Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o -> Inexist�ncia de bens penhor�veis (CNJ:11375)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAProcesso nº: 5215614-84.2018.8.09.0012Requerente(s): Banco Bradesco Cartões S/aRequerido(s): Vanderson Pereira SilvaSENTENÇA Comparece a parte autora, na movimentação 108, pugnando pela expedição de Certidão de Crédito em razão da não localização de bens penhoráveis. Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º, da Lei n. 9.099/1995), razão pela qual é dispensado o relatório, como faculta o artigo 38, da Lei 9.099/1995. Fundamento e DECIDO. Sabe-se que, inexistindo bens penhoráveis, a extinção do processo é a medida que se impõe, aplicando-se ao caso o que dispõe o artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995, também aplicado às execuções de título judicial, conforme orienta a doutrina, por meio dos Enunciados do Fórum Nacional de Juizados Especiais. Veja-se: Lei n. 9.099/1995: [...]Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. [...]§ 4º - Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Com efeito, da análise dos autos, fácil é de se perceber que o devedor não possui bens penhoráveis, conforme se comprovam as diversas tentativas via sistemas conveniados e a própria manifestação autoral do evento 108, motivo pelo qual não há razões para o prosseguimento do presente feito, onerando demasiadamente os cofres públicos, já defasados, sendo evidente que o crédito perseguido sequer é suficiente para o pagamento das custas da execução. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento nos motivos acima expostos e normas regentes à espécie, JULGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995. DEIXO de condenar as partes nas custas processuais e em honorários advocatícios por expressa disposição do artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, salientando apenas que em caso de interposição de recurso o preparo deverá compreender todas as despesas dispensadas neste grau de jurisdição. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE certidão para fins de protesto em favor da parte Exequente, no importe da dívida atualizado – R$ 284,34 (duzentos e oitenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) – na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil, INTIMANDO-A, logo em seguida, para o recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.§ 1º - Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão. Da mesma forma, EXPEÇA-SE também CERTIDÃO DE DÍVIDA no mesmo importe – R$ 284,34 (duzentos e oitenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) – para fins de inscrição nos Órgãos de Proteção ao Crédito – SPC/SERASA dos dados da parte executada, nos termos do disposto § 3º do artigo 782 do Código de Processo Civil e do Enunciado 75 do FONAJE, que regram: CPC:Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.§ 3º - A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. ENUNCIADO 75 – (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Expedida a última Certidão, providencie a Secretaria a inscrição do débito, via SERASAJUD, caso exista sistema ativo entre o Poder Judiciário e aquele órgão. Em não sendo possível a negativação por tal convênio, EXPEÇA-SE ofício, disponibilizando ao advogado retirá-lo para protocolo junto à SERASA. Após o trânsito em julgado, caso solicitado e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com as BAIXAS, anotações e cautelas de estilo. P.R.I. Aparecida de Goiânia, 21 de março de 2025. THIAGO BRANDÃO BOGHIJuiz de Direito
25/03/2025, 00:00