Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ELIZALDO FERREIRA BARROS
AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de inexistência de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica do requerente.II. TEMA EM DEBATE2. O tema em debate consiste em saber se a parte agravante demonstrou a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A gratuidade da justiça pode ser concedida a quem comprovar insuficiência de recursos para custear as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento.4. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada mediante prova em contrário ou ausência de comprovação documental suficiente.5. No caso concreto, o agravante não apresentou documentação idônea apta a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.6. O parcelamento das custas foi disponibilizado, garantindo-se o direito de acesso à justiça.7. A jurisprudência deste Tribunal confirma a exigência de comprovação da insuficiência financeira para a concessão do benefício, não bastando a simples alegação.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: "1. A concessão da gratuidade da justiça exige a comprovação documental da insuficiência de recursos pelo requerente.” “2. A presunção de hipossuficiência prevista no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, é relativa e não desonera o pretenso beneficiário da comprovação suficiente de seu estado econômico"Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, artigo 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, artigos 98, 99, parágrafos 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 25; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5969786-97.2024.8.09.0084, Rel. Des. Alexandre Kafuri, DJe 11/12/2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5795836-49.2024.8.09.0051, Rel. Des. Juliana Pereira Diniz Prudente, DJe 23/08/2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5316576-83.2020.8.09.0000, Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira, 2ª Câmara Cível, DJe de 22/02/2021. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Elizaldo Ferreira Barros contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, Dra. Suelenita Soares Correia, que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça nos autos do cumprimento de sentença nº 5801941-42.2024.8.09.0051. O ato judicial agravado tem o seguinte teor: “Diante do exposto, e em consonância com a jurisprudência do STJ, afasta-se a aplicação da Súmula n. 4 do TJGO, mantendo-se a exigibilidade das custas processuais incidentes sobre a presente ação executiva individual.A gratuidade da justiça, prevista no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e regulamentada pelo Código de Processo Civil (artigos 98 a 102), garante às pessoas naturais ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, o acesso à justiça sem o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, desde que comprovem insuficiência de recursos para arcar com tais despesas.O objetivo primordial da gratuidade da justiça é democratizar o acesso ao Poder Judiciário, assegurando que a falta de recursos financeiros não impeça o cidadão de exercer seu direito de ação e buscar a tutela jurisdicional.
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Provimento (CNJ:239)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5209189-74.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA
Cuida-se de um instrumento de inclusão social e de efetivação do princípio da isonomia, permitindo que todos, independentemente de sua condição econômica, possam pleitear seus direitos em Juízo.A concessão da gratuidade não se restringe a pessoas físicas em situação de miserabilidade, mas abrange todos aqueles que comprovarem não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A análise da necessidade deve ser feita caso a caso, com base nos documentos apresentados e na realidade socioeconômica do requerente.Dessas premissas, ressalto que o parâmetro adotado por este Juízo guarda compatibilidade com os indicativos apresentados pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), responsável por realizar pesquisas e análises para calcular o valor do salário-mínimo necessário para suprir as necessidades básicas de uma família de quatro pessoas. Esse cálculo leva em conta o custo de itens como alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário, higiene, transporte e lazer.Segundo o DIEESE, em dezembro de 2024, o salário-mínimo ideal seria de R$ 7.067,68, valor que representa mais de cinco vezes o salário-mínimo atual, que é de R$1.412,00.[...]Embora haja presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos feita pela pessoa natural, o juiz não está obrigado a conceder a gratuidade da justiça, devendo-se observar os elementos presentes no caso concreto, sobretudo os documentais.Do exame dos autos, nota-se que a parte exequente não apresentou documentação bastante a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo insuficiente a mera alegação para a concessão do benefício, impondo-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.Desse modo, determino:1) Intime-se a parte exequente para efetuar o integral pagamento das custas iniciais, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de ser cancelada a distribuição e arquivado o feito. Havendo interesse, dentro do prazo concedido, deverá ser requerido expressamente o parcelamento das custas.1.1) Na oportunidade, a parte deverá informar a este juízo sobre eventual recebimento do débito por via administrativa, por meio de ação individual ou de cumprimento de sentença, e esclarecer se houve a cessão do crédito. Ressalta-se que a falsidade na declaração acarretará medidas criminais (art. 299 do Código Penal) e a condenação por litigância de má-fé (arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil).2) Se requerido o parcelamento das custas, em respeito ao direito de acesso à justiça e considerando os argumentos constantes na peça inicial, desde já autorizo o parcelamento em até dez (10) vezes. Todavia, deverá ocorrer o integral pagamento até a expedição de alvará (RPV ou precatório, conforme aplicável), conforme dispõe o artigo 2º, § 1º, do Provimento n. 34/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.3) Em caso de parcelamento, deverá a escrivania deste Juízo adotar as providências necessárias.3.1) Na continuidade, intime-se a parte exequente para efetuar o pagamento da primeira parcela e comprovar nos autos, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de ser cancelada a distribuição e arquivado o feito. Cabe à parte exequente comprovar o pagamento das parcelas subsequentes.” Assevera o recorrente que a análise do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício pretendido requer, além da condição econômico-financeira do pretenso beneficiário, análise das particularidades do caso concreto. Alega que tem passado por momentos de instabilidade financeira, necessitando efetuar constantes empréstimos para manter a subsistência familiar. Evoca a incidência da Súmula 4 deste Tribunal, enfatizando tratar-se o cumprimento de sentença de mero incidente processual sobre o qual não incide custas. Com essa ordem de explanação, propugna o agravante pelo conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a decisão combatida. Inexistente preparo, considerando que se discute a concessão de gratuidade dos serviços judiciários (art. 101, § 1º, CPC). Sem contrarrazões. Angularização processual não efetivada na origem (Súmula 76/TJGO). … Recurso próprio e tempestivo, preenchendo os requisitos de admissibilidade. Dele conheço. Registre-se, inicialmente, a comportabilidade do julgamento do recurso por decisão unipessoal, nos termos do que dispõe o artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria submetida à consideração da instância recursal tem posicionamento jurisprudencial assentado em súmulas do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. A decisão agravada indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça por entender não estar satisfatoriamente demonstrada a efetiva hipossuficiência econômico-financeira da parte ora recorrente. Outrossim, observa-se que insurge o agravante para que seja aplicado ao caso o enunciado da Súmula 4 deste Tribunal. O verbete sumular 4 deste Tribunal assim dispõe: “Inexistindo nas leis tributárias do Estado de Goiás previsão expressa de incidência de tributos tendo como fato gerador a fase de cumprimento da sentença e excetuando-se as despesas processuais, é vedada a cobrança de custas judiciais e taxa judiciária, sob pena de desobediência ao princípio constitucional da legalidade.” Contudo, essa orientação não se aplica ao caso em análise, pois, de acordo com as considerações contidas na Decisão/Ofício Circular nº 260/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, é exigível o pagamento de custas iniciais no cumprimento individual derivada de sentença proferida em processo coletivo, uma vez que a pretensão executiva individual ajuizada por um dos legitimados da ação coletiva não segue a linha pura e simples do cumprimento de sentença. Nesse sentido: “1. O título executivo judicial decorre de ação de cobrança coletiva ajuizada por entidade associativa (Associação dos Militares Inativos de Goiás - AMIGO), objetivando o pagamento das diferenças de que trata o artigo 4º da Lei n.º 16.036/2007. Na etapa de cumprimento da sentença coletiva de procedência, contudo, predomina a legitimidade ordinária dos titulares do direito material - servidores -, efetivamente lesados pela conduta do réu da ação coletiva. 2. A demanda originária corresponde a cumprimento individual de sentença coletiva, com identificação da situação particularizada de cada litisconsorte na condição de credor. 3. O enunciado da Súmula n.º 4/TJGO, nos termos da Decisão/Ofício Circular n.º 260/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, não se aplica ao cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, estando correta a decisão recorrida, no sentido de determinar o recolhimento de custas iniciais. Caso a parte requeira a assistência judiciária, deverá fazer a comprovação de sua hipossuficiência financeira, não bastando a mera declaração de pobreza. ” (TJGO, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5316576-83.2020.8.09.0000, Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira, DJe de 22/02/2021) No que concerne ao tema central deste recurso, estabelecem os artigos 98 e 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” “Art. 99....§ 2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” De seu turno, estatui o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República: “Art. 5º....LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Assim, a gratuidade da justiça é regulada ordinariamente pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que preconizam a possibilidade de concessão do benefício da assistência judiciária à parte que se categorize como necessitada. Ressalte-se que necessitado para a legislação não é o miserável, mas a pessoa natural “cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família.” Embora a norma do parágrafo 3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, estabeleça ser presumidamente verdadeira a alegação de insuficiência feita por pessoa natural, a Constituição da República, consoante transcrição anteriormente feita (art. 5º, LXXIV), exige a comprovação da insuficiência de recursos. Dessa forma, não basta a simples afirmação de desconforto financeiro ocasional, que tem apenas presunção relativa de veracidade. É indispensável que o pretenso beneficiário apresente documentos idôneos que demonstrem a sua precária situação financeira. Nesse sentido: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (Súmula 25, TJGO) O exame do status socioeconômico do requerente, com especial ênfase à sua ocasional situação financeira, deve utilizar-se de critérios de proporcionalidade entre o que dispõe a parte para prover cotidianamente seu sustento e a quantia a ser por ele desembolsada para o pagamento das despesas com o ajuizamento de ação, que não podem ser categorizadas como ordinárias. Em análise ao caderno processual originário, observa-se ter sido determinado (evento 8) ao recorrente que complementasse a documentação comprobatória para verificação do estado financeiro da parte. Contudo, o agravante não colacionou aos autos novos elementos informativos aptos a demonstrar o seu estado de insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas judiciais, seja para demonstrar seus rendimentos atualizados, seja para comprovar suas despesas ordinárias. Frise-se, ainda, que o pretenso beneficiário peticionou nos autos (evento 17) requerendo o pagamento fracionado das custas do processo, medida que, aliás, foi concedida na decisão que determinou a comprovação da hipossuficiência (evento 8), bem como na própria decisão fustigada neste recurso (evento 23). Diante desse quadro fático, reputo que a ficha financeira do requerente juntada no evento 1, documento 5, não é prova suficiente para atestar a hipossuficiência econômico-financeira da parte para fins de concessão do benefício pretendido. Nesse sentido: “1. A concessão da gratuidade da justiça depende da comprovação da impossibilidade de custeio dos encargos processuais. (Súmula nº 25/TJGO). 2. Esse benefício assistencial deve ser indeferido quando a parte não comprova a alegada insuficiência financeira.” (TJGO, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5969786-97.2024.8.09.0084, Rel. Des. Alexandre Kafuri, DJe 11/12/2024) “ 1. Conforme a súmula n. 25, deste Tribunal de Justiça e o art. 5º, LXXIV, da CF, o benefício da gratuidade da justiça só pode ser concedido àquele que comprove que a sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas e custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e/ou da sua família. 2. A presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa, o que autoriza o julgador a indeferir o pleito integral de gratuidade judiciária, caso não encontrar elementos que comprovem indubitavelmente a hipossuficiência do interessado.” (TJGO, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5795836-49.2024.8.09.0051, Rel. Des. Juliana Pereira Diniz Prudente, DJe 23/08/2024) No que toca à facilitação do acesso à justiça, reputo que a decisão combatida atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em vista que ofertou parcelamento das despesas processuais em dez (10) vezes, conforme requerido pelo recorrente (evento 17). Assim considerado, tenho que a exibição documental feita pelo agravante com o propósito de demonstrar a sua incapacidade financeira de realização do pagamento das despesas para a propositura da ação, não se mostra apta a exonerá-lo do ônus cometido pelo artigo 82, do Código de Processo Civil. Nestas condições, conheço do agravo, mas nego-lhe provimento para manter a decisão agravada. Comunique-se ao juízo de origem o teor desta decisão. Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. Publique-se. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (13)
25/03/2025, 00:00