Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: BANCO BRADESCO S/A
Embargado: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Embargante: BANCO BRADESCO S/A
Embargado: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO VOTO 1.
Embargante: BANCO BRADESCO S/A
Embargado: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5070184-13.2020.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível interposta em Embargos à Execução, com fundamento na omissão quanto à análise da gradação da multa imposta/desproporcionalidade da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão recorrido é omisso quanto à análise da gradação da multa imposta/desproporcionalidade da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgado declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto nos artigos 489 do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal, havendo o acórdão abordado o quanto pertinente para a solução da quaestio devolvida, consoante as razões ali consignadas.3.1 O recorrente busca a rediscussão da matéria já julgada, o que não cabe em sede de embargos de declaração.3.2 A decisão judicial não precisa esmiuçar todos os argumentos da parte, bastando que demonstre as razões de seu convencimento.3.3 Quanto ao prequestionamento da matéria discutida, tem-se que o Novo Código de Processo Civil acolheu a tese anteriormente predominante na jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, consoante dispõe o seu artigo 1.025.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Embargos de Declaração rejeitados.4.1 O acórdão não é omisso.4.2 Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já julgada.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.025.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 2ª Seção, EDcl no REsp nº 1161522/AL, Relª Minª Maria Isabel Gallotti, DJe de 18/02/2014; STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg nos EAg nº 1378703/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 13/02/2014; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 726.592/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017; STJ, AgRg no AREsp 587.433/ RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 09/12/2014, DJe 19/12/2014.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.ACÓRDÃO MANTIDO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, tudo nos termos do voto do Relator. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5070184-13.2020.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S/A, contra o acórdão inserido na mov. 63, doc. 2, que negou provimento à apelação cível interposta, figurando como embargado o MUNICÍPIO DE GOIÂNIA (mov. 71, doc. 1). 1.1 O acórdão que negou provimento à apelação cível interposta, restou assim ementado (mov. 63, doc. 1): “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. NULIDADE DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. INOCORRÊNCIA. MULTA PROPORCIONAL À CONDUTA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal, mantendo a validade de Certidão de Dívida Ativa (CDA) que fundamenta a Execução Fiscal. O embargante alegava a nulidade da CDA por ausência de requisitos e a redução da multa aplicada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a nulidade da CDA em razão da alegada ausência de requisitos; e (ii) a proporcionalidade e razoabilidade do valor da multa aplicada pelo PROCON.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A CDA contém os requisitos essenciais para a sua validade, indicando o devedor, o crédito, a origem e natureza do débito, bem como o procedimento administrativo que a originou. A presunção de certeza e liquidez da CDA somente pode ser elidida por prova inequívoca em contrário, ônus do executado, não demonstrado no caso. Súmula 34 do TJGO.3.1 A multa aplicada pelo PROCON se mostra proporcional e razoável, considerando o potencial econômico do devedor e a reincidência na infração.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso desprovido.4.1 A CDA apresenta os requisitos necessários para sua validade, sendo a presunção de liquidez e certeza somente elidida por prova inequívoca em contrário, ônus do executado.4.2 O valor da multa administrativa aplicada pelo PROCON é proporcional e razoável.Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 2.181/1997, art. 4º, inc. IV, arts. 5º, 18 e 22; CDC, art. 56; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º e art. 41;Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 34, TJGO; TJGO, Apelação Cível 0105996-50.2017.8.09.0006, Rel. Des. FAUSTO MOREIRA DINIZ; TJGO, Apelação Cível 5211006-07.2018.8.09.0024, Rel. Des. KISLEU DIAS MACIEL FILHO.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.SENTENÇA MANTIDA.” 1.2 O recorrente taxa a decisão colegiada de omissa quanto à análise da gradação da multa imposta/desproporcionalidade da pena. 2. Da admissibilidade recursal 2.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. 3. Da omissão 3.1 Inicialmente, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabe enfocar que, no âmbito estreito dos embargos de declaração, sua utilização é autorizada em face de qualquer decisão judicial para, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” 3.1.1 Sobre o alcance dos embargos declaratórios: “Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material.Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração.Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo.O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão'. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela.” (DIDIER JÚNIOR; Fredie; e DA CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais. v. 3. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 247/248) 3.1.2 Acerca do tema: “Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC). (…)A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. (…)A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis à qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis.O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.Atendendo a reivindicação doutrinária o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, III, inclui entre os vícios formais passíveis de saneamento por meio dos embargos de declaração o erro material. Mesmo diante da ausência de previsão expressa no CPC/1973 o Superior Tribunal de Justiça já vinha admitindo a alegação de erro material em sede de embargos de declaração. Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. v. único. 8ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1590/1592) 3.1.3 Com efeito, essa modalidade recursal não é meio adequado para corrigir fundamentos jurídicos da decisão. 3.2 Analisando a decisão colegiada embargada, à luz da pretensão veiculada no vertente recurso, vislumbro que o julgado declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto nos artigos 489 do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal, havendo o acórdão abordado o quanto pertinente para a solução da quaestio devolvida, consoante as razões ali consignadas. 3.2.1 Assim, forçoso reconhecer que o decisum atacado não contém os vícios taxativamente elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 3.2.2 Há, isto sim, inconformismo com o resultado a que se chegou. E esta situação só é passível de modificação por meio de recurso idôneo, visto que os embargos declaratórios não constituem sede apta à obtenção de reforma da decisão judicial, por não possuírem, salvo raríssimas exceções, os efeitos próprios da infringência. 3.2.3 Nessa linha de raciocínio: “(…) Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, 2ª Seção, EDcl no REsp nº 1161522/AL, Relª Minª Maria Isabel Gallotti, DJe de 18/02/2014) “(...) Inexistente qualquer dos vícios apontados no artigo 535 do CPC, uma vez que o acórdão embargado apreciou a causa fundamentadamente, explicitando a razão pela qual não se admitiu os embargos de divergência (Súmula 283/STF), não há como se acolher os declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg nos EAg nº 1378703/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 13/02/2014) 3.3 Do exame detido da peça de embargos de declaração, vislumbra-se que a embargante assevera omissão no decisum impugnado, quanto à análise da gradação da multa imposta/desproporcionalidade da pena. 3.3.1 Todavia, o acórdão inserido na mov. 63, doc. 2, enfrentou de maneira clara e fundamentada todas as questões apresentadas, conforme se percebe pela análise do tópico 3. 3.3.2 Logo, é forçoso concluir que a parte embargante, inconformada com o resultado jurídico alcançado, insurgiu-se por meio destes aclaratórios, utilizando-os com a finalidade de modificação do julgado, distanciando-se do propósito legal de sanar os vícios porventura existentes. 3.4 A seu turno, cumpre asseverar que o julgador não precisa esmiuçar todos as questões indicadas pela parte, bastando que demonstre as razões de seu convencimento. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça não destoa desse entendimento, ipsis litteris: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RESP REPETITIVO 1.291.575/PR. ART. 543-C DO CPC/1973. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar a conclusão da decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte (…). (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 726.592/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017)” “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. (…) 2. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (…) 5. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 587.433/ RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 09/12/2014, DJe 19/12/2014)” 3.5 Quanto ao prequestionamento da matéria discutida, tem-se que o Novo Código de Processo Civil acolheu a tese anteriormente predominante na jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, consoante dispõe o seu artigo 1.025, in verbis: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” 3.5.1 Assim sendo, a partir do novo sistema processual implantado pela Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, passou-se a reconhecer o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição dos embargos de declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento pelos Tribunais Superiores de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 3.6 Destarte, uma vez não se reconhecendo a ocorrência de quaisquer dos vícios que ensejam a oposição dos embargos de declaração, é de se concluir que o acórdão atacado é hígido, razão pela qual a sua rejeição é medida impositiva. 4. Do dispositivo 4.1 Ao teor do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS REJEITO, em razão da inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume o acórdão recorrido por seus próprios fundamentos. 5. É como voto. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator(documento datado e assinado eletronicamente) (12) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5070184-13.2020.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível interposta em Embargos à Execução, com fundamento na omissão quanto à análise da gradação da multa imposta/desproporcionalidade da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão recorrido é omisso quanto à análise da gradação da multa imposta/desproporcionalidade da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgado declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto nos artigos 489 do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal, havendo o acórdão abordado o quanto pertinente para a solução da quaestio devolvida, consoante as razões ali consignadas.3.1 O recorrente busca a rediscussão da matéria já julgada, o que não cabe em sede de embargos de declaração.3.2 A decisão judicial não precisa esmiuçar todos os argumentos da parte, bastando que demonstre as razões de seu convencimento.3.3 Quanto ao prequestionamento da matéria discutida, tem-se que o Novo Código de Processo Civil acolheu a tese anteriormente predominante na jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, consoante dispõe o seu artigo 1.025.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Embargos de Declaração rejeitados.4.1 O acórdão não é omisso.4.2 Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já julgada.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.025.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 2ª Seção, EDcl no REsp nº 1161522/AL, Relª Minª Maria Isabel Gallotti, DJe de 18/02/2014; STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg nos EAg nº 1378703/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 13/02/2014; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 726.592/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017; STJ, AgRg no AREsp 587.433/ RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 09/12/2014, DJe 19/12/2014.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO 1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5070184-13.2020.8.09.0051 da Comarca de Goiânia, em que figura como embargante o BANCO BRADESCO S/A e como embargado o MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. 2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, tudo nos termos do voto do Relator. 3. Presidiu a sessão de julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. 4. Esteve presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator(documento datado e assinado eletronicamente)
30/04/2025, 00:00