Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ECONOMIA DO ESTADO DE GOIÁS LIT. PASSIVO : ESTADO DE GOIÁSRELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. ARTIGO 932, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 138, INCISO XVII, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS. A desistência do mandado de segurança pode ser postulada a qualquer momento, inclusive após a denegação ou concessão da segurança, independente da anuência da autoridade coatora. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança impetrado por CLARA MARIA DE OLIVEIRA contra ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DE ECONOMIA DO ESTADO DE GOIÁS, em que requer a conversão das licenças-prêmio em pecúnia. Na movimentação nº 05, foi determinada a intimação da impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documentos comprobatórios da sua hipossuficiência financeira atual, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, bem como se manifestar sobre a possível decadência e ilegitimidade do impetrado. Na movimentação nº 06, a parte impetrante manifestou que não tem condições de efetuar o pagamento das custas processuais, motivo pelo qual requer o cancelamento da distribuição. É o relato do necessário. Decido. É cediço que é franqueado ao impetrante a possibilidade de desistir do mandado de segurança a qualquer tempo, cuja disposição independe da aquiescência da autoridade tida por coatora. Nesse ponto, tenho por bem trazer à baila o Tema nº 530 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Tema nº 530 do STF. É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.” Dando operatividade ao diploma processual, compete ao relator, monocraticamente, homologar as desistências, em conformidade com o art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 138, inciso XVII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, in litteris: Art. 932. Incumbe ao relator:(...) VIII. exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 138. Ao relator compete:(...)XVII. homologar a desistência de recurso ou de ação originária, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento; Convém trazer a lume, ainda, a norma insculpida no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, segundo a qual o magistrado não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Ante o exposto, com amparo nos artigos 485, VIII, e 932, VIII, ambos do Código de Processo Civil c/c artigo 138, XVII, do Regimento Interno deste Tribunal, homologo a desistência do presente mandado de segurança e extingo o processo sem resolução do mérito. Determino, desde já, o arquivamento dos autos, após baixa desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURYRelator
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Nega��o de seguimento (CNJ:901)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5199959-64.2025.8.09.0000 7ª CÂMARA CÍVELIMPETRANTE: CLARA MARIA DE OLIVEIRA
25/03/2025, 00:00