, porquanto a matéria dispensa dilação probatória, sendo as provas documentais produzidas suficientes para o deslinde do feito. Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que se trata de usucapião extraordinária, prevista no artigo 1.238 do Código Civil. São requisitos para a usucapião extraordinária: a) coisa passível de ser usucapida; b) posse pacífica e ininterrupta; c) animus domini; e, d) prazo previsto em lei (15 ou 10 anos). O bem usucapido é um imóvel urbano com superfície de 2.030,007 metros quadrados e perímetro de 186,621 metros, da Quadra n.º 1, objeto da Matrícula n.º 232, do Livro 2, do Registro Geral de Imóveis dessa cidade e comarca. Como se sabe, a usucapião extraordinária não estabelece limite predefinido quanto à área do imóvel ou quanto à localização do mesmo. Acerca da individualização do bem, acolho as alegações da parte autora quando, em evento 97, assim afirma: Quanto à alegação de que de acordo com a Certidão de Registro do Imóvel nº 232, o imóvel se encontra situado entre as Ruas Benedito Meireles, Joaquim Pedro dos Santos e Rua Deolino de Fonseca Lemos e com área de 2.631m² e não de 2.060m² conforme descrito na exordial,
trata-se de mero erro material, tendo em vista que a Certidão de Registro de Imóvel foi devidamente acostada na inicial, individualizando, assim, o objeto da ação O imóvel objeto da lide é passível de ser usucapido, portanto, satisfeito o primeiro requisito. O segundo requisito consiste em demonstrar posse pacífica e ininterrupta. No caso em tela, restou demonstrada a posse pacífica e ininterrupta, bem como pública e notória. O Relatório Técnico de Avaliação de Imóvel (evento 1, arq. 4) demonstra por imagem de satélite, por registros fotográficos e por levantamento topográfico, que foi construído no local o Ginásio de Esportes Jones Gonçalves Ferreira, que funciona ainda nos dias atuais e, como pode se aferir do autos, o Estado de Goiás foi e é responsável pela construção e manutenção do Ginásio, o que é suficiente para demonstrar a referida posse. Portanto, o segundo requisito está igualmente cumprido. Ainda, a construção do Ginásio e, principalmente, a manutenção do imóvel por 28 (vinte e oito) anos é considerado, no presente caso, como animus domini. Ora, as benfeitorias e o uso contínuo do ginásio demonstram a vontade de possuir o bem, ou seja, a intenção de ser dono. Assim, o terceiro requisito se faz presente. Por último, se tratando do prazo em que o Estado de Goiás exerce a posse sobre o imóvel. No parecer n.º 23/2018 (evento 1, arq. 5, fl. 2) contém a placa de inauguração do Ginásio que foi construído sobre o imóvel. Consta na placa que a inauguração foi datada em 1989. Portanto, atualmente, já se passaram mais de 35 (trinta e cinco) anos que o Estado de Goiás exerce a posse do bem. Ressalto que a ação foi protocolado em 2018 e, na época, o Requerente já exercia o animus domini por mais de 28 (vinte e oito) anos. A usucapião extraordinária estabelece o prazo mínimo de 15 (anos) para adquirir o direito ao bem e, em caso de moradia no bem, o prazo de 10 (dez) anos. Portanto, de todo modo, presente o último requisito e, sendo assim, satisfaz todos os requisitos estabelecidos. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.238 DO CPC. PRESENÇA. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A usucapião extraordinária qualificada exige comprovação da posse ininterrupta sobre o bem de forma mansa, pacífica, com animus domini, reduzido o lapso temporal para 10 anos, verificado o estabelecimento de moradia habitual ou realização de obras ou serviços de caráter produtivo (CC, art. 1.238, parágrafo único). 2. Presentes os requisitos caracterizadores da usucapião extraordinária, previstos no artigo 1.238 do Código Civil, deve ser mantida a sentença que declarou a aquisição originária da propriedade referente ao imóvel usucapiendo. 3. Face ao desprovimento do recurso, devem ser majorados os honorários advocatícios (art. 85, § 11, CPC). 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.(TJ-GO - Apelação Cível: 5203674-86.2017.8.09.0100 LUZIÂNIA, Relator.: Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ – AÇÃO REIVINDICATÓRIA - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO COMO TESE DE DEFESA – POSSE MANSA, PACÍFICA E PELO PRAZO DE 10 ANOS NÃO COMPROVADA – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – POSSE DE MÁ-FÉ – AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A usucapião extraordinária demanda o preenchimento dos seguintes requisitos: a) coisa passível de ser usucapida; b) posse pacífica e ininterrupta; c) animus domini; e, d) prazo previsto em lei (15 ou 10 anos). Não preenchidos tais requisitos, não há como acolher a tese do apelante, tendo em vista que não logrou êxito em comprovar o lapso mínimo previsto em lei, bem como ocorreu oposição de sua posse pelos proprietários do imóvel. A atividade de caráter produtivo que autoriza a redução do prazo previsto no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil traduz-se em exercício de atividade econômica e observância da finalidade social do imóvel, o que não restou demonstrado, com a mera vigilância e limpeza do terreno. A má-fé afasta o direito à indenização das benfeitorias não necessárias realizadas no imóvel pela parte demandada.(TJ-MS - Apelação Cível: 0813192-90.2019.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 13/11/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2023) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarando o domínio pleno (posse e propriedade) do Estado de Goiás sobre o imóvel urbano situado na Rua Benedito Meireles esquina com Rua João Pedro, 278, Centro, Petrolina de Goiás-GO, compreendido pelo Lote 2, com superfície de 2.030,007 metros quadrados e perímetro de 186,621 metros, da Quadra n.º 1, registrado na Matrícula n.º 232, Livro 2, do Registro Geral de Imóveis de Petrolina de Goiás. Expeça-se oficio para o CRI respectivo para a averbação na matrícula do imóvel usucapiendo, constando como proprietário o Estado de Goiás. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais ao advogados dos embargados, que fixo em 10% (dez) por cento do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos após as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Petrolina de Goiás, data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito Respondente – Decreto n.º 2.719/2024(assinado digitalmente)
24/03/2025, 00:00