Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o -> desist�ncia (CNJ:463)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara CívelComarca de Jataí/GOPROCESSO Nº: 5071190-50.2025.8.09.0093POLO ATIVO: Banco Honda S/aPOLO PASSIVO: Joao Vitor Ferreira Da SilvaSENTENÇATrata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Honda S/A em desfavor de Joao Vitor Ferreira Da Silva, partes qualificadas.Liminar expedida no mov. 5.Após, mandado expedido no mov. 8.Por fim, a parte autora formulou requerimento de desistência da ação, no mov. 9, antes do cumprimento da citação.Decido. JULGO EXTINTO o processo em apreço, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc. VIII, do CPC, homologando a desistência requerida.Sem custas a deliberar (EDcl no REsp n. 2.016.021/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023).Desnecessária a fixação de honorários, vez que a relação processual não foi triangularizada.PROCEDA-SE a baixa de eventuais restrições/penhoras realizadas em razão desta ação, através de sistemas conveniados, ofício ou alvará.INTIME-SE o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da liminar, para proceder, com urgência, à devolução do mandado expedido no mov. 8.Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquive-se, com eventual averbação de custas.Cumpra-se.Guilherme Bonato Campos CaramêsJuiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR