Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5456606-83.2018.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: Amora Magazine EireliAGRAVADO: Superintendente de Controle e Fiscalização da Receita Estadual de GoiásRELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas BoasCÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ICMS-DIFAL. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL EM SENTIDO ESTRITO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível interposta pela impetrante. A ação originária refere-se a mandado de segurança impetrado por empresa optante do Simples Nacional contra ato do Superintendente de Controle e Fiscalização da SEFAZ/GO, que exigiu o pagamento do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) em operações interestaduais de aquisição de mercadorias para revenda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há previsão da exigência do ICMS-DIFAL sobre empresas optantes do Simples Nacional no Estado de Goiás, com fundamento exclusivo no Decreto Estadual nº 9.104/2017.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 970.821 (Tema 517), fixou tese reconhecendo a constitucionalidade da cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes pelo Simples Nacional.4. No entanto, no julgamento do ARE 1.460.254 (Tema 1.284), o STF definiu que a exigência do ICMS-DIFAL deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito, não sendo suficiente a regulamentação por meio de decreto.5. No Estado de Goiás, a cobrança foi disciplinada pelo Decreto Estadual nº 9.104/2017, sem que houvesse lei em sentido estrito autorizando a exação, o que torna a exigência indevida.6. Em juízo de retratação, o relator reformou a decisão monocrática anterior e concedeu parcialmente a segurança para afastar a cobrança do ICMS-DIFAL, sem efeitos patrimoniais pretéritos, em conformidade com a jurisprudência do STF (Súmulas 269 e 271).IV. TESE7. Tese de julgamento: "1. A cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes pelo Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito. 2. A exigência do tributo com base exclusiva no Decreto Estadual nº 9.104/2017 é indevida."V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS8. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; CTN, art. 97; LC nº 123/2006.9. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 970.821 (Tema 517), Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 09.03.2021; STF, ARE 1.460.254 (Tema 1.284), Rel. Min. Presidente, Plenário, j. 20.11.2023.VI. DISPOSITIVOAgravo interno conhecido e provido em juízo de retratação. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida para conceder parcialmente a segurança, reconhecendo a ilegalidade da cobrança do ICMS-DIFAL a partir da impetração da ação. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A 1.
Trata-se de reapreciação do agravo interno interposto por Amora Magazine Eireli, em face da decisão monocrática vista na movimentação 77, a qual deu provimento a remessa necessária e à apelação cível interposta pelo Estado de Goiás, nos autos do mandado de segurança impetrado em desfavor do Superintendente de Controle e Fiscalização e do Estado de Goiás, ora agravados. 2. A decisão agravada possui a seguinte ementa: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA.1. Empresas optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional). Diferencial de Alíquota do ICMS. RE nº 970.821/RS. Tema 517/STF. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 970.821/RS, com repercussão geral (Tema 517), fixou a tese no sentido de que é constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos. 2. Cobrança da diferença de alíquota do ICMS no Estado de Goiás. Autorização pela Lei Estadual nº 11.651/91 – CTE, Constituição do Estado de Goiás, Decreto Estadual nº 9.104/2017 e Súmula nº 78 do TJGO. No âmbito do Estado de Goiás a cobrança do Diferencial de Alíquotas de ICMS – DIFAL pelo estado de destino, para os optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, nas aquisições de mercadorias destinadas à comercialização, está disciplinada pelo Código Tributário Estadual (Lei Estadual nº 11.651/1991, com alteração da Lei Estadual nº 14.058, de 26.12.2001), bem como respaldada pela Constituição do Estado de Goiás, sendo que o Decreto Estadual nº 9.104/2017 apenas regulamentou o Código Tributário Estadual (Lei Estadual nº 11.651/1991), estipulando a metodologia/forma de cálculo do Diferencial de Alíquotas de ICMS – DIFAL no que se refere às especificidades para os optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional. Incide, na espécie, a Súmula nº 78 deste Tribunal de Justiça. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS. 3. Nas razões do recurso, a recorrente defende a inexistência de previsão legal que respalda a cobrança do DIFAL-ICMS às empresas optantes do Simples Nacional no Código Tributário Estadual. 4. Argumenta que no Estado de Goiás não há lei em sentido estrito para regulamentar a instituição do tributo, mas, tão somente, um Decreto, o qual não se reveste de constitucionalidade. 5. Pontua que a própria lei complementar esclarece sobre a necessidade de lei em sentido estrito para antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador, conforme decidido pelo STF no Tema 456. 6. Assegura que o ICMS/DIFAL instituído pelo Decreto 9.104/17 não se reveste de constitucionalidade, após a edição da LC 190/22, pois para a cobrança fiscal descrita no decreto, impõe-se a edição de lei ordinária estadual. 7. Ao final, requer a retratação da decisão monocrática recorrida ou, subsidiariamente, a remessa deste recurso ao órgão colegiado. 8. Após o regular processamento do recurso, sobreveio o acórdão (mov. 100), cujo voto condutor conheceu e desproveu o recurso interposto. 9. A impetrante interpôs recurso extraordinário (mov. 104), oportunidade em que sobreveio a decisão do Vice-Presidente que determinou “remetam-se os autos ao Órgão Julgador para que possa dar cumprimento ao disposto no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, conforme solução que reputar cabível à espécie, ressaltando a necessidade de que o colegiado se pronuncie.” 10. Após ser designada sessão de julgamento para o dia 20/05/2024, o Estado de Goiás atravessou petição solicitando a suspensão do julgamento do agravo interno até o mérito da ADI estadual n. 5323777-24.2023.8.09.0000, em trâmite no órgão Especial deste Tribunal de Justiça, pela qual se busca a declaração de inconstitucionalidade do Decreto estadual nº 9.104/2017 (mov. 140). 11. Foi deferido o pedido e determinada a suspensão dos autos até o julgamento final da referida ação direta de inconstitucionalidade. 12. Julgada a ADI nº 5323777-24.2023.8.09.0000, os autos foram novamente conclusos para decisão. 13. É o relatório. 14. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e das apelações cíveis e, passo ao julgamento, por decisão monocrática. 15. Nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, compete ao relator, no exercício de juízo de retratação, reapreciar a matéria de forma monocrática. 16. A questão em discussão consiste em saber se há previsão da exigência do ICMS-DIFAL sobre empresas optantes do Simples Nacional no Estado de Goiás, com fundamento exclusivo no Decreto Estadual nº 9.104/2017. 17. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 970.821 (Tema 517), com repercussão geral reconhecida, pacífico a questão, ocasião em que fixou a tese nos seguintes termos: É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos. 16. Considerando a previsão contida na norma geral – a Lei Complementar n.º 123/2006, tornou-se necessária, para o Estado de Goiás, a promulgação de norma específica para possibilitar a exigência do ICMS-DIFAL dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional. Nesse contexto, foi editado o Decreto Estadual 9.104/17. 18. Diante dessas considerações e não obstante o inegável caráter vinculante da orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento RE 970.821/RS, assim como deste Tribunal de Justiça no verbete sumular 78 (art. 927, incisos III e V, do CPC), forçoso considerar que tais precedentes não se aplicam à hipótese em exame. 19. Isso ocorre porque, no caso paradigma que orientou a fixação da referida tese pela Suprema Corte, havia lei em sentido estrito do estado do Rio Grande do Sul, a qual disciplinava a hipótese do artigo 13, inciso XIII, alínea “g”, da Lei do Simples, que cumpria o princípio da legalidade tributária, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal e no artigo 97 do Código Tributário Nacional. 20. No âmbito do Estado de Goiás, contudo, a exação do diferencial de alíquota do DIFAL pelos optantes do Simples Nacional era regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 9.104/2017, tratando-se de ato normativo e não de lei em sentido estrito que disciplinasse a exigência tributária. 21. O Estado de Goiás, por sua vez, interpôs agravo em recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal, o qual foi autuado sob o n.º 1.460.254/GO, com objetivo de reconhecer a legalidade da exigibilidade de diferencial de alíquota de ICMS-DIFAL de empresa optante pelo Simples Nacional com base na regulamentação do Decreto Estadual n.º 9.104/2017. 22. No julgamento do referido recurso, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.284), o Supremo Tribunal Federal assentou a tese de que “a cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito”. 23. A propósito, pela relevância, o julgado ficou assim ementado: Ementa: Direito Tributário. Recurso extraordinário com agravo. Icms-Difal. Simples Nacional. Exigência de lei em sentido estrito. 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que afastou a exigibilidade de diferencial de alíquota de ICMS (ICMS-DIFAL) de empresa optante pelo Simples Nacional, em razão da ausência de lei estadual em sentido estrito, que autorizasse a cobrança. 2. É certo que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 970.821, fixou tese no regime da repercussão geral, afirmando ser “constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos” (Tema 517/RG). 3. No caso, no entanto, discute-se a possibilidade de se exigir o ICMS-DIFAL de empresa optante pelo Simples Nacional, nas hipóteses em que o Estado-membro não editou lei em sentido estrito para a cobrança do tributo.4. A jurisprudência do STF afirma que a cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes pelo Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito.5. Afirmação da seguinte tese: “A cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito”.6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário.(ARE 1460254 RG, Rel. MIN. PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 20-11-2023, Processo Eletrônico Repercussão Geral – Mérito Dje-269 DIVULG 24-11-2023 PUBLIC 27-11-2023) 24. No presente caso, verifica-se que a exação do ICMS-DIFAL no Estado de Goiás foi disciplinada pelo Decreto Estadual nº 9.104/2017, o que levou o Supremo Tribunal Federal no julgamento supracitado a adscrever a norma, para considerar insuficiente a legislação local a respaldar a cobrança. Portanto, a exigência do tributo com base exclusiva no decreto estadual revela-se, no atual momento indevida, impondo-se a concessão parcial da segurança. 25. Ressalto que, embora o CTN declare a impossibilidade de que a nova interpretação normativa tenha efeito retroativo, no caso a impetração teve por escopo ilidir a cobrança a partir da impetração, com fundamento no princípio da legalidade tributária, o que delimita a impetração à data do protocolo da inicial. 26. Por fim, na forma sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal (Súmulas 269 e 271) é vedada a persecução de efeitos patrimoniais no mandado de segurança quanto ao período pretérito à sua propositura. 27.
Ante o exposto, conheço das apelações e nego-lhes provimento. No mesmo ato, conheço e dou provimento parcial à remessa necessária, para conceder parcialmente a ordem no mandado de segurança, dando aplicação imediata ao Tema 1.284 do STF, tendo como ilegal a cobrança do DIFAL-SIMPLES, sem efeito patrimonial pretérito. 28. Extrate-se esta decisão monocrática para ciência das partes e, sem a necessidade de se aguardar a publicação no DJe e o transcurso de prazo recursal, providencie-se a baixa na distribuição, com a retirada do recurso do acervo deste Relator, pois já esgotada a prestação jurisdicional. 29. Intime-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOASR E L A T O R
25/03/2025, 00:00