Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5976458-26.2024.8.09.0051.Natureza: Ação Declaratória de Inexistência de Ato Jurídico c/c Danos Morais.Polo ativo: Vicente Pereira Da Silva.Polo passivo: Banco Bmg S.a.SENTENÇAEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Ato Jurídico c/c Danos Morais proposta por Vicente Pereira Da Silva em face de Banco Bmg S.a, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Juntou petição inicial e documentos em evento 1.No despacho proferido em evento 16, a autora foi intimada para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a possível conexão ou litispendência entre o presente feito e os processos de n. 5854531-93.2024.8.09.0051, em trâmite perante a 5ª Vara Cível e Arbitragem da Comarca de Goiânia e Arbitragem e nº 5976454-86.2024.8.09.0051, em trâmite na 31ª Vara Cível desta Comarca. A autora, apesar de devidamente intimada (evento 17), não se manifestou.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.Decido.Sobre a litispendência, o artigo 337, do Código de Processo Civil de 2015 dispõe:Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:(...)VI - Litispendência;§ 1º - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.§ 2º - Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.§ 3º - Há litispendência quando se repete ação que está em curso.Por sua vez, o artigo 485, inciso V, do mesmo diploma legal, estabelece:Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(...)V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda e as de nº 5854531-93.2024.8.09.0051e 5976454-86.2024.8.09.0051 são idênticas. Assim, efetivamente, se verifica a litispendência, o que induz a extinção desta ação. Ainda, nesse sentido, vejamos a jurisprudência:AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. LITISPENDÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. MESMO OBJETIVO. OCORRÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE. 1. Visto que o objetivo tanto na SLS n. 2.643/RJ como na presente ação é sustar a revisão tarifária do contrato de serviços de transporte público e o reajuste autorizado pelo TJRJ, inafastável o reconhecimento da litispendência. 2. "A identificação de demandas é feita, em regra, por meio da caracterização de seus elementos estruturais: partes, causa de pedir e objeto. Tais elementos servem como referenciais para que se avalie se uma demanda é ou não idêntica a outra, segundo critério que se convencionou chamar de tríplice identidade. [...] Como decorrência, haverá litispendência quando o pedido e a causa de pedir de duas ou mais demandas conduzirem ao mesmo resultado prático." (AgRg nos EmbExeMS n. 3.901/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 21/11/2018.) 3. A questão relativa à pandemia de coronavírus e que o agravante aduz ser tema distinto e mais abrangente do que o contido no primeiro processo nada mais é do que fato novo superveniente incapaz de desfigurar o reconhecimento da litispendência. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt na SLS: 2777 RJ 2020/0207963-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/11/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 26/11/2020).APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. RESCISÃO. INADIMPLEMENTO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 85, VI DO CPC). FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. FATOS SUPERVENIENTES. NOVA DEMANDA. IRREGULARIDADE. 1. Conforme preceitua o art. 337, § 3º do CPC, ?há litispendência quando se repete ação que está em curso?. Nos termos do § 2º do mesmo dispositivo, ?uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido?. Causa de pedir é a exposição dos fatos jurídicos que sustentam a pretensão do autor, bem como os fundamentos jurídicos que lhe amparam. 2. A parte autora já havia protocolado outro processo, no qual alegava a inadimplência do réu, requerendo a resolução do contrato e o pagamento de indenizações de cunho material e multa contratual, bem como o deferimento de pedido liminar para desocupação imediata do imóvel. Na ação ora em análise, alegou os mesmos fatos, formulando os mesmos pedidos, o que evidencia a ocorrência de litispendência, nos termos do art. 337, § 2º do CPC. 3. A ocorrência de fatos novos não tratados na petição inicial deve ser comunicada ao juízo onde o feito foi distribuído para que se manifeste caso seja oportuno, não ensejando a possibilidade da existência de nova demanda. Ingressar com nova ação apenas sob o argumento de que ocorreram circunstâncias distintas da tratada no processo iniciado é atentar contra o princípio do juiz natural, o que não se pode permitir 4. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07362351820218070001 1423469, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 12/05/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/05/2022).Desta forma, tendo em vista a existência de outra ação com as mesmas partes e a mesma causa de pedir nos autos em epígrafe, não resta outra saída que não seja a extinção e arquivamento do processo.Por se tratar de matéria de ordem pública, a litispendência pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme jurisprudência abaixo transcrita:“A litispendência constitui matéria de ordem pública e deve ser reconhecida 'ex officio', independentemente de provocação da parte interessada”. (STJ-RT 812/162: 2ª Seção)."Isto posto, INDEFIRO a petição inicial, ante a ocorrência de litispendência, e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, c/c §3º, do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários de sucumbência, uma vez que não ocorreu a citação da parte adversa.Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe, resguardado o direito da autora de peticionar, dentro do prazo recursal, sem a necessidade de recolhimento de custas de desarquivamento, se for o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.