Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->COMARCA DE CERES - GABINETE 2ª VARA5801990-43.2024.8.09.0032 SENTENÇAJair Eduardo Alves, devidamente qualificado, ajuizou ação indenizatória em face do BANCO DO BRASIL S/A, também devidamente qualificado.A parte autora foi devidamente intimada para manifestar sobre possível ocorrência de conexão, contudo, quedou-se inerte.Relatado. Decido.Para que o processo viceje no mundo jurídico devem estar presentes de forma impoluta os pressupostos de desenvolvimento válido e regular e as condições da ação.A postura da parte autora revela a perda superveniente do interesse processual, sendo incumbência da mesma manter seu endereço atualizado, presumindo-se válida a intimação enviada ao endereço por ela mesmo fornecido, conforme disposto no art. 27, parágrafo único, do CPC.Isto posto, pelo silogismo da fundamentação acima, aplico o artigo 485, III e VI do CPC E JULGO EXTINTO OS EMBARGOS MONITÓRIOS INTERPOSTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.Sem custas e honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas e cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ceres, data da assinatura digital. Cristian AssisJuiz de Direito