Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: IVONE DOS SANTOS DOURADO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA
Determina��o -> Redistribui��o por preven��o (CNJ:12255)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"615566"} Configuracao_Projudi--> 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5213004-87.2025.8.09.0113 COMARCA DE NIQUELÂNDIA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVONE DOS SANTOS DOURADO contra decisão proferida pela MMa. Juíza de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Niquelândia, Dra. Carolina Gontijo Alves Bitarães, nos autos da Ação Previdenciária de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência – LOAS (Lei nº 8.742/93) proposta em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Da exordial do presente recurso de agravo de instrumento (mov. 01), embora protocolada nesta Corte Estadual de Justiça, observa-se o direcionamento “AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO”. É o breve relatório. Decido. Ressai dos autos que a ação em que foi proferida a decisão atacada foi ajuizada no intuito de ver a concessão do benefício de prestação continuada – LOAS Deficiente. Assim, constata-se que a magistrada da Justiça Estadual prolatou a decisão verberada investida de competência federal delegada, nos termos do artigo 109, inciso e §§ 3º e 4º, da Constituição Federal de 1988, que dispõe: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (…) §3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. §4º – Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.” Assim, a competência para analisar e julgar o recurso interposto é do Tribunal Regional Federal da respectiva região, nos termos do art. 108, II, da CF/88, que dispõe: “Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: (…) II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.” Nesse trilho, confira-se o entendimento deste Sodalício: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - TRF. I - Compete ao Tribunal Regional Federal conhecer de recurso que ataca decisão proferida por Juiz Estadual quando atua por força de delegação federal. II - Incompetência do Tribunal de Justiça Estadual, nos moldes do inciso II do art. 108 e §§ 3º e 4º do art. 109 da Constituição Federal. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5132103-06.2019.8.09.0126, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/06/2022, DJe de 08/06/2022) Na confluência do exposto, nos termos dos artigos 108, II e 109, § 4º, da CF/88, declino da competência e, por conseguinte, determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, devendo a Secretaria desta Câmara providenciar as anotações necessárias quanto à baixa e remessa. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 21 de março de 2025. Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAES Relator (344/N)
25/03/2025, 00:00