Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o -> abandono da causa (CNJ:458)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAProcesso nº: 6098184-84.2024.8.09.0012Requerente(s): Leonidas Ribeiro Da CruzRequerido(s): Banco Bmg S.aSENTENÇA Trata-se de ação declaratória de quitação de contrato c/c pedido de tutela de urgência proposta por LEONIDAS RIBEIRO DA CRUZ em face de BANCO BMG S.A., partes regularmente qualificadas. Nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, deixo de relatar o processo, fazendo referência apenas aos fatos relevantes, e passo a expor minhas razões de decidir. Em face da desnecessidade de produção de outras provas, o julgamento deverá ser antecipado (art. 355, I, do CPC) e se operará com base tão somente nos documentos apresentados pelas partes, suas confissões e, naturalmente, na experiência técnica e prática do julgador (art. 375, do CPC e art. 5º, da Lei 9.099/1995). Começo pela breve síntese dos fatos.O autor afirma que contratou empréstimo com o banco requerido, mas que desconhecia a natureza da contratação e que o valor descontado ao longo dos anos ultrapassaria o montante originalmente contratado, motivo pelo qual pleiteia a declaração de quitação do contrato e o cancelamento dos descontos. O réu apresentou contestação, argumentando que o autor firmou voluntariamente um contrato de adesão a cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento, o que descaracteriza a existência de um contrato de empréstimo consignado convencional. Destacou que o documento assinado pelo autor especifica expressamente a modalidade contratada e que ele efetuou saques utilizando o cartão, o que comprovaria sua anuência com os termos pactuados.Alega, ainda, que os descontos realizados são legítimos e decorrem de previsão contratual expressamente aceita pelo autor. Ao final, requer a improcedência da ação.Eis a breve síntese dos fatos. A controvérsia reside na natureza da contratação celebrada entre as partes e na legalidade da continuidade dos descontos efetuados sobre o benefício previdenciário do autor.Analisando a documentação acostada aos autos, especialmente o contrato firmado entre as partes, verifica-se que o título do documento é claro ao estabelecer tratar-se de "ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO". Tal designação não deixa margem para dúvidas quanto à modalidade contratada, evidenciando que o autor tinha plena ciência de que não se tratava de um empréstimo consignado tradicional, mas sim de um cartão de crédito consignado, cujas faturas mínimas são descontadas diretamente da margem consignável do benefício. Dessa forma, não há que se falar em ilicitude dos descontos, pois estes decorrem da autorização expressamente concedida pelo próprio autor no momento da adesão ao serviço.A alegação do autor de que os descontos ultrapassam o valor originalmente contratado não se sustenta, uma vez que a contratação de cartão de crédito consignado possui natureza distinta de um empréstimo consignado comum. Diferentemente do empréstimo consignado, em que há um parcelamento fixo e determinado, no cartão de crédito consignado os valores descontados referem-se ao pagamento mínimo da fatura, estando sujeitos a encargos e juros rotativos.O contrato firmado prevê expressamente a incidência dessas cobranças, o que afasta qualquer alegação de abusividade. Não há prova de que os valores cobrados ultrapassem os limites estabelecidos pelo contrato ou pela legislação vigente. Assim, os descontos realizados pelo réu são legítimos e não configuram cobrança indevida, mas sim a execução normal do contrato firmado entre as partes. Diante da regularidade do contrato e da legitimidade dos descontos efetuados, não há fundamento para a concessão da tutela de urgência pleiteada pelo autor, tampouco para a declaração de quitação do contrato ou para o cancelamento dos descontos.Da mesma forma, não há elementos que justifiquem a inversão do ônus da prova, pois o contrato foi devidamente assinado pelo autor e a sua validade foi demonstrada pelo réu.Por todo o exposto, a presente ação deve ser julgada improcedente.Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LEONIDAS RIBEIRO DA CRUZ em face do BANCO BMG S.A., mantendo-se a validade do contrato celebrado e a regularidade dos descontos efetuados sobre o benefício previdenciário do autor.Por fim, declaro extinto o feito com apreciação meritória, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e não havendo nenhum requerimento, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa junto ao cartório distribuidor. Este é projeto de sentença que submeto à apreciação do MM. Juiz titular do 2º Juizado Especial Cível, conforme previsão do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95 e artigo 5.º, III, IV, da Resolução 43, de 14 de outubro de 2015, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Aparecida de Goiânia-GO, data da assinatura digital. GEORGIA SILVINA SANTANA OLIVEIRA FERREIRAJuíza Leiga Homologo o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por via de natural consequência, julgo extinto o processo com apreciação meritória, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, combinado com artigo 487, inciso I, do CPC. Cumpra-se, conforme definido na proposta de sentença. Aparecida de Goiânia-GO, data da assinatura digital. THIAGO BRANDÃO BOGHIJuiz de Direito
25/03/2025, 00:00