Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5207504-32.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA JUÍZA DE 1O GRAU: DRA. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMI1ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.AGRAVADA: JOÃO BATISTA DE CASTRORELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL, contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Renata Farias Costa Gomes de Barros Nacagami, na mov. 72 dos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 5571533-86.2023.8.09.0051, a qual acolheu parcialmente Embargos de Declaração interpostos. A decisão objeto da insurgência fora proferida nos seguintes termos: Nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se sujeitam a preparo e serão opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência da decisão. Desse modo, uma vez tempestivo, CONHEÇO do presente recurso.Conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou ainda, corrigir erro material”.No caso em tela, razão apenas parcial assiste ao embargante.Isto porque a questão acerca da necessidade de chamamento ao feito dos recebedores já se encontra devidamente analisada, inexistindo a omissão apontada.Todavia, quanto ao pedido de produção de prova pericial, este realmente não foi analisado, ao que passo a fazê-lo.Esclareço que a necessidade de sua produção está submetida ao prudente arbítrio do Juiz, o qual é o destinatário da prova.Assim, procedendo a uma detida análise dos autos, verifica-se que não é o caso de se autorizar a produção de prova pericial para demonstração de que o autor foi vítima de terceiros.Calha ressaltar, antes de mais nada, que de maneira alguma há cerceamento de defesa, posto que a produção de prova serve para a formação da convicção do juiz a respeito dos fatos sustentados pelas partes, incidindo o princípio do livre convencimento motivado.No caso dos autos, conforme o que já constou expressamente da decisão saneadora, a discussão cinge-se à eventual ocorrência de falha na prestação de serviços das empresas requeridas ao que, inócua qualquer discussão acerca da atuação de terceiros, considerando mormente o teor da Súmula 479 do STJ.Sendo assim, cabe ao magistrado indeferir, com arrimo no artigo 370 do Código de Processo Civil, as diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias, o que é o caso dos autos.Desta forma, merece acolhimento parcial o inconformismo externado através dos aclaratórios.Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração tão somente para suprir a omissão quanto à análise do pedido de prova pericial e INDEFERI-LA, nos termos acima expostos.INTIMEM-SE e, após, retornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Na origem, denota-se que tratam os autos de Ação Indenizatória por Dano Moral e Material movida em face de Banco do Brasil S/A e Picpay Instituição de Pagamento S/A, onde a parte autora afirma ter sido vítima de golpe em razão de movimentações bancárias fraudulentas em conta de sua titularidade, subsidiando que tais ocorreram em razão da má prestação de serviços pelas instituições financeiras rés. Diante disso, ajuizou a demanda buscando ser reparado material e moralmente dos prejuízos sofridos. Observou-se do trâmite processual, iniciando-se a fase de produção de provas, que o Banco do Brasil S/A solicitou a realização de perícia a ser realizada por engenheiro de software (evento nº 59), sobrevindo a decisão saneadora no evento de nº 61, a qual fixou os pontos controvertidos, porém fora omissa quanto ao pedido mencionado, e interpostos Embargos de Declaração, fora proferida a decisão ora agravada (evento de nº 72. Nas razões recursais, inicialmente, ao realizar a síntese da demanda, o Agravante discorre: Ocorre, entretanto, que o Agravante menciona expressamente o valor correto a ser executado e o certifica por meio da juntada de parecer técnico contábil. Consequentemente, conforme será exposto a seguir, não se pode aceitar a rejeição da impugnação, uma vez que esta enquadra-se em todos os requisitos processuais. E prossegue afirmando acerca da necessidade de concessão de efeito suspensivo com a presença dos requisitos necessários, ao passo em que verbera: Há, em favor do Agravante, a fumaça do bom direito e é evidente o perigo da demora (a imediata execução do decisum a quo), que poderá homologar os cálculos apresentados, em desacordo com os termos da Sentença prolatada nos autos da Ação Civil Pública, com reforço, inclusive, o que gerará prejuízos incalculáveis ao Agravante. Até porque se trata de pecúnia, plenamente cabível a discussão do valor devido. E continua defendendo o cabimento do agravo de instrumento, por se tratar de decisão que indeferiu a produção de prova pericial, constatando cerceamento de defesa, firmando a aplicação do Tema 988 do STJ, o qual delimita a mitigação do rol taxativo disposto no artigo 1.015 do CPC para a interposição do presente recurso, haja vista a urgência no direito de defesa no momento oportuno. Por fim, conclui pugnando para que seja concedido efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019 do Código de Processo Civil, a fim de suspender a r. decisão “a quo” até o julgamento do presente agravo de instrumento, sob pena de ofensa à integridade financeira do Banco Agravante; seja acolhida a tese recursal para a realização da prova pericial. É o relatório. Decido. Em prol do princípio da celeridade, atualmente erigido ao status de direito fundamental, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Republicana de 1988 (que assegura a razoável duração do processo), impõe-se, desde já, sem mais delongas, o não conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento, com supedâneo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ora, o presente agravo de instrumento não preenche o requisito de admissibilidade concernente à tempestividade, razão pela qual não merece ser conhecido. Explico. Sabe-se que o prazo para interpor o recurso de agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias úteis, na forma do § 5º do artigo 1.003, combinado com o artigo 219, todos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.(…) Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.(…) § 2º Aplica-se o disposto no art. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.(…)§ 5º. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Colhe-se dos autos que a decisão agravada (evento nº 72 dos autos de origem) foi publicada no dia 17/01/2025, a ser disponibilizada no primeiro (20/01/2025) e publicado no segundo dia útil (21/01/2025), iniciando-se o prazo recursal em 22/01/2025, encerrando-se em 11/02/2025. A protocolização do recurso em apreço, entretanto, ocorreu somente em 13 de março de 2025, razão pela qual sua intempestividade é patente. Registro, para que não pairem dúvidas, que, após a publicação do decreto judicial atacado, não foram computados os sábados, domingos, feriados e eventuais pontos facultativos neste ínterim. Ademais, é certo que, em que pese os prazos fiquem suspensos entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro, à luz do artigo 220 do CPC, o prazo processual volta a correr no primeiro dia útil após 20 de janeiro. Intempestivo, portanto, o recurso manejado. Inclusive, é importante rememorar que o agravante interpôs idêntico Agravo de Instrumento anteriormente, sob o nº 5095462-40.2025.8.09.0051, o qual, já julgado e não conhecido por ausência de dialeticidade recursal, sendo que, nesta oportunidade, o presente recurso sequer ultrapassa o requisito inicial de admissibilidade consubstanciado na tempestividade. Prosseguindo, conquanto o parágrafo único do artigo 932 do atual Código de Processo Civil determine expressamente a obrigatoriedade de oportunizar à parte o saneamento de eventual vício existente no recurso, tenho que este procedimento é prescindível no caso sub examine, já que, como visto, o defeito ora constatado (intempestividade) não é passível de correção. Corroborando esta linha de intelecção, o verbete nº 03 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados assenta que “é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa”. Com suporte nesse abalizado esquadro técnico, é forçoso convir que o presente agravo de instrumento é, desenganadamente, intempestivo e, por isso, não deve ser conhecido. AO TEOR DO EXPOSTO e autorizado pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso, por ser manifestamente inadmissível, em razão de sua intempestividade, pelas razões já alinhavadas. Após o trânsito em julgado, DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara Cível o arquivamento deste recurso, após a devidas intimações, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta Relatoria. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Héber Carlos de OliveiraRelator
25/03/2025, 00:00