Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Fabio De Souza PereiraParte Ré: Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho MedicoNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelSENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o -> Peremp��o, litispend�ncia ou coisa julgada (CNJ:460)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 6º Juizado Especial CívelProcesso nº: 5214704-90.2025.8.09.0051Parte
Trata-se de ação de CONHECIMENTO promovida pela parte Autora em face da parte Ré, visando a obtenção do provimento judicial atinente.Conforme consta na certidão acostada no evento retro e petição da parte Autora (evento 05), verifico que já houve a propositura de ação anterior, envolvendo as mesmas partes e objeto, que encontra-se em trâmite sob o nº 5214680-62.2025.8.09.0051, perante o Juízo do(a) 9º Juizado Especial da Comarca de Goiânia.Pois bem.Nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º, do artigo retromencionado, verifica-se a existência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, que já foi decidida por decisão transitada em julgado, veja:§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Ademais, por força do inciso V, do artigo 485 do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada.Assim, no caso em apreço, é possível concluir pela existência de litispendência, tendo em vista que a presente ação é idêntica a ação que foi anteriormente ajuizada e que encontra-se em trâmite.Diante do exposto, nos termos do artigo 485, V do CPC, reconheço a existência de litispendência e, por consequência, declaro a extinção do processo sem resolução do mérito, para que surta seus regulares efeitos.Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o cumprimento das formalidades de praxe, arquivem-se os autos.P. R. I.Cumpra-se.Goiânia, 21 de março de 2025. Vanderlei Caires PinheiroJuiz de Direito(assinado digitalmente)233
25/03/2025, 00:00